quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Tenho 3 filhos, dois deles nasceram quando eu já era sócio/proprietária e contribuinte do INSS. Não sabia que poderia requerer o salário maternidade. Posso pedir esse direito tardio?



Com base no paragrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, entendemos ser de cinco anos o prazo para a segurada requerer o benefício a partir da data do parto ou adoção.

Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991:
    Art. 103.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
        Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

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