Com
base no paragrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
entendemos ser de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício a
partir da data do parto ou adoção.
Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação
do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a
contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação
ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº
10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação
para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas
pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na
forma do Código Civil.
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