segunda-feira, 2 de julho de 2012

O Servidor Público e a Aposentadoria Especial

A Constituição Federal assegura aposentadoria diferenciada ao servidor público que exerça atividade de risco ou cuja atividade seja exercida em condição que prejudique sua saúde ou integridade física. No entanto a Constituição Federal definiu que a aposentadoria "especial" seria concedida nos termos de Lei Complementar, porém, até o momento não temos esta Lei Complementar que trate do assunto. Todavia muitos servidores públicos tem obtido na Justiça o reconhecimento desse direito.

Constituição Federal
Art. 40
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
...
§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
Redação anterior:
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Hoje, está em vigor a Instrução Normativa (IN) MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010, que disciplina a aposentadoria especial do servidor público que esteja amparado por Mandado de Injunção.

O Mandado de Injunção trata-se de uma medida que o cidadão possui de ver um direito que já lhe pertence assegurado, toda vez que este não possa exercer o seu direito por falta de norma regulamentadora. No caso em questão, o servidor tem direito a aposentadoria especial, porém não pode exercer este direito, pois ainda não existe uma Lei Complementar que regule o assunto, desta forma, para fazer valer o seu direito o servidor público pode, através de um advogado legalmente constituído impetrar um Mando de Injunção para que este direito seja reconhecido.

Constituição Federal
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
...
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

De acordo com o que disciplina esta IN:
·         A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das atribuições do servidor público.
·         O reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente, não ocasional nem intermitente, nessas condições.
·         Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.

O servidor público poderá saber se está enquadrado no critério para a aposentadoria especial de acordo com o período da atividade exercida, lembrando que esta regra só é valida para os servidores públicos que estejam amparados por Mandado de Injunção.

·         Até 28/04/1995, o enquadramento de atividade especial admitirá os seguintes critérios:


I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições especiais:


OCUPAÇÕES

2.1.0   LIBERAIS, TÉCNICOS,  ASSEMELHADAS
2.1.1   ENGENHARIA   Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas.   Insalubre   25 anos   Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131 (*), de 3-6-59.
2.1.2   QUÍMICA   Químicos, Toxicologistas, Podologistas.   Insalubre   25 anos    Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 48.285 (*), de 1960.
2.1.3   MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM   Médicos, Dentistas, Enfermeiros.   Insalubre   25 anos   Jornada normal ou especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.
2.1.4   MAGISTÉRIO   Professores.   Penoso   25 anos   Jornada normal ou especial fixada em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4.  Art. 318, da Consolidação das Leis do Trabalho.

2.2.0   AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS
2.2.1   AGRICULTURA   Trabalhadores na agropecuária.   Insalubre   25 anos   Jornada normal.
2.2.2   CAÇA   Trabalhadores florestais, caçadores.   Perigoso   25 anos   Jornada normal.
2.2.3   PESCA   Pescadores   Perigoso   25 anos   Jornada normal.

2.3.0   PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL.  ASSEMELHADOS
2.3.1   ESCAVAÇÕES DE SUPERFÍCIE - POÇOS   Trabalhadores em túneis e galerias.   Insalubre Perigoso   20 anos   Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 295. CLT
2.3.2   ESCAVAÇÕES DE SUBSOLO - TÚNEIS   Trabalhadores em escavações à céu aberto.   Insalubre   25 anos   Jornada normal.
2.3.3   EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES   Trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.   Perigoso   25 anos   Jornada normal.

2.4.0   TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
2.4.1   TRANSPORTES  AÉREO   Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves.   Perigoso   25 anos   Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de 21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*),  de 26-6-61 e 1.232, de 22-6-62.
2.4.2   TRANSPORTES MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE   Marítimos de convés de máquinas, de câmara e de saúde - Operários de construção e reparos navais.   Insalubre   25 anos   Jornada normal ou especial fixada em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-9-63; 52.700 (*) de 18-10-63 e 53.514 (*), de 30-1-64.
2.4.3   TRANSPORTES FERROVIÁRIO   Maquinistas, Guarda-freios, trabalhadores da via permanente.   Insalubre   25 anos   Jornada normal ou especial  fixada em Lei. Artigo  238, CLT.
2.4.4   TRANSPORTES RODOVIÁRIO   Motorneiros e condutores de bondes. 
Motoristas e cobradores de ônibus.
 Motoristas e ajudantes de caminhão.   Penoso   25 anos   Jornada normal.
2.4.5   TELEGRAFIA, TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO.   Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações.   Insalubre   25 anos   Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo  227 da CLT. Portaria  Ministerial 20, de 6-8-62.

2.5.0   ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES QUALIFICADAS
2.5.1   LAVANDERIA E TINTURARIA   Lavadores, passadores, calandristas, tintureiros.   Insalubre   25 anos   Jornada normal.
2.5.2   FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO, MOLDAGEM   Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores, laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores.   Insalubre   25 anos   Jornada normal.
2.5.3   SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA   Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.   Insalubre   25 anos   Jornada normal.
2.5.4   PINTURA   Pintores de Pistola.   Insalubre   25 anos   Jornada normal.
2.5.5   COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL.   Trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores, margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores, galvanotipistas, frezadores, titulistas.   Insalubre   25 anos   Jornada normal.
2.5.6   ESTIVA  E ARMAZENAMENTO.   Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de capatazia, Consertadores, Conferentes.   Perigoso   25 anos   Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Art. 278, CLT; item VII quadro II, do Art. 65 do Decreto 48.959-A (*), de 29-9-60.
2.5.7   EXTINÇÃO DE FOGO, GUARDA.   Bombeiros, Investigadores, Guardas   Perigoso   25 anos   Jornada normal.


GRUPOS PROFISSIONAIS   

2.1.0   PROFISSIONAIS LIBERAS E TÉCNICAS    
2.1.1   ENGENHARIA
Engenheiros-químicos.
Engenheiros-metalúrgicos.
Engenheiros de minas.   25 anos
2.1.2   QUÍMICA-RADIOATIVIDADE
Químicos-industriais.
Químicos-toxicologistas.
Técnicos em laboratórios de análises.
Técnicos em laboratórios químicos
Técnicos em radioatividade.   25 anos
2.1.3   MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
Médicos (expostos aos agentes nocivos
- Código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas (patologistas).
Médicos-radiologistas ou radioterapeutas.
Técnicos de raio x.
Técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.
Técnicos de laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de anatomia.
Dentistas (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários (expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).   25 anos

2.2.0   PESCA    
2.2.1   PESCADORES   25 anos

2.3.0   EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS   
2.3.1   MINEIROS DE SUBSOLO
(Operações de corte, furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho)
Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e choqueiros.   15 anos
2.3.2   TRABALHADORES PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS, RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS)
Motoristas, carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.   
20 anos
2.3.3   MINEIROS DE SUPERFÍCIE
Trabalhadores no exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.
Perfuradores de rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras, motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos, encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.   25 anos
2.3.4   TRABALHADORES EM PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS
Perfuradores, covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás mecânicas.   25 anos
2.3.5   TRABALHADORES EM EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
Trabalhadores ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na extração de petróleo.    25 anos

2.4.0   TRANSPORTES   
2.4.1   TRANSPORTE FERROVIÁRIO
Maquinista de máquinas acionadas a lenha ou a carvão.
Foguista:   25 anos
2.4.2   TRANSPORTE URBANO E RODOVIÁRIO
Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente).   25 anos
2.4.3   TRANSPORTE AÉREO
Aeronautas   25 anos
2.4.4   TRANSPORTE MARÍTIMO
Foguistas.
Trabalhadores em casa de máquinas.   25 anos
2.4.5   TRANSPORTE MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA.
Estivadores (trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento e descarregamento de carga.)
Arrumadores e ensacadores.
Operadores de carga e descarga nos portos.   25 anos

2.5.0   ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS   
2.5.1   INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS
(Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.
Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.
Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.
Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.
Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores.   25 anos
2.5.2   FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E CALDEIRARIA.
Ferreiros, marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.
Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores.
Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica.   
25 anos
2.5.3   OERAÇÕES DIVERSAS
Operadores de máquinas pneumáticas.
Rebitadores com marteletes pneumáticos.
Cortadores de chapa a oxiacetileno.
Esmerilhadores.
Soldadores (solda elétrica e a oxiacetileno).
Operadores de jatos de areia com exposição direta à poeira.
Pintores a pistola (com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).
Foguistas.
    25 anos
2.5.4   APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA
Galvanizadores, niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais em trabalhos de exposição permanente nos locais.   25 anos
2.5.5   FABRICAÇÃO DE VIDROS E CRISTAIS
Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.
Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais, operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais.   25 anos
2.5.6   FABRICAÇÃO DE TINTAS, ESMALTES E VERNIZES
Trituradores, moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores, envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos recintos de fabricação.   25 anos
2.5.7   PREPARAÇÃO DE COUROS
Caleadores de couros.
Curtidores de couros.
Trabalhadores em tanagem de couros.   25 anos
2.5.8   INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL
Monotipistas, linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas, compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores, paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos e fotogravadores.   25 anos


II - por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadraras atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas:


AGENTES

1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR
Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Insalubre
25 anos
Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria   Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.
1.1.2 FRIO
Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria  Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.3 UMIDADE
Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.4 RADIAÇÃO
Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas.
Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria  Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962.
1.1.5 TREPIDAÇÃO
Operações em trepidações capazes de serem nocivas a saúde.
Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes  e marteletes pneumáticos, e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos.  Art. 187   CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.6 RUÍDO
Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde.
Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei  em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT.
1.1.7 PRESSÃO
Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde.
Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei - Artigos  187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62.
1.1.8 ELETRICIDADE
Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Perigoso
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.  Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.

1.2.0 QUÍMICOS
1.2.1 ARSÊNICO
Operações com arsênico e seus compostos.
I - Extração.   Insalubre   20 anos   Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc.   Insalubre   20 anos
III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc.   Insalubre   25 anos
1.2.2 BERÍLIO
Operações com berílio e seus compostos.
Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.3 CÁDMIO
Operações com cádmio e seus compostos.
Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.4 CHUMBO
Operações com chumbo, seus sais e ligas.
I - Fundição, refino, moldagens, trefiliação e laminação.   Insalubre   20 anos   Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc.   25 anos
III - Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc.   25 anos
IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros.   25 anos
1.2.5 CROMO
Operações com cromo e seus sais.
Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.6 FÓSFORO
Operações com fósforo e seus compostos.
I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos.   Insalubre   20 anos   Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos.   Insalubre   Perigoso   20 anos
III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas.   Insalubre   25 anos
1.2.7 MANGANÊS
Operações com o manganês.
Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus  compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.8 MERCÚRIO
Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas.
I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg.   Insalubre Perigoso   20 anos   Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros.   Insalubre   25 anos
1.2.9 OUTROS TÓXICOS INOGÂNICOS
Operações com outros tóxicos inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde.
Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento  Tipo de Segurança da O.I.T.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.10 POEIRAS MINERAIS NOCIVAS
Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco.
I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.   Insalubre Perigoso Penoso   15 anos   Jornada normal especial fixada em Lei. Arts. 187 e 293 da Portaria  Ministerial 262, de 5-1-60: 49 e 31, de 25-3-60: e 6-8-62.
II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc ...   Insalubre Penoso   20 anos
III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.   Insalubre   25 anos
1.2.11 TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.
I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)
II - Ácidos carboxílicos (oico)
III - Alcoois (ol)
IV - Aldehydos (al)
V - Cetona (ona)
VI - Esteres (com sais em ato - ilia)
VII - Éteres (óxidos - oxi)
VIII - Amidas - amidos
IX - Aminas - aminas
X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)
XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.
Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.3.0 BIOLÓGICOS
1.3.1 CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO
Operações  industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados.
Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS
Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.
Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.


CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS

1.0.0 AGENTES NOCIVOS

1.1.0 FÍSICOS

1.1.1 CALOR
Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II).
Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.
25 anos
1.1.2 FRIO
Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
25 anos
1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES
Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).
Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.
Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).
Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).
Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.
Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.
25 anos
1.1.4 TREPIDAÇÃO
Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
25 anos
1.1.5 RUÍDO
Calderaria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II).
Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores).
Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db.
Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião.
25 anos
1.1.6 PRESSÃO ATMOSFÉRICA
Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos.
Operação com uso de escafandro.
Operação de mergulho
Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.
20 anos

1.2.0 QUÍMICOS
  
1.2.1 ARSÊNICO
Metalurgia de minérios arsenicais.
Extração de arsênico.
Fabricação de compostos de arsênico.
Fabricação de tintas à base de compostos de arsênico (atividades discriminadas no Código 2.5.6 do Anexo II).
Fabricação e aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.
25 anos
1.2.2 BERÍLIO OU GLICINIO
Extração, trituração e tratamento de berílio:
Fabricação de ligas de berílio e seus compostos.
Fundição de ligas metálicas.
Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios x e de vidros especiais.
25 anos
1.2.3 CÁDMIO
Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio.
Fundição de ligas metálicas.
Fabricação de compostos de cádmio.
Solda com cádmio.
Utilização de cádmio em revestimentos metálicos.
25 anos
1.2.4 CHUMBO
Extração de chumbo.
Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetramatila.
Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.
Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo.
Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo (atividades discriminadas no código 2.5.6 do Anexo II).
Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila.
Metalurgia e refinação de chumbo.
Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
25 anos
1.2.5 CROMO
Fabricação de ácimo crômico, de cromatos e bicromatos.
25 anos
1.2.6 FÓSFORO
Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasíticidas e ratívidas.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.
25 anos
1.2.7 MANGANÊS
Extração, tratamento e trituração do minério por processos manuais ou semi-aumáticos.
Fabricação de compostos de manganês.
Fabricação de pilhas secas contendo compostos de manganês.
Fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês.
25 anos
1.2.8 MERCÚRIO
Extração e fabricação de compostos de mercúrio.
Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio.
Fabricação de tintas à base de composto de mercúrio.
Fabricação de solda à base de mercúrio.
Fabricação de aparelhos de mercúrio:
Barômetro, manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios x e outros.
Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.
Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio.
Empalhamento de animais com sais de mercúrio.
Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais.
Tratamento a quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.
Secretagem de pelos, crinas e plumas, feltragem à base de compostos de mercúrio.
25 anos
1.2.9 OURO
Redução, separação e fundição do ouro
25 anos
1.2.10 HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno).
Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico.
Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio.
Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.
Fabricação de seda artificial (viscose)
Fabricação de sulfeto de carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de iluminação.
Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
25 anos
1.2.11 OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.
Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).
Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).
Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).
Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.
25 anos
1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO
Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II).
Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).
Extração, trituração e moagem de talco.
Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Fabricação de cimento
Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.
Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.
Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.
Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos.
Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.
Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II).
Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).
15, 20 ou 25 anos

1.3.0 BIOLÓGICOS
  
1.3.1 CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO
Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados.
Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).
25 anos
1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES
Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).
1.3.3 PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS, E OUTROS PRODUTOS
Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas).
25 anos
1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES
Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).
25 anos
1.3.5 GERMES
Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia).
25 anos

·         De 29/04/1995 até 05/03/1997, o enquadramento de atividade especial admitirá o seguinte critério:

Por exposição a agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadraras atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas:


AGENTES

1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR
Operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Insalubre
25 anos
Jornada normal em locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria   Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.
1.1.2 FRIO
Operações em locais com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal em locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria  Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.3 UMIDADE
Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal em locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.4 RADIAÇÃO
Operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X, rádium e substâncias radiativas.
Trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria  Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962.
1.1.5 TREPIDAÇÃO
Operações em trepidações capazes de serem nocivas a saúde.
Trepidações e vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes  e marteletes pneumáticos, e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos.  Art. 187   CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.6 RUÍDO
Operações em locais com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde.
Trepidações sujeitos aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei  em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT.
1.1.7 PRESSÃO
Operações em locais com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde.
Trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou tubulações pneumáticos e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei - Artigos  187 e 219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62.
1.1.8 ELETRICIDADE
Operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida.
Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Perigoso
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts.  Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria Ministerial 34, de 8-4-54.

1.2.0 QUÍMICOS
1.2.1 ARSÊNICO
Operações com arsênico e seus compostos.
I - Extração.   Insalubre   20 anos   Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc.   Insalubre   20 anos
III - Emprego de derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc.   Insalubre   25 anos
1.2.2 BERÍLIO
Operações com berílio e seus compostos.
Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.3 CÁDMIO
Operações com cádmio e seus compostos.
Trabalhos permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.4 CHUMBO
Operações com chumbo, seus sais e ligas.
I - Fundição, refino, moldagens, trefiliação e laminação.   Insalubre   20 anos   Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc.   25 anos
III - Limpeza, raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc.   25 anos
IV - Soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e outros.   25 anos
1.2.5 CROMO
Operações com cromo e seus sais.
Trabalhos permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e outras.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.6 FÓSFORO
Operações com fósforo e seus compostos.
I - Extração e depuração do fósforo branco e seus compostos.   Insalubre   20 anos   Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos.   Insalubre   Perigoso   20 anos
III - Emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas.   Insalubre   25 anos
1.2.7 MANGANÊS
Operações com o manganês.
Trabalhos permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus  compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e outras.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.8 MERCÚRIO
Operações com mercúrio, seus sais e amálgamas.
I - Extração e tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg.   Insalubre Perigoso   20 anos   Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Emprego de amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros.   Insalubre   25 anos
1.2.9 OUTROS TÓXICOS INOGÂNICOS
Operações com outros tóxicos inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde.
Trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento  Tipo de Segurança da O.I.T.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.10 POEIRAS MINERAIS NOCIVAS
Operações industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão, cimento, asbesto e talco.
I - Trabalhos permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho.   Insalubre Perigoso Penoso   15 anos   Jornada normal especial fixada em Lei. Arts. 187 e 293 da Portaria  Ministerial 262, de 5-1-60: 49 e 31, de 25-3-60: e 6-8-62.
II - Trabalhos permanentes em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços, depósitos, etc ...   Insalubre Penoso   20 anos
III - Trabalhos permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.   Insalubre   25 anos
1.2.11 TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.
I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)
II - Ácidos carboxílicos (oico)
III - Alcoois (ol)
IV - Aldehydos (al)
V - Cetona (ona)
VI - Esteres (com sais em ato - ilia)
VII - Éteres (óxidos - oxi)
VIII - Amidas - amidos
IX - Aminas - aminas
X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)
XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.
Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.

1.3.0 BIOLÓGICOS
1.3.1 CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO
Operações  industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados.
Trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS
Serviços de Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.
Trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.


CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS

1.0.0 AGENTES NOCIVOS

1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR
Industria metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II).
Alimentação de caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.
25 anos
1.1.2 FRIO
Câmaras frigoríficas e fabricação de gelo.
25 anos
1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES
Extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).
Operações com reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.
Trabalhos executados com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos.
Fabricação de ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).
Fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio 137 e outros).
Fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos.
Pesquisas e estudos dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.
25 anos
1.1.4 TREPIDAÇÃO
Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
25 anos
1.1.5 RUÍDO
Calderaria (atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II).
Trabalhos em usinas geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores).
Trabalhos com exposição permanente a ruído acima de 90 db.
Operação com máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Trabalhos em cabinas de prova de motores de avião.
25 anos
1.1.6 PRESSÃO ATMOSFÉRICA
Trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos.
Operação com uso de escafandro.
Operação de mergulho
Trabalho sob ar comprimido em túneis pressurizados.
20 anos

1.2.0 QUÍMICOS
1.2.1 ARSÊNICO
Metalurgia de minérios arsenicais.
Extração de arsênico.
Fabricação de compostos de arsênico.
Fabricação de tintas à base de compostos de arsênico (atividades discriminadas no Código 2.5.6 do Anexo II).
Fabricação e aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.
25 anos
1.2.2 BERÍLIO OU GLICINIO
Extração, trituração e tratamento de berílio:
Fabricação de ligas de berílio e seus compostos.
Fundição de ligas metálicas.
Utilização do berílio ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios x e de vidros especiais.
25 anos
1.2.3 CÁDMIO
Extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio.
Fundição de ligas metálicas.
Fabricação de compostos de cádmio.
Solda com cádmio.
Utilização de cádmio em revestimentos metálicos.
25 anos
1.2.4 CHUMBO
Extração de chumbo.
Fabricação e emprego de chumbo tetraetila ou tetramatila.
Fabricação de objetos e artefatos de chumbo.
Fabricação de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo.
Fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo (atividades discriminadas no código 2.5.6 do Anexo II).
Fundição e laminação de chumbo, zinco-velho, cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila.
Metalurgia e refinação de chumbo.
Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
25 anos
1.2.5 CROMO
Fabricação de ácimo crômico, de cromatos e bicromatos.
25 anos
1.2.6 FÓSFORO
Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasíticidas e ratívidas.
Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.
25 anos
1.2.7 MANGANÊS
Extração, tratamento e trituração do minério por processos manuais ou semi-aumáticos.
Fabricação de compostos de manganês.
Fabricação de pilhas secas contendo compostos de manganês.
Fabricação de vidros especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês.
25 anos
1.2.8 MERCÚRIO
Extração e fabricação de compostos de mercúrio.
Fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio.
Fabricação de tintas à base de composto de mercúrio.
Fabricação de solda à base de mercúrio.
Fabricação de aparelhos de mercúrio:
Barômetro, manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios x e outros.
Amalgamação de zinco para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.
Douração e estanhagem de espelhos à base de mercúrio.
Empalhamento de animais com sais de mercúrio.
Recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais.
Tratamento a quente das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.
Secretagem de pelos, crinas e plumas, feltragem à base de compostos de mercúrio.
25 anos
1.2.9 OURO
Redução, separação e fundição do ouro
25 anos
1.2.10 HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Fabricação de benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno).
Fabricação e aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico.
Fabricação de derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano, tricloretileno e bromofórmio.
Fabricação e aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.
Fabricação de seda artificial (viscose)
Fabricação de sulfeto de carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de iluminação.
Fabricação de solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
25 anos
1.2.11 OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.
Aplicação de revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).
Pintura a pistola – associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Trabalhos em galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).
Solda elétrica e a oxiacetileno (fumos metálicos).
Indústrias têxteis: alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.
25 anos
1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO
Extração de minérios (atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II).
Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).
Extração, trituração e moagem de talco.
Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Fabricação de cimento
Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.
Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.
Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.
Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos.
Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.
Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II).
Trabalho em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).
15, 20 ou 25 anos

1.3.0 BIOLÓGICOS
1.3.1 CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO
Trabalhos permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados.
Trabalhos permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).
25 anos
1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES
Trabalhos permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).
1.3.3 PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS, E OUTROS PRODUTOS
Trabalhos permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas).
25 anos
1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES
Trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).
25 anos
1.3.5 GERMES
Trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia).
25 anos


·         De 6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física abaixo:


ANEXO IV -
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

 _________________________________________________________________________________

 CÓDIGO           AGENTE NOCIVO                                             TEMPO DE  EXPOSIÇÃO
_________________________________________________________________________________

1.0.0                 AGENTES QUÍMICOS   

O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a exposição.

_________________________________________________________________________________

1.0.1                 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS                                         25 ANOS
       
a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

b) metalurgia de minérios arsenicais;

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de  componentes eletrônicos;

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

e) fabricação, preparação  e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a  utilização de compostos de arsênio;

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.

_________________________________________________________________________________

 1.0.2                 ASBESTOS                                                                        20 ANOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos.

_________________________________________________________________________________

1.0.3                   BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS           25 ANOS

a) produção e processamento de benzeno;

b) utilização de benzeno como matéria prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;

c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;

d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;

e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;

f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.

_________________________________________________________________________________

1.0.4                   BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS              25 ANOS

a) extração, trituração e tratamento de berílio;

b) fabricação de compostos e ligas de berílio;

c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;

d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;

e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;

f) utilização do berílio na indústria aeroespacial.

_________________________________________________________________________________

1.0.5                 BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS                            25 ANOS

a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico.

_________________________________________________________________________________

1.0.6                 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS                          25 ANOS

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;

b) fabricação de compostos de cádmio;

c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;

d) utilização  de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;

e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;

f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio.

_________________________________________________________________________________

1.0.7                 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS                    25 ANOS

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;

b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;

c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;

d) produção de coque.
_________________________________________________________________________________

1.0.8                 CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS               25 ANOS

a) extração e processamento de minério de chumbo;

b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;

c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;

d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;

e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;

f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;

g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;

h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;

i) utilização de chumbo em processos de soldagem;

j) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;

l) fabricação de pérolas artificiais;

m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
_________________________________________________________________________________

1.0.9                 CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS                  25 ANOS

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;

b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);

c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);

d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;

e) fabricação de policloroprene;

f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
_________________________________________________________________________________

1.0.10               CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS                 25 ANOS

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;

b) fabricação de ligas de ferro-cromo;

c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;

d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;

e) soldagem de aço inoxidável.
_________________________________________________________________________________

1.0.11               DISSULFETO DE CARBONO                                     25 ANOS

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;

b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;

c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;

d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
_________________________________________________________________________________

1.0.12               FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS             25 ANOS

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;

b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);

c) fabricação de munições e armamentos explosivos.
_________________________________________________________________________________

1.0.13               IODO                                                                                  25 ANOS

a) fabricação e emprego industrial do iodo.
_________________________________________________________________________________

1.0.14               MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS                                    25 ANOS

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;

b) fabricação de ligas e compostos de manganês;

c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;

d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;

e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;

f) utilização de eletrodos contendo manganês;

g) fabricação de tintas e fertilizantes.
_________________________________________________________________________________

1.0.15               MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS                                    25 ANOS

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;

b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;

c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;

d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;

e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;

f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;

g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;

h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;

i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;

j) recuperação do mercúrio;

l) amalgamação do zinco.

m) tratamento a quente de amálgamas de metais;

n) fabricação e aplicação de fungicidas.

_________________________________________________________________________________

1.0.16               NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS                         25 ANOS

a) extração e beneficiamento do níquel;

b) niquelagem de metais;

c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio.

_________________________________________________________________________________

1.0.17             PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS                            25 ANOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e  petroquímicas.

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
_________________________________________________________________________________

1.0.18               SÍLICA LIVRE                                                                25 ANOS

a) extração de minérios a céu aberto;

b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;

c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;

d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;

e) fabricação de mós, rebolos  e de pós e pastas para polimento;

f) fabricação de vidros e cerâmicas;

g) construção de túneis;

h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.

_________________________________________________________________________________

1.0.19   OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS                    25 ANOS

GRUPO I - ESTIRENO;  BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO;  MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS

a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTILBESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPROPANO

a) manufatura de magenta (anilina e orto-toluidina);

b) fabricação de fibras sintéticas;

c) sínteses químicas;

d) fabricação da borracha e espumas;

e) fabricação de plásticos;

f ) produção de medicamentos;

g) operações de preservação da madeira com creosoto;

h) esterilização de materiais cirúrgicos.

_________________________________________________________________________________

2.0.0                 AGENTES FÍSICOS

Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.

_________________________________________________________________________________

2.0.1                 RUÍDO                                                                             25 ANOS

a) exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis.

_________________________________________________________________________________

2.0.2                 VIBRAÇÕES                                                                    25 ANOS

a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos.

_________________________________________________________________________________

2.0.3                 RADIAÇÕES IONIZANTES                                               25 ANOS

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;

b) atividades em minerações com exposição ao radônio;

c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;

d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;

e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

f) fabricação e manipulação de produtos radioativos;

g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.

_________________________________________________________________________________

2.0.4                 TEMPERATURAS ANORMAIS                           25 ANOS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de  tolerância  estabelecidos  na  NR-15,  da Portaria no 3.214/78.

_________________________________________________________________________________

2.0.5                 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL                            25 ANOS

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;

b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;

c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .

_______________________________________________________________________________

3.0.0                   BIOLÓGICOS

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.

_________________________________________________________________________________

 3.0.1                   MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS                                                                                                                                               25 ANOS

a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;

b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;

c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;

d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;

e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;

f) esvaziamento de biodigestores;

g) coleta e industrialização do lixo.

_________________________________________________________________________________

4.0.0                 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Exposição aos agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.

_________________________________________________________________________________

 4.0.1                 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS                        20 ANOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.

_________________________________________________________________________________

4.0.2                 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS                                   15 ANOS

a/)     trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.

·         A partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física:


CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS

1.0.0 AGENTES QUÍMICOS

O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.

O rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa.
  
1.0.1 ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS                                                                                        

a) extração de arsênio e seus compostos tóxicos;

b) metalurgia de minérios arsenicais;

c) utilização de hidrogênio arseniado (arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de  componentes eletrônicos;

d) fabricação e preparação de tintas e lacas;

e) fabricação, preparação  e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;

f) produção de vidros, ligas de chumbo e medicamentos com a  utilização de compostos de arsênio;

g) conservação e curtume de peles, tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio
  
25 ANOS

1.0.2 ASBESTOS

a) extração, processamento e manipulação de rochas amiantíferas;

b) fabricação de guarnições para freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;

c) fabricação de produtos de fibrocimento;

d) mistura, cardagem, fiação e tecelagem de fibras de asbestos
  
20 ANOS

1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) produção e processamento de benzeno;

b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;

c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;

d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;

e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;

f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos
  
25 ANOS

1.0.4 BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, trituração e tratamento de berílio;

b) fabricação de compostos e ligas de berílio;

c) fabricação de tubos fluorescentes e de ampolas de raio X;

d) fabricação de queimadores e moderadores de reatores nucleares;

e) fabricação de vidros e porcelanas para isolantes térmicos;

f) utilização do berílio na indústria aeroespacial

25 ANOS

1.0.5 BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS                                                                           

a) fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico
  
25 ANOS

1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS                                                                           

a) extração, tratamento e preparação de ligas de cádmio;

b) fabricação de compostos de cádmio;

c) utilização de eletrodos de cádmio em soldas;

d) utilização  de cádmio no revestimento eletrolítico de metais;

e) utilização de cádmio como pigmento e estabilizador na indústria do plástico;

f) fabricação de eletrodos de baterias alcalinas de níquel-cádmio

25 ANOS

1.0.7 CARVÃO MINERAL E SEUS DERIVADOS

a) extração, fabricação, beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;

b) extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas;

c) extração e utilização de antraceno e negro de fumo;

d) produção de coque.

25 ANOS

1.0.8 CHUMBO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e processamento de minério de chumbo;

b) metalurgia e fabricação de ligas e compostos de chumbo;

c) fabricação e reformas de acumuladores elétricos;

d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;

e) fabricação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;

f) pintura com pistola empregando tintas com pigmentos de chumbo;

g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo e suas ligas;

h) vulcanização da borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo;

i)  utilização de chumbo em processos de soldagem;

j)  fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;

l)  fabricação de pérolas artificiais;

m) fabricação e utilização de aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
  
25 ANOS

1.0.9 CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego de defensivos organoclorados;

b) fabricação e emprego de cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);

c) fabricação e manuseio de bifenis policlorados (PCB);

d) fabricação e emprego de cloreto de vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;

e) fabricação de policloroprene;

f) fabricação e emprego de clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
  
25 ANOS

1.0.10 CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação, emprego industrial, manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;

b) fabricação de ligas de ferro-cromo;

c) revestimento eletrolítico de metais e polimento de superfícies cromadas;

d) pintura com pistola utilizando tintas com pigmentos de cromo;

e) soldagem de aço inoxidável.
  
25 ANOS

1.0.11 DISSULFETO DE CARBONO                                                                                               

a) fabricação e utilização de dissulfeto de carbono;

b) fabricação de viscose e seda artificial (raiom) ;

c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;

d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos  e produtos têxteis com uso de dissulfeto de carbono
  
25 ANOS

1.0.12 FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e preparação de fósforo branco e seus compostos;

b) fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e praguicidas);

c) fabricação de munições e armamentos explosivos
  
25 ANOS

1.0.13 IODO

a) fabricação e emprego industrial do iodo

25 ANOS

1.0.14 MANGANÊS E SEUS COMPOSTOS

a) extração e beneficiamento de minérios de manganês;

b) fabricação de ligas e compostos de manganês;

c) fabricação de pilhas secas e acumuladores;

d) preparação de permanganato de potássio e de corantes;

e) fabricação de vidros especiais e cerâmicas;

f)  utilização de eletrodos contendo manganês;

g) fabricação de tintas e fertilizantes.
  
25 ANOS

1.0.15 MERCÚRIO E SEUS COMPOSTOS

a) extração e utilização de mercúrio e fabricação de seus compostos;

b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;

c) fabricação de tintas com pigmento contendo mercúrio;

d) fabricação e manutenção de aparelhos de medição e de laboratório;

e) fabricação de lâmpadas, válvulas eletrônicas e ampolas de raio X;

f) fabricação de minuterias, acumuladores e retificadores de corrente;

g) utilização como agente catalítico e de eletrólise;

h) douração, prateamento, bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;

i) curtimento e feltragem do couro e conservação da madeira;

j) recuperação do mercúrio;

l) amalgamação do zinco.

m) tratamento a quente de amálgamas de metais;

n) fabricação e aplicação de fungicidas
  
25 ANOS

1.0.16 NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e beneficiamento do níquel;

b) niquelagem de metais;

c) fabricação de acumuladores de níquel-cádmio

25 ANOS

1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL  E SEUS  DERIVADOS

a) extração, processamento, beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades  de extração, plantas petrolíferas e  petroquímicas;

b) beneficiamento e aplicação de misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.

25 ANOS

1.0.18 SÍLICA LIVRE

a) extração de minérios a céu aberto;

b) beneficiamento e tratamento de produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;

c) tratamento, decapagem e limpeza de metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;

d) fabricação, processamento, aplicação e recuperação de materiais refratários;

e) fabricação de mós, rebolos  e de pós e pastas para polimento;

f)  fabricação de vidros e cerâmicas;

g) construção de túneis;

h) desbaste e corte a seco de materiais contendo sílica.
  
25 ANOS

1.0.19 OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICA

GRUPO I - ESTIRENO;  BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO;  MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS

a) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;

b) fabricação e recauchutagem de pneus.

GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL, DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO, BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER, DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA, ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO

a) manufatura de magenta (anilina e ortotoluidina);

b) fabricação de fibras sintéticas;

c) sínteses químicas;

d) fabricação da borracha e espumas;

e) fabricação de plásticos;

f ) produção de medicamentos;

g) operações de preservação da madeira com creosoto;

h) esterilização de materiais cirúrgicos.
  
25 ANOS

2.0.0 AGENTES FÍSICOS

Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.

25 ANOS

2.0.1 RUÍDO

exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).

25 ANOS

2.0.2 VIBRAÇÕES

a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos

25 ANOS

2.0.3 RADIAÇÕES IONIZANTES

a) extração e beneficiamento de minerais radioativos;

b) atividades em minerações com exposição ao radônio;

c) realização de manutenção e supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais radioativos com exposição às radiações ionizantes;

d) operações com reatores nucleares ou com fontes radioativas;

e) trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às  substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;

f)  fabricação e manipulação de produtos radioativos;

g) pesquisas e estudos com radiações ionizantes em laboratórios.
  
25 ANOS

2.0.4 TEMPERATURAS ANORMAIS

a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de  tolerância  estabelecidos  na  NR-15,  da Portaria no 3.214/78
  
25 ANOS

2.0.5 PRESSÃO ATMOSFÉRICA ANORMAL

a) trabalhos em caixões ou câmaras hiperbáricas;

b) trabalhos em tubulões ou túneis sob ar comprimido;

c) operações de mergulho com o uso de escafandros ou outros equipamentos .
  
25 ANOS

3.0.0 BIOLÓGICOS

Exposição aos agentes citados unicamente nas atividades relacionadas
  
25 ANOS

3.0.1 MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS

VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS (Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003

25 ANOS

4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES

Nas associações de agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.

25 ANOS

4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) mineração subterrânea cujas atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção

20 ANOS

4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS

a) trabalhos em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção
  
15 ANOS



Verificando que você se enquadra nas condições que lhe dariam direito a aposentadoria especial, primeiro você deve requere-la no âmbito da Administração em que labora. Sendo o seu pedido negado, procure-nos que adotaremos a medida judicial adequada.

Bordoni Assessoria: www.bordoni.com.br

Escrito por Dra. Karen Fatima Lopes de Lima Bordoni, Advogada.