quarta-feira, 21 de novembro de 2012

Exposição à eletricidade gera aposentadoria especial

A exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o ministro Herman Benjamin, relator do caso, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador. 

Os ministros rejeitaram, mais uma vez, a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento. Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em Decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Para o ministro, a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos, em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado
 

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1306113

Revista Consultor Jurídico, 20 de novembro de 2012