sexta-feira, 14 de junho de 2013

Medida Provisória amplia direitos dos segurados especiais e das mães adotantes

Já está valendo a Medida Provisória nº 619, que altera trechos das leis previdenciárias nº 8.212 e nº 8.213 – ambas de 1991.  A nova legislação amplia o conceito de segurado especial, no que diz respeito aos trabalhadores rurais, e assegura o salário-maternidade por 120 dias às seguradas da Previdência que adotarem criança, independentemente da idade.
 A MP permite que os segurados especiais tenham registro como pessoa jurídica (CNPJ), sem perder a qualidade de segurado especial. O objetivo é estimular a formalização dessas pessoas. Até então, pelas leis previdenciárias, agricultores familiares e outros beneficiários da Lei da Agricultura Familiar poderiam desenvolver atividades agroindustriais, de turismo rural e artesanato, sem sua descaracterização como segurados especiais.
 No entanto, para a formalização nessas iniciativas, na maioria das vezes, é exigida a criação de uma pessoa jurídica – seja por regulamentos sanitários ou questões fiscais e tributárias. Isso enquadrava os segurados em outra categoria da Previdência Social, a de contribuinte individual (pequeno empresário), o que levava a consequente perda da qualidade de segurado especial. O resultado é que a maioria desses segurados continuava desenvolvendo as atividades, mas de maneira informal.
 Mãe adotantes – Para acabar com essa lacuna, a MP alterou as leis 8.212 e 8.213, garantindo que a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa, não o exclui dessa categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo município ou em município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.
 Outra mudança na lei previdenciária estendeu, às mães adotantes, o direito a 120 dias de salário-maternidade, independentemente da idade da criança adotada. Antes, esse benefício poderia variar entre 30 e 120 dias, dependendo da idade do adotado. Vale ressaltar que, desde 2012, por força de Ação Civil Pública, o Instituto Nacional do Seguro Social já concedia os 120 dias às mães adotantes, em todo o território nacional

Pagamento do INSS de maio de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos vence dia 17

O pagamento da contribuição previdenciária, referente ao mês de maio, de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos deve ser realizado até a próxima segunda-feira (17). A partir desta data, as contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal.
O cidadão deve ficar atento às alíquotas de contribuição. Assim, quem recolhe sobre o salário mínimo, deve ter como referência o mínimo atual (R$ 678) pagando R$ 135,60 referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 74,58.
Aqueles que recolhem acima do mínimo também devem levar em conta as faixas de contribuição. Os percentuais são de 8% para os que ganham até R$1.247,70; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,71 e R$ 2.079,50; e de 11% para os que ganham entre R$ 2.079,51 e R$ 4.159,00. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.
O prazo para realizar a contribuição previdenciária de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos vence, geralmente, no dia 15 de cada mês, como neste mês a data caiu no final de semana foi  transferida para a segunda (17),  o primeiro dia útil subsequente.
Alíquota de 5% – As donas de casa de famílias de baixa renda (ou donos de casa) e o empreendedor individual que contribuem com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo recolhem R$ 33,90. O prazo para o recolhimento da contribuição das donas de casa também vence na segunda (17). Já o prazo para o recolhimento das contribuições do empreendedor individual vence na próxima quinta-feira (20). (Ligia Borges).

Com 70% da renda atual dá para manter padrão de vida na velhice


Soraia Abreu Pedrozo
Do Diário do Grande ABC
Ao pensar em aposentadoria o que vem à cabeça, imediatamente, é a imagem de sombra e água fresca, tempo para fazer tudo o que sempre teve vontade e, enfim, qualidade de vida? Caso a resposta seja sim, é preciso, hoje, abrir mão de alguns caprichos consumistas para juntar dinheiro e complementar a aposentadoria paga pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
 
Segundo a especialista em seguro de vida e previdência privada Maísa Serra, da corretora Vida Livre Seguros, para manter o padrão de vida ao ‘pendurar as chuteiras’, é preciso assegurar renda equivalente a pelo menos 70% do salário que recebe na ativa. Por exemplo, quem ganha R$ 5.000 por mês tem que garantir renda de pelo menos R$ 3.500.
 
“Apesar dos gastos maiores com medicamentos e plano de saúde, o aposentado desembolsa menos com roupas e alimentação fora de casa, não tem despesas com deslocamento para o trabalho, já quitou seus patrimônios, como imóvel e veículo, e já criou seus filhos, ou seja, não tem mais gastos com Educação”, justifica. “Se não conseguir garantir pelo menos 70%, o idoso não consegue viver com dignidade e passa a depender da ajuda de parentes.”
 
A necessidade de reforçar o benefício do INSS se dá por conta do valor máximo pago pela Previdência Social, hoje de R$ 4.159. Quem ganha R$ 4.000 ou R$ 40 mil, portanto, contribui com a mesma quantia mensal, de R$ 457, e consegue receber até o teto.
 
Para se ter ideia do quão difícil é se aposentar com essa quantia, devido ao fator previdenciário (que leva em conta tempo de contribuição, idade e expectativa de vida), a média dos valores pagos no Grande ABC é de R$ 1.403.
 
“Hoje é comum viver até os 95 anos, embora a expectativa de vida esteja em 73 anos. Nos anos 1950, porém, as pessoas viviam até os 50 anos. Como o tempo sem trabalhar aumentou muito é preciso juntar mais dinheiro”, diz Maísa.
 
ENTRAVE - Conforme pesquisa da Serasa Experian realizada com 2.002 pessoas em 142 cidades, 69% dos brasileiros não poupam.
 
Segundo o levantamento, 35% sentem mais prazer em gastar imediatamente do que em juntar dinheiro e 30% confessam comprar por impulso. Alguns fatores que contribuem para afastar o consumidor dos investimentos é a falta de conhecimento sobre as vantagens financeiras gerada pela ausência da disseminação da educação financeira no País. “A sociedade está preocupada com o consumo imediato, com a TV de última geração ou o celular que nem sabe usar direito. As pessoas não se preparam para cuidar da aposentadoria, deixando para pensar no futuro depois”, diz a especialista.
 
QUANTO POUPAR - O ideal, segundo ela, é que quem tem até 30 anos separe ao menos 5% do salário líquido (descontando INSS e Imposto de Renda). De 30 a 40 anos, 7%. De 40 a 45 anos, 10% e, acima de 45 anos, 15%. No caso de uma pessoa que tem entre 30 e 40 anos e que tenha salário líquido de R$ 4.000, são necessários R$ 280 por mês. É preciso, no entanto, fazer contas junto à instituição financeira que fará o investimento para simular quanto é preciso guardar.
 
Para o professor da escola de Economia da FGV (Fundação Getulio Vargas) Samy Dana, o ideal é que sejam investidos 30% do salário. “Tudo depende do padrão de vida que se quer ter. Porém, nem sempre essa quantidade é possível, depende se a pessoa já tem filhos, se está pagando a faculdade ou a prestação da casa. O mínimo recomendado é 10% do rendimento.”
 
O planejador financeiro e professor de macroeconomia da Fipecafi (Fundação Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuariais e Financeiras) Silvio Paixão alerta que não adianta, com 59 anos, resolver complementar a aposentadoria que será obtida aos 60 anos. É preciso mais tempo para juntar dinheiro. “Acredito que todos deveriam ter suas reservas desde o nascimento, porém, quase nunca é assim. Acho que o período limite para começar a poupar é até dez anos antes da data em que o trabalhador pretende se aposentar.”

Procuradoria quer aumentar prazo para incluir auxílio na aposentadoria

Ministério Público vai pressionar o INSS para incluir aposentadorias por idade concedidas desde 1999 na revisão
O Ministério Público Federal do Rio Grande do Sul diz que vai pressionar o INSS para que seja reconhecido o direito de incluir o auxílio-doença nas aposentadorias por idade concedidas desde 1999.
A procuradoria vai pedir que o INSS cumpra o que foi determinado na ação civil pública que forçou o órgão a fazer esse reconhecimento.
O INSS informou que está reconhecendo o auxílio somente para as aposentadorias por idade pedidas desde 14 de maio de 2012, quando foi comunicado da decisão.
O Ministério Público, entretanto, vê irregularidade nesse entendimento e defende que as aposentadorias concedidas desde janeiro de 1999 também merecem ser revisadas.
O prazo considera os dez anos antes de ser apresentada a ação exigindo a mudança na regra do INSS.

Fonte: Agora.uol.com.br

Um golpe nos futuros aposentados

Dalton Telli

Já não bastasse o famigerado fator previdenciário, verdugo impiedoso instituído à força, desrespeitando direitos adquiridos e assegurados pela Carta Magna, de quem já estava no sistema, recolhendo compulsoriamente por dezenas de anos, agora, assistimos ao governo tripudiar dos trabalhadores, propondo a indecente fórmula 95/105! Ora senhores responsáveis pelos três Poderes, os trabalhadores e aposentados têm direito ao mínimo de respeito. Reivindicam a extinção do fator previdenciário imediatamente, reajustes dignos e coerentes nos seus pífios proventos, se comparados aos dos parlamentares e aos do setor público. O fator previdenciário é a maior injustiça contra cidadãos que realmente produzem riquezas nessa Nação. Ouvimos notícia de que os parlamentares brasileiros custam à nação o absurdo e injustificável montante de R$ 15 milhões por ano, só ficando após os parlamentares dos EUA, primeiro na lista de 110 países comparados. Os trabalhadores não entendem como o Poder Judiciário (STJ/STF) não toma a atitude ética tão esperada de extinguir definitivamente essa aberração conhecida por fator previdenciário, que até hoje só prejudicou, de forma escandalosamente inconstitucional, os trabalhadores deste País.

O que devemos esperar desse Poder do qual todos os cidadãos dependem em última instância para defender-se de graves abusos desse tipo? Já com os funcionários públicos, o governo agiu de forma justa, prevendo a redução de direitos apenas para quem vai entrar no sistema futuramente, isto é, para eles a lei não retroagiu, contrariamente ao que fizeram conosco do setor privado em 1999, nos prejudicando. Pergunto: todos os cidadãos não têm os mesmos direitos segundo a Constituição? Enquanto isso, os projetos de lei 4434/08, 3299/08 e 1/07, que restituem a mínima dignidade aos que pagam para ter direito a uma aposentadoria que propicie minimamente a sobrevivência, pagar remédios e as fraldas geriátricas, ficam escondidos na gaveta da mesa do presidente da Câmara, de forma no mínimo imoral, aguardando “propostas alternativas” e escandalosas como a 95/105. Aposentadoria digna não é favor de governantes, é obrigação constitucional, humana e ética do Estado.

Futuro aposentado do INSS, Bento Gonçalves/RS

FONTE: http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=126553

Policial civil não consegue somar tempo de serviço nas Forças Armadas para aposentadoria especial

Um médico legista da Polícia Civil do Distrito Federal, que tentava o reconhecimento do tempo de serviço militar nas Forças Armadas para efeito de aposentadoria especial, teve seu recurso negado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No entendimento dos ministros, as atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários e ferroviários, categorias que gozam do benefício da aposentadoria especial.

De acordo com a Lei Complementar 51/85, o servidor policial será aposentado voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

No recurso especial, o policial alegou que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) contrariou o disposto na lei por não considerar, para o cálculo da aposentadoria especial do médico legista, a atividade desenvolvida nas Forças Armadas no período de 24 de fevereiro de 1975 a 15 de dezembro de 1975 e de 27 de fevereiro de 1982 a 1º de junho de 1986.

Como os policiais militares e bombeiros militares são integrantes da reserva das Forças Armadas e estão abrangidos pela Lei Complementar 51, o servidor sustentou que os integrantes das Forças Armadas também seriam alcançados pelo benefício da aposentadoria especial.

Carreiras distintas

Para o ministro Humberto Martins, relator, a decisão do TJDF é legítima e amparada pela Constituição Federal em seus artigos 142 e 144, que deixam clara a distinção entre as duas carreiras.

De acordo com o ministro, “as atribuições dos militares das Forças Armadas não são idênticas às dos policiais civis, militares, federais, rodoviários ou ferroviários. Enquanto aquelas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, as atribuições dos policiais estão relacionadas com a segurança pública, preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

Segundo Humberto Martins, “apesar de as atividade se assemelharem, em razão do uso de armas, hierarquia e coerção para a ordem, possuem finalidades e atribuições distintas”.

O ministro citou ainda entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de que a “natureza estritamente policial” – a que se refere a Lei Complementar 51 – não diz respeito apenas ao exercício do cargo em si, mas deve ser entendida como o efetivo e contínuo desempenho de atividades em condições de risco, bem como as que representem prejuízo à saúde ou integridade física.

No caso em questão, todavia, tal entendimento em nada interfere na decisão pelo não provimento do recurso. Martins lembrou que, ainda que as atividades exercidas no período em que serviu às Forças Armadas tenham oferecido risco à vida ou à integridade física do médico legista, essa verificação demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.

Processo REsp 1357121

FONTE: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=99794