Constituição
Federal
Art.
40
Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo.
...
§
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de
servidores:
Redação
anterior:
§
4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo,
ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei
complementar.
I
- portadores de deficiência;
II
- que exerçam atividades de risco;
III
- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
Hoje,
está em vigor a Instrução Normativa (IN) MPS/SPS nº 1, de 22 de julho de 2010,
que disciplina a aposentadoria especial do servidor público que esteja amparado
por Mandado de Injunção.
O
Mandado de Injunção trata-se de uma medida que o cidadão possui de ver um
direito que já lhe pertence assegurado, toda vez que este não possa exercer o
seu direito por falta de norma regulamentadora. No caso em questão, o servidor
tem direito a aposentadoria especial, porém não pode exercer este direito, pois
ainda não existe uma Lei Complementar que regule o assunto, desta forma, para
fazer valer o seu direito o servidor público pode, através de um advogado
legalmente constituído impetrar um Mando de Injunção para que este direito seja
reconhecido.
Constituição
Federal
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
...
LXXI
- conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
De acordo com o que
disciplina esta IN:
·
A
caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época do exercício das
atribuições do servidor público.
·
O
reconhecimento de tempo de serviço público exercido sob condições especiais
prejudiciais à saúde ou à integridade física pelos regimes próprios dependerá
de comprovação do exercício de atribuições do cargo público de modo permanente,
não ocasional nem intermitente, nessas condições.
·
Não
será admitida a comprovação de tempo de serviço público sob condições especiais
por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero recebimento de
adicional de insalubridade ou equivalente.
O servidor público poderá saber se está enquadrado no
critério para a aposentadoria especial de acordo com o período da atividade
exercida, lembrando que esta regra só é valida para os servidores
públicos que estejam amparados por Mandado de Injunção.
·
Até 28/04/1995, o enquadramento de
atividade especial admitirá os seguintes critérios:
I - por cargo público cujas atribuições sejam análogas às
atividades profissionais das categorias presumidamente sujeitas a condições
especiais:
OCUPAÇÕES
2.1.0 LIBERAIS, TÉCNICOS, ASSEMELHADAS
2.1.1 ENGENHARIA Engenheiros
de Construção Civil, de minas, de metalurgia, Eletricistas. Insalubre
25 anos Jornada normal ou
especial fixada em Lei. Decreto nº 46.131 (*), de 3-6-59.
2.1.2 QUÍMICA
Químicos, Toxicologistas, Podologistas.
Insalubre 25 anos Jornada normal ou especial fixada em Lei.
Decreto nº 48.285 (*), de 1960.
2.1.3 MEDICINA, ODONTOLOGIA, ENFERMAGEM Médicos, Dentistas, Enfermeiros. Insalubre
25 anos Jornada normal ou
especial fixada em Lei. Decreto nº 43.185 (*), de 6-2-58.
2.1.4 MAGISTÉRIO Professores. Penoso
25 anos Jornada normal ou
especial fixada em Lei Estadual, GB, 286; RJ, 1.870, de 25-4. Art. 318, da Consolidação das Leis do
Trabalho.
2.2.0 AGRÍCOLAS, FLORESTAIS, AQUÁTICAS
2.2.1 AGRICULTURA Trabalhadores na agropecuária. Insalubre
25 anos Jornada normal.
2.2.2 CAÇA Trabalhadores florestais, caçadores. Perigoso
25 anos Jornada normal.
2.2.3 PESCA
Pescadores Perigoso 25 anos
Jornada normal.
2.3.0 PERFURAÇÃO, CONSTRUÇÃO CIVIL. ASSEMELHADOS
2.3.1 ESCAVAÇÕES DE
SUPERFÍCIE - POÇOS Trabalhadores em túneis e galerias. Insalubre Perigoso 20 anos
Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Artigo 295. CLT
2.3.2 ESCAVAÇÕES DE
SUBSOLO - TÚNEIS Trabalhadores
em escavações à céu aberto.
Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.3.3 EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES Trabalhadores em edifícios, barragens,
pontes, torres. Perigoso 25 anos
Jornada normal.
2.4.0 TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
2.4.1 TRANSPORTES AÉREO
Aeronautas, Aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de
manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de
aeronaves. Perigoso 25 anos
Jornada normal ou especial, fixada em Lei. Lei nº 3.501, (*) de
21-12-58; Lei nº 2.573, (*) de 15-8-55; Decretos nºs 50.660 (*), de 26-6-61 e 1.232, de 22-6-62.
2.4.2 TRANSPORTES
MARÍTIMO, FLUVIAL E LACUSTRE Marítimos de convés de máquinas, de câmara e
de saúde - Operários de construção e reparos navais. Insalubre
25 anos Jornada normal ou
especial fixada em Lei. Art. 243 CLT. Decretos nº 52.475 (*). de 13-9-63;
52.700 (*) de 18-10-63 e 53.514 (*), de 30-1-64.
2.4.3 TRANSPORTES
FERROVIÁRIO Maquinistas,
Guarda-freios, trabalhadores da via permanente. Insalubre
25 anos Jornada normal ou
especial fixada em Lei. Artigo 238, CLT.
2.4.4 TRANSPORTES
RODOVIÁRIO Motorneiros e
condutores de bondes.
Motoristas e
cobradores de ônibus.
Motoristas e ajudantes de caminhão. Penoso
25 anos Jornada normal.
2.4.5 TELEGRAFIA,
TELEFONIA, RÁDIO COMUNICAÇÃO.
Telegrafista, telefonista, rádio operadores de telecomunicações. Insalubre
25 anos Jornada normal ou
especial, fixada em Lei. Artigo 227 da
CLT. Portaria Ministerial 20, de 6-8-62.
2.5.0 ARTESANATO E OUTRAS OCUPAÇÕES QUALIFICADAS
2.5.1 LAVANDERIA E
TINTURARIA Lavadores,
passadores, calandristas, tintureiros.
Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.5.2 FUNDIÇÃO, COZIMENTO, LAMINAÇÃO, TREFILAÇÃO,
MOLDAGEM Trabalhadores nas
indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos-fundidores,
laminadores, moldadores, trefiladores, forjadores. Insalubre
25 anos Jornada normal.
2.5.3 SOLDAGEM,
GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA
Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de
plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros. Insalubre
25 anos Jornada normal.
2.5.4 PINTURA Pintores de Pistola. Insalubre
25 anos Jornada normal.
2.5.5 COMPOSIÇÃO
TIPOGRÁFICA E MACÂNICA, LINOTIPIA, ESTEREOTIPIA, ELETROTIPIA, LITOGRAFIA E
OFF-SETT, FOTOGRAVURA, ROTOGRAVURA E GRAVURA, ENCADERNAÇÃO E IMPRESSÃO EM GERAL. Trabalhadores permanentes nas indústrias
poligráficas: Linotipistas, monotipistas, tipográficas, impressores,
margeadores, montadores, compositores, pautadores, gravadores, granitadores,
galvanotipistas, frezadores, titulistas.
Insalubre 25 anos Jornada normal.
2.5.6 ESTIVA E ARMAZENAMENTO. Estivadores, Arrumadores, Trabalhadores de
capatazia, Consertadores, Conferentes.
Perigoso 25 anos Jornada normal ou especial, fixada em Lei.
Art. 278, CLT; item VII quadro II, do Art. 65 do Decreto 48.959-A (*), de
29-9-60.
2.5.7 EXTINÇÃO DE
FOGO, GUARDA. Bombeiros,
Investigadores, Guardas Perigoso 25 anos
Jornada normal.
GRUPOS
PROFISSIONAIS
2.1.0 PROFISSIONAIS LIBERAS E TÉCNICAS
2.1.1 ENGENHARIA
Engenheiros-químicos.
Engenheiros-metalúrgicos.
Engenheiros de
minas. 25 anos
2.1.2 QUÍMICA-RADIOATIVIDADE
Químicos-industriais.
Químicos-toxicologistas.
Técnicos em
laboratórios de análises.
Técnicos em
laboratórios químicos
Técnicos em
radioatividade. 25 anos
2.1.3 MEDICINA-ODONTOLOGIA-FARMÁCIA E
BIOQUÍMICA-ENFERMAGEM-VETERINÁRIA
Médicos (expostos
aos agentes nocivos
- Código 1.3.0 do
Anexo I).
Médicos-anatomopatologistas
ou histopatologistas.
Médicos-toxicologistas.
Médicos-laboratoristas
(patologistas).
Médicos-radiologistas
ou radioterapeutas.
Técnicos de raio x.
Técnicos de
laboratório de anatomopatologia ou histopatologia.
Farmacêuticos-toxicologistas
e bioquímicos.
Técnicos de
laboratório de gabinete de necropsia.
Técnicos de
anatomia.
Dentistas (expostos
aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Enfermeiros
(expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I).
Médicos-veterinários
(expostos aos agentes nocivos - código 1.3.0 do Anexo I). 25 anos
2.2.0 PESCA
2.2.1 PESCADORES 25 anos
2.3.0 EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS
2.3.1 MINEIROS DE
SUBSOLO
(Operações de corte,
furação e desmonte e atividades de manobras nos pontos de transferências de
cargas e viradores e outras atividades exercidas na frente de trabalho)
Perfuradores de
rochas, cortadores de rochas, carregadores, britadores, cavouqueiros e
choqueiros. 15 anos
2.3.2 TRABALHADORES
PERMANENTES EM LOCAIS DE SUBSOLO, AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO (GALERIAS,
RAMPAS, POÇOS, DEPÓSITOS)
Motoristas,
carregadores, condutores de vagonetas, carregadores de explosivos, encarregados
do fogo (blasters), eletricistas, engatores, bombeiros, madeireiros e outros
profissionais com atribuições permanentes em minas de subsolo.
20 anos
2.3.3 MINEIROS DE
SUPERFÍCIE
Trabalhadores no
exercício de atividades de extração em minas ou depósitos minerais na
superfície.
Perfuradores de
rochas, cortadores de rochas, carregadores, operadores de escavadeiras,
motoreiros, condutores de vagonetas, britadores, carregadores de explosivos,
encarregados do fogo (blastera) e outros profissionais com atribuições
permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície. 25 anos
2.3.4 TRABALHADORES EM
PEDREIRAS, TÚNEIS, GALERIAS
Perfuradores,
covouqueiros, canteiros, encarregados do fogo (blasters) e operadores de pás
mecânicas. 25 anos
2.3.5 TRABALHADORES EM
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO
Trabalhadores
ocupados em caráter permanente na perfuração de poços petrolíferos e na
extração de petróleo. 25 anos
2.4.0 TRANSPORTES
2.4.1 TRANSPORTE
FERROVIÁRIO
Maquinista de
máquinas acionadas a lenha ou a carvão.
Foguista: 25 anos
2.4.2 TRANSPORTE
URBANO E RODOVIÁRIO
Motorista de ônibus
e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente). 25 anos
2.4.3 TRANSPORTE AÉREO
Aeronautas 25 anos
2.4.4 TRANSPORTE
MARÍTIMO
Foguistas.
Trabalhadores em
casa de máquinas. 25 anos
2.4.5 TRANSPORTE
MANUAL DE CARGA NA ÁREA PORTUÁRIA.
Estivadores
(trabalhadores ocupados em caráter permanente, em embarcações, no carregamento
e descarregamento de carga.)
Arrumadores e
ensacadores.
Operadores de carga
e descarga nos portos. 25 anos
2.5.0 ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM
DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS
2.5.1 INDÚSTRIAS
METALÚRGICAS E MECÂNICAS
(Aciarias, fundições
de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas
de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros,
amarradores, dobradores e desbastadores.
Rebarbadores,
esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação.
Operadores de
tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação.
Operadores de
máquinas para fabricação de tubos por centrifugação.
Operadores de pontes
rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal
liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações.
Operadores nos
fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 25 anos
2.5.2 FERRARIAS, ESTAMPARIAS DE METAL À QUENTE E
CALDEIRARIA.
Ferreiros,
marteleiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores.
Operadores de forno
de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores,
temperadores, cementadores.
Operadores de pontes
rolantes ou talha elétrica.
25 anos
2.5.3 OERAÇÕES
DIVERSAS
Operadores de
máquinas pneumáticas.
Rebitadores com
marteletes pneumáticos.
Cortadores de chapa
a oxiacetileno.
Esmerilhadores.
Soldadores (solda
elétrica e a oxiacetileno).
Operadores de jatos
de areia com exposição direta à poeira.
Pintores a pistola
(com solventes hidrocarbonados e tintas tóxicas).
Foguistas.
25 anos
2.5.4 APLICAÇÃO DE
REVESTIMENTOS METÁLICOS E ELETROPLASTIA
Galvanizadores,
niqueladores, cromadores, cobreadores, estanhadores, douradores e profissionais
em trabalhos de exposição permanente nos locais. 25 anos
2.5.5 FABRICAÇÃO DE
VIDROS E CRISTAIS
Vidreiros,
operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais.
Operadores de
máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais,
operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos
permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais. 25 anos
2.5.6 FABRICAÇÃO DE
TINTAS, ESMALTES E VERNIZES
Trituradores,
moedores, operadores de máquinas moedoras, misturadores, preparadores,
envasilhadores e outros profissionais em trabalhos de exposição permanente nos
recintos de fabricação. 25 anos
2.5.7 PREPARAÇÃO DE
COUROS
Caleadores de
couros.
Curtidores de
couros.
Trabalhadores em
tanagem de couros. 25 anos
2.5.8 INDÚSTRIA
GRÁFICA E EDITORIAL
Monotipistas,
linotipistas, fundidores de monotipo, fundidores de linotipo, fundidores de
estereotipia, eletrotipistas, estereotipistas, galvanotipistas, titulistas,
compositores, biqueiros, chapistas, tipógrafos, caixistas, distribuidores,
paginadores, emendadores, impressores, minervistas, prelistas, ludistas, litógrafos
e fotogravadores. 25 anos
II - por exposição a agentes nocivos no exercício de
atribuições do cargo público, em condições análogas às que permitem enquadraras
atividades profissionais como perigosas, insalubres ou penosas:
AGENTES
1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR
Operações em locais
com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente
de fontes artificiais.
Insalubre
25 anos
Jornada normal em
locais com TE acima de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.
1.1.2 FRIO
Operações em locais
com temperatura excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente
de fontes artificiais.
Trabalhos na
indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal em
locais com temperatura inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.3 UMIDADE
Operações em locais
com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes
artificiais.
Trabalhos em contato
direto e permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e
outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal em
locais com umidade excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de
6-8-62.
1.1.4 RADIAÇÃO
Operações em locais
com radiações capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta,
raios X, rádium e substâncias radiativas.
Trabalhos expostos a
radiações para fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de
raio X, de rádium e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com
oxiacetilênio, aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices
e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*)
de 15-12-61; Art. 187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e
Portaria Ministerial 262, de 6 de agosto
de 1962.
1.1.5 TREPIDAÇÃO
Operações em
trepidações capazes de serem nocivas a saúde.
Trepidações e
vibrações industriais - Operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal com
máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por
minutos. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.6 RUÍDO
Operações em locais
com ruído excessivo capas de ser nocivo à saúde.
Trepidações sujeitos
aos efeitos de ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de
máquinas pneumáticas, de motores - turbinas e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial
fixada em lei em locais com ruídos acima
de 80 decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria
Ministerial 262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT.
1.1.7 PRESSÃO
Operações em locais
com pressão atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde.
Trabalhos em
ambientes com alta ou baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores
em caixões ou tubulações pneumáticos e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em lei - Artigos 187 e
219 CLT. Portaria Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62.
1.1.8 ELETRICIDADE
Operações em locais
com eletricidade em condições de perigo de vida.
Trabalhos
permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes -
Eletricistas, cabistas, montadores e outros.
Perigoso
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em lei em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria
Ministerial 34, de 8-4-54.
1.2.0 QUÍMICOS
1.2.1 ARSÊNICO
Operações com
arsênico e seus compostos.
I - Extração. Insalubre
20 anos Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de
seus compostos e derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc. Insalubre
20 anos
III - Emprego de
derivados arsenicais - Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento,
etc. Insalubre 25 anos
1.2.2 BERÍLIO
Operações com
berílio e seus compostos.
Trabalhos
permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.3 CÁDMIO
Operações com cádmio
e seus compostos.
Trabalhos
permanentes expostos a poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.4 CHUMBO
Operações com
chumbo, seus sais e ligas.
I - Fundição,
refino, moldagens, trefiliação e laminação.
Insalubre 20 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de
artefatos e de produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc. 25 anos
III - Limpeza,
raspagens e demais trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra
etil, polimento e acabamento de ligas de chumbo etc. 25 anos
IV - Soldagem e
dessoldagem com ligas à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria,
estamparia, pintura e outros. 25 anos
1.2.5 CROMO
Operações com cromo
e seus sais.
Trabalhos
permanentes expostos ao tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem
eletrolítica de metais e outras.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.6 FÓSFORO
Operações com
fósforo e seus compostos.
I - Extração e
depuração do fósforo branco e seus compostos.
Insalubre 20 anos Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62.
II - Fabricação de
produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos. Insalubre
Perigoso 20 anos
III - Emprego de
líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos
e parasitas. Insalubre 25 anos
1.2.7 MANGANÊS
Operações com o
manganês.
Trabalhos
permanentes expostos à poeiras ou fumos do manganês e seus compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica,
indústria de vidros e outras.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.8 MERCÚRIO
Operações com
mercúrio, seus sais e amálgamas.
I - Extração e
tratamento de amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg. Insalubre Perigoso 20 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Emprego de
amálgama e derivados, galvanoplastia, estanhagem e outros. Insalubre
25 anos
1.2.9 OUTROS TÓXICOS INOGÂNICOS
Operações com outros
tóxicos inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde.
Trabalhos
permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros
metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais -
Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.10 POEIRAS MINERAIS NOCIVAS
Operações
industriais com despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde -
Silica, carvão, cimento, asbesto e talco.
I - Trabalhos
permanentes no subsolo em operações de corte, furação, desmonte e carregamento
nas frentes de trabalho. Insalubre
Perigoso Penoso 15 anos Jornada normal especial fixada em Lei. Arts.
187 e 293 da Portaria Ministerial 262,
de 5-1-60: 49 e 31, de 25-3-60: e 6-8-62.
II - Trabalhos permanentes
em locais de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas,
poços, depósitos, etc ... Insalubre
Penoso 20 anos
III - Trabalhos
permanentes a céu aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem,
classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e
teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras. Insalubre
25 anos
1.2.11 TÓXICOS ORGÂNICOS
Operações executadas
com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.
I - Hidrocarbonetos
(ano, eno, ino)
II - Ácidos
carboxílicos (oico)
III - Alcoois (ol)
IV - Aldehydos (al)
V - Cetona (ona)
VI - Esteres (com
sais em ato - ilia)
VII - Éteres (óxidos
- oxi)
VIII - Amidas -
amidos
IX - Aminas - aminas
X - Nitrilas e
isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)
XI - Compostos
organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e
nitrados.
Trabalhos
permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de
derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias
Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como:
cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio,
bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos,
pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.3.0 BIOLÓGICOS
1.3.1 CARBÚNCULO, BRUCELA MORNO E TÉTANO
Operações industriais com animais ou produtos oriundos
de animais infectados.
Trabalhos
permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos - Assistência
Veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art.
187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.3.2 GERMES INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS
Serviços de
Assistência Médica, Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório
com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes.
Trabalhos
permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes -
assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou
especial fixada em Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria
Ministerial 262, de 6-8-62.
CLASSIFICAÇÃO DAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS
1.0.0 AGENTES
NOCIVOS
1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR
Industria
metalúrgica e mecânica (atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do
Anexo II). Fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código
2.5.5 do Anexo II).
Alimentação de
caldeiras a vapor a carvão ou a lenha.
25 anos
1.1.2 FRIO
Câmaras frigoríficas
e fabricação de gelo.
25 anos
1.1.3 RADIAÇÕES IONIZANTES
Extração de minerais
radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).
Operações com
reatores nucleares com fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.
Trabalhos executados
com exposições aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins
industriais, terapêuticos e diagnósticos.
Fabricação de
ampolas de raios x e radioterapia (inspeção de qualidade).
Fabricação e
manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon,
mesotório, tório x, césio 137 e outros).
Fabricação e
aplicação de produtos luminescentes radíferos.
Pesquisas e estudos
dos raios x e substâncias radioativas em laboratórios.
25 anos
1.1.4 TREPIDAÇÃO
Trabalhos com
perfuratrizes e marteletes pneumáticos.
25 anos
1.1.5 RUÍDO
Calderaria
(atividades discriminadas no código 2.5.2 do Anexo II).
Trabalhos em usinas
geradoras de eletricidade (sala de turbinas e geradores).
Trabalhos com
exposição permanente a ruído acima de 90 db.
Operação com
máquinas pneumáticas (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do
Anexo II).
Trabalhos em cabinas
de prova de motores de avião.
25 anos
1.1.6 PRESSÃO ATMOSFÉRICA
Trabalhos em caixões
ou câmaras pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos.
Operação com uso de
escafandro.
Operação de mergulho
Trabalho sob ar
comprimido em túneis pressurizados.
20 anos
1.2.0 QUÍMICOS
1.2.1 ARSÊNICO
Metalurgia de
minérios arsenicais.
Extração de
arsênico.
Fabricação de
compostos de arsênico.
Fabricação de tintas
à base de compostos de arsênico (atividades discriminadas no Código 2.5.6 do
Anexo II).
Fabricação e
aplicação de produtos inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de
compostos de arsênico.
25 anos
1.2.2 BERÍLIO OU GLICINIO
Extração, trituração
e tratamento de berílio:
Fabricação de ligas
de berílio e seus compostos.
Fundição de ligas
metálicas.
Utilização do berílio
ou seus compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios x e
de vidros especiais.
25 anos
1.2.3 CÁDMIO
Extração, tratamento
e preparação de ligas de cádmio.
Fundição de ligas
metálicas.
Fabricação de
compostos de cádmio.
Solda com cádmio.
Utilização de cádmio
em revestimentos metálicos.
25 anos
1.2.4 CHUMBO
Extração de chumbo.
Fabricação e emprego
de chumbo tetraetila ou tetramatila.
Fabricação de
objetos e artefatos de chumbo.
Fabricação de
acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de
chumbo.
Fabricação de
tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo (atividades
discriminadas no código 2.5.6 do Anexo II).
Fundição e laminação
de chumbo, zinco-velho, cobre e latão.
Limpeza, raspagem e
reparação de tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo
tetraetila.
Metalurgia e
refinação de chumbo.
Vulcanização de
borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo.
25 anos
1.2.5 CROMO
Fabricação de ácimo
crômico, de cromatos e bicromatos.
25 anos
1.2.6 FÓSFORO
Extração e
preparação de fósforo branco e seus compostos.
Fabricação e
aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasíticidas
e ratívidas.
Fabricação de
projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo
branco.
25 anos
1.2.7 MANGANÊS
Extração, tratamento
e trituração do minério por processos manuais ou semi-aumáticos.
Fabricação de
compostos de manganês.
Fabricação de pilhas
secas contendo compostos de manganês.
Fabricação de vidros
especiais, indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a
poeiras de pirolusita ou de outros compostos de manganês.
25 anos
1.2.8 MERCÚRIO
Extração e
fabricação de compostos de mercúrio.
Fabricação de
espoletas com fulminato de mercúrio.
Fabricação de tintas
à base de composto de mercúrio.
Fabricação de solda
à base de mercúrio.
Fabricação de
aparelhos de mercúrio:
Barômetro,
manômetro, termômetro, interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de
raios x e outros.
Amalgamação de zinco
para fabricação de eletródios, pilhas e acumuladores.
Douração e
estanhagem de espelhos à base de mercúrio.
Empalhamento de
animais com sais de mercúrio.
Recuperação de
mercúrio por destilação de resíduos industriais.
Tratamento a quente
das amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.
Secretagem de pelos,
crinas e plumas, feltragem à base de compostos de mercúrio.
25 anos
1.2.9 OURO
Redução, separação e
fundição do ouro
25 anos
1.2.10 HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Fabricação de
benzol, toluoi, xilol (benzeno, tolueno e xileno).
Fabricação e
aplicação de inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos.
Fabricação e
aplicação de inseticidas e fungicidas derivados de ácido carbônico.
Fabricação de
derivados halogenados de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo
de metila, clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano,
tricloretileno e bromofórmio.
Fabricação e
aplicação de inseticida à base de sulfeto de carbono.
Fabricação de seda
artificial (viscose)
Fabricação de
sulfeto de carbono.
Fabricação de
carbonilida.
Fabricação de gás de
iluminação.
Fabricação de
solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
25 anos
1.2.11 OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Fabricação de flúor
e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.
Aplicação de
revestimentos metálicos, eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem,
douração, anodização de alumínio e outras operações assemelhadas (atividades
discriminadas no código 2.5.4 do Anexo II).
Pintura a pistola –
associação de solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades
discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Trabalhos em
galerias e tanques de esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e
outros).
Solda elétrica e a
oxiacetileno (fumos metálicos).
Indústrias têxteis:
alvejadores, tintureiros, lavadores e estampadores a mão.
25 anos
1.2.12 SÍLICA, SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO
Extração de minérios
(atividades discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II).
Extração de rochas
amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e
manipulação).
Extração, trituração
e moagem de talco.
Decapagem, limpeza de
metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre
as do código 2.5.3 do Anexo II).
Fabricação de
cimento
Fabricação de
guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.
Fabricação de
material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.
Fabricação de mós,
rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.
Moagem e manipulação
de sílica na indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos.
Mistura, cardagem,
fiação e tecelagem de amianto.
Trabalho em
pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do anexo II).
Trabalho em
construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do
Anexo II).
15, 20 ou 25 anos
1.3.0 BIOLÓGICOS
1.3.1 CARBÚNCULO BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO
Trabalhos
permanentes em que haja contato com produtos de animais infectados.
Trabalhos
permanentes em que haja contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue,
ossos, pelos dejeções de animais infectados (atividades discriminadas entre as
do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de
laboratório).
25 anos
1.3.2 ANIMAIS DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES
Trabalhos
permanentes expostos ao contato com animais doentes ou materiais
infecto-contagiantes (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do
Anexo II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).
1.3.3 PREPARAÇÃO DE SOROS, VACINAS, E OUTROS PRODUTOS
Trabalhos
permanentes em laboratórios com animais destinados ao preparo de soro, vacinas
e outros produtos (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo
II: médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas).
25 anos
1.3.4 DOENTES OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES
Trabalhos em que
haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes
(atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II:
médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas,
enfermeiros).
25 anos
1.3.5 GERMES
Trabalhos nos
gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades
discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas,
técnicos de laboratório de anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de
laboratório de gabinetes de necropsia, técnicos de anatomia).
25 anos
·
De
29/04/1995 até 05/03/1997, o enquadramento de atividade especial admitirá o
seguinte critério:
Por exposição a
agentes nocivos no exercício de atribuições do cargo público, em condições
análogas às que permitem enquadraras atividades profissionais como perigosas,
insalubres ou penosas:
AGENTES
1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR
Operações em locais com temperatura
excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes
artificiais.
Insalubre
25 anos
Jornada normal em locais com TE acima
de 28º. Artigos 165, 187 e 234, da CLT. Portaria Ministerial 30 de 7-2-58 e 262, de 6-8-62.
1.1.2 FRIO
Operações em locais com temperatura
excessivamente baixa, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes
artificiais.
Trabalhos na indústria do frio -
operadores de câmaras frigoríficas e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal em locais com temperatura
inferior a 12º centígrados. Art. 165 e 187, da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.3 UMIDADE
Operações em locais com umidade
excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais.
Trabalhos em contato direto e
permanente com água - lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal em locais com umidade
excessiva. Art. 187 da CLT e Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.4 RADIAÇÃO
Operações em locais com radiações
capazes de serem nocivas à saúde - infra-vermelho, ultra-violeta, raios X,
rádium e substâncias radiativas.
Trabalhos expostos a radiações para
fins industriais, diagnósticos e terapéuticos - Operadores de raio X, de rádium
e substâncias radiativas, soldadores com arco elétrico e com oxiacetilênio,
aeroviários de manutenção de aeronaves e motores, turbo-hélices e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em
lei - Lei 1.234 (*) de 14 de novembro de 1950; Lei 3.999 (*) de 15-12-61; Art.
187, da CLT; Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962 e Portaria Ministerial 262, de 6 de agosto de 1962.
1.1.5 TREPIDAÇÃO
Operações em trepidações capazes de
serem nocivas a saúde.
Trepidações e vibrações industriais -
Operadores de perfuratrizes e marteletes
pneumáticos, e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal com máquinas acionadas
por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.1.6 RUÍDO
Operações em locais com ruído
excessivo capas de ser nocivo à saúde.
Trepidações sujeitos aos efeitos de
ruídos industriais excessivos - caldereiros, operadores de máquinas
pneumáticas, de motores - turbinas e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em
lei em locais com ruídos acima de 80
decibéis. Decreto número 1.232, de 22 de junho de 1962. Portaria Ministerial
262, de 6-8-62 e Art. 187 da CLT.
1.1.7 PRESSÃO
Operações em locais com pressão
atmosférica anormal capaz de ser nociva à saúde.
Trabalhos em ambientes com alta ou
baixa pressão - escafandristas, mergulhadores, operadores em caixões ou
tubulações pneumáticos e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em
lei - Artigos 187 e 219 CLT. Portaria
Ministerial 73, de 2 de janeiro de 1960 e 262, de 6-8-62.
1.1.8 ELETRICIDADE
Operações em locais com eletricidade
em condições de perigo de vida.
Trabalhos permanentes em instalações
ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes - Eletricistas, cabistas,
montadores e outros.
Perigoso
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em lei
em serviços expostos a tensão superior a 250 volts. Arts. 187, 195 e 196 da CLT. Portaria
Ministerial 34, de 8-4-54.
1.2.0 QUÍMICOS
1.2.1
ARSÊNICO
Operações com arsênico e seus
compostos.
I - Extração. Insalubre
20 anos Jornada normal. Art. 187
CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de seus compostos e
derivados - Tintas, parasiticidas e inseticidas etc. Insalubre
20 anos
III - Emprego de derivados arsenicais
- Pintura, galvanotécnica, depilação, empalhamento, etc. Insalubre
25 anos
1.2.2 BERÍLIO
Operações com berílio e seus
compostos.
Trabalhos permanentes expostos a
poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.3 CÁDMIO
Operações com cádmio e seus
compostos.
Trabalhos permanentes expostos a
poeiras e fumos - Fundição de ligas metálicas.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.4 CHUMBO
Operações com chumbo, seus sais e
ligas.
I - Fundição, refino, moldagens,
trefiliação e laminação. Insalubre 20 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de artefatos e de
produtos de chumbo - baterias, acumuladores, tintas e etc. 25 anos
III - Limpeza, raspagens e demais
trabalhos em tanques de gasolina contendo chumbo, tetra etil, polimento e
acabamento de ligas de chumbo etc. 25
anos
IV - Soldagem e dessoldagem com ligas
à base de chumbo, vulcanização da borracha, tinturaria, estamparia, pintura e
outros. 25 anos
1.2.5 CROMO
Operações com cromo e seus sais.
Trabalhos permanentes expostos ao
tóxico - Fabricação, tanagem de couros, cromagem eletrolítica de metais e
outras.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.6
FÓSFORO
Operações com fósforo e seus
compostos.
I - Extração e depuração do fósforo
branco e seus compostos. Insalubre 20 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Fabricação de produtos
fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos. Insalubre
Perigoso 20 anos
III - Emprego de líquidos, pastas,
pós e gases à base de fósforo branco para destruição de ratos e parasitas. Insalubre
25 anos
1.2.7 MANGANÊS
Operações com o manganês.
Trabalhos permanentes expostos à
poeiras ou fumos do manganês e seus
compostos (bióxido) - Metalurgia, cerâmica, indústria de vidros e
outras.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.8 MERCÚRIO
Operações com mercúrio, seus sais e
amálgamas.
I - Extração e tratamento de
amálgamas e compostos - Cloreto e fulminato de Hg. Insalubre Perigoso 20 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
II - Emprego de amálgama e derivados,
galvanoplastia, estanhagem e outros.
Insalubre 25 anos
1.2.9
OUTROS TÓXICOS INOGÂNICOS
Operações com outros tóxicos
inogârnicos capazes de fazerem mal à saúde.
Trabalhos permanentes expostos às
poeiras, gazes, vapores, neblina e fumos de outros metais, metalóide halogenos
e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, base e sais - Relação das substâncias
nocivas publicadas no Regulamento Tipo
de Segurança da O.I.T.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.2.10 POEIRAS
MINERAIS NOCIVAS
Operações industriais com
despreendimento de poeiras capazes de fazerem mal à saúde - Silica, carvão,
cimento, asbesto e talco.
I - Trabalhos permanentes no subsolo
em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas frentes de trabalho. Insalubre Perigoso Penoso 15 anos
Jornada normal especial fixada em Lei. Arts. 187 e 293 da Portaria Ministerial 262, de 5-1-60: 49 e 31, de
25-3-60: e 6-8-62.
II - Trabalhos permanentes em locais
de subsolo afastados das frentes de trabalho, galerias, rampas, poços,
depósitos, etc ... Insalubre
Penoso 20 anos
III - Trabalhos permanentes a céu
aberto. Corte, furação, desmonte, carregamento, britagem, classificação, carga
e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem,
calcinação, ensacamento e outras.
Insalubre 25 anos
1.2.11 TÓXICOS
ORGÂNICOS
Operações executadas com derivados
tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.
I - Hidrocarbonetos (ano, eno, ino)
II - Ácidos carboxílicos (oico)
III - Alcoois (ol)
IV - Aldehydos (al)
V - Cetona (ona)
VI - Esteres (com sais em ato - ilia)
VII - Éteres (óxidos - oxi)
VIII - Amidas - amidos
IX - Aminas - aminas
X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas
e carbilaminas)
XI - Compostos organo - metálicos
halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.
Trabalhos permanentes expostos às
poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes
da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo
de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono,
tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina,
alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.3.0 BIOLÓGICOS
1.3.1 CARBÚNCULO,
BRUCELA MORNO E TÉTANO
Operações industriais com animais ou produtos oriundos
de animais infectados.
Trabalhos permanentes expostos ao
contato direto com germes infecciosos - Assistência Veterinária, serviços em
matadouros, cavalariças e outros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal. Art. 187 CLT.
Portaria Ministerial 262, de 6-8-62.
1.3.2 GERMES
INFECCIOSOS OU PARASITÁRIOS HUMANOS - ANIMAIS
Serviços de Assistência Médica,
Odontológica e Hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos
doentes ou com materiais infecto-contagiantes.
Trabalhos permanentes expostos ao
contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico,
odontológica, hospitalar e outras atividades afins.
Insalubre
25 anos
Jornada normal ou especial fixada em
Lei. Lei nº 3.999, de 15-12-61. Art. 187 CLT. Portaria Ministerial 262, de
6-8-62.
CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES
PROFISSIONAIS SEGUNDO OS AGENTES NOCIVOS
1.0.0 AGENTES NOCIVOS
1.1.0 FÍSICOS
1.1.1 CALOR
Industria metalúrgica e mecânica
(atividades discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Anexo II). Fabricação de
vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5 do Anexo II).
Alimentação de caldeiras a vapor a
carvão ou a lenha.
25 anos
1.1.2
FRIO
Câmaras frigoríficas e fabricação de
gelo.
25 anos
1.1.3 RADIAÇÕES
IONIZANTES
Extração de minerais radioativos
(tratamento, purificação, isolamento e preparo para distribuição).
Operações com reatores nucleares com
fontes de nêutrons ou de outras radiações corpusculares.
Trabalhos executados com exposições
aos raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais,
terapêuticos e diagnósticos.
Fabricação de ampolas de raios x e
radioterapia (inspeção de qualidade).
Fabricação e manipulação de produtos
químicos e farmacêuticos radioativos (urânio, rádon, mesotório, tório x, césio
137 e outros).
Fabricação e aplicação de produtos
luminescentes radíferos.
Pesquisas e estudos dos raios x e
substâncias radioativas em laboratórios.
25 anos
1.1.4 TREPIDAÇÃO
Trabalhos com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos.
25 anos
1.1.5 RUÍDO
Calderaria (atividades discriminadas
no código 2.5.2 do Anexo II).
Trabalhos em usinas geradoras de
eletricidade (sala de turbinas e geradores).
Trabalhos com exposição permanente a
ruído acima de 90 db.
Operação com máquinas pneumáticas
(atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Trabalhos em cabinas de prova de
motores de avião.
25 anos
1.1.6 PRESSÃO
ATMOSFÉRICA
Trabalhos em caixões ou câmaras
pneumáticas subaquáticas e em tubulações pneumáticos.
Operação com uso de escafandro.
Operação de mergulho
Trabalho sob ar comprimido em túneis
pressurizados.
20 anos
1.2.0 QUÍMICOS
1.2.1 ARSÊNICO
Metalurgia de minérios arsenicais.
Extração de arsênico.
Fabricação de compostos de arsênico.
Fabricação de tintas à base de
compostos de arsênico (atividades discriminadas no Código 2.5.6 do Anexo II).
Fabricação e aplicação de produtos
inseticidas, parasiticidas e raticidas à base de compostos de arsênico.
25 anos
1.2.2 BERÍLIO
OU GLICINIO
Extração, trituração e tratamento de
berílio:
Fabricação de ligas de berílio e seus
compostos.
Fundição de ligas metálicas.
Utilização do berílio ou seus
compostos na fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios x e de
vidros especiais.
25 anos
1.2.3 CÁDMIO
Extração, tratamento e preparação de
ligas de cádmio.
Fundição de ligas metálicas.
Fabricação de compostos de cádmio.
Solda com cádmio.
Utilização de cádmio em revestimentos
metálicos.
25 anos
1.2.4 CHUMBO
Extração de chumbo.
Fabricação e emprego de chumbo
tetraetila ou tetramatila.
Fabricação de objetos e artefatos de
chumbo.
Fabricação de acumuladores, pilhas e
baterias elétricas contendo chumbo ou compostos de chumbo.
Fabricação de tintas, esmaltes e
vernizes à base de compostos de chumbo (atividades discriminadas no código
2.5.6 do Anexo II).
Fundição e laminação de chumbo,
zinco-velho, cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de
tanques de mistura e armazenamento de gasolina contendo chumbo tetraetila.
Metalurgia e refinação de chumbo.
Vulcanização de borracha pelo
litargírio ou outros compostos de chumbo.
25 anos
1.2.5 CROMO
Fabricação de ácimo crômico, de
cromatos e bicromatos.
25 anos
1.2.6 FÓSFORO
Extração e preparação de fósforo
branco e seus compostos.
Fabricação e aplicação de produtos
fosforados e organofosforados, inseticidas, parasíticidas e ratívidas.
Fabricação de projéteis incendiários,
explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.
25 anos
1.2.7 MANGANÊS
Extração, tratamento e trituração do
minério por processos manuais ou semi-aumáticos.
Fabricação de compostos de manganês.
Fabricação de pilhas secas contendo
compostos de manganês.
Fabricação de vidros especiais,
indústrias de cerâmica e outras operações com exposição permanente a poeiras de
pirolusita ou de outros compostos de manganês.
25 anos
1.2.8 MERCÚRIO
Extração e fabricação de compostos de
mercúrio.
Fabricação de espoletas com fulminato
de mercúrio.
Fabricação de tintas à base de
composto de mercúrio.
Fabricação de solda à base de
mercúrio.
Fabricação de aparelhos de mercúrio:
Barômetro, manômetro, termômetro,
interruptor, lâmpadas, válvulas eletrônicas, ampolas de raios x e outros.
Amalgamação de zinco para fabricação
de eletródios, pilhas e acumuladores.
Douração e estanhagem de espelhos à
base de mercúrio.
Empalhamento de animais com sais de
mercúrio.
Recuperação de mercúrio por
destilação de resíduos industriais.
Tratamento a quente das amálgamas de
ouro e prata para recuperação desses metais preciosos.
Secretagem de pelos, crinas e plumas,
feltragem à base de compostos de mercúrio.
25 anos
1.2.9 OURO
Redução, separação e fundição do ouro
25 anos
1.2.10 HIDROCARBONETOS
E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO
Fabricação de benzol, toluoi, xilol
(benzeno, tolueno e xileno).
Fabricação e aplicação de inseticidas
clorados derivados de hidrocarbonetos.
Fabricação e aplicação de inseticidas
e fungicidas derivados de ácido carbônico.
Fabricação de derivados halogenados
de hidrocarbonetos alifáticos: cloreto de metila, brometo de metila,
clorofórmio, tetracloreto de carbono, dicloretano, tetracloretano,
tricloretileno e bromofórmio.
Fabricação e aplicação de inseticida
à base de sulfeto de carbono.
Fabricação de seda artificial
(viscose)
Fabricação de sulfeto de carbono.
Fabricação de carbonilida.
Fabricação de gás de iluminação.
Fabricação de solventes para tintas,
lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol.
25 anos
1.2.11
OUTROS TÓXICOS, ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Fabricação de flúor e ácido
fluorídrico, cloro e ácido clorídrico e bromo e ácido bromídrico.
Aplicação de revestimentos metálicos,
eletroplastia, compreendendo: niquelagem, cromagem, douração, anodização de
alumínio e outras operações assemelhadas (atividades discriminadas no código
2.5.4 do Anexo II).
Pintura a pistola – associação de
solventes e hidrocarbonados e partículas suspensas (atividades discriminadas
entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Trabalhos em galerias e tanques de
esgoto (monóxido de carbono, gás metano, gás sulfídrico e outros).
Solda elétrica e a oxiacetileno
(fumos metálicos).
Indústrias têxteis: alvejadores,
tintureiros, lavadores e estampadores a mão.
25 anos
1.2.12 SÍLICA,
SILICATOS, CARVÃO, CIMENTO E AMIANTO
Extração de minérios (atividades
discriminadas nos códigos 2.3.1 a 2.3.5 do anexo II).
Extração de rochas amiantíferas
(furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).
Extração, trituração e moagem de
talco.
Decapagem, limpeza de metais,
foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do
código 2.5.3 do Anexo II).
Fabricação de cimento
Fabricação de guarnições para freios,
materiais isolantes e produtos de fibrocimento.
Fabricação de material refratário
para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.
Fabricação de mós, rebolos,
saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.
Moagem e manipulação de sílica na
indústria de vidros, porcelana e outros produtos cerâmicos.
Mistura, cardagem, fiação e tecelagem
de amianto.
Trabalho em pedreiras (atividades
discriminadas no código 2.3.4 do anexo II).
Trabalho em construção de túneis
(atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).
15, 20 ou 25 anos
1.3.0 BIOLÓGICOS
1.3.1 CARBÚNCULO
BRUCELA, MORMO, TUBERCULOSE E TÉTANO
Trabalhos permanentes em que haja
contato com produtos de animais infectados.
Trabalhos permanentes em que haja
contados com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos dejeções de
animais infectados (atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo
II: médicos, veterinários, enfermeiros e técnicos de laboratório).
25 anos
1.3.2 ANIMAIS
DOENTES E MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES
Trabalhos permanentes expostos ao
contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades
discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos, veterinários,
enfermeiros e técnicos de laboratório).
1.3.3 PREPARAÇÃO
DE SOROS, VACINAS, E OUTROS PRODUTOS
Trabalhos permanentes em laboratórios
com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos
(atividades discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II:
médicos-laboratoristas, técnicos de laboratórios, biologistas).
25 anos
1.3.4 DOENTES
OU MATERIAIS INFECTO-CONTAGIANTES
Trabalhos em que haja contato
permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (atividades
discriminadas entre as do código 2.1.3 do Anexo II: médicos-laboratoristas
(patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros).
25 anos
1.3.5 GERMES
Trabalhos nos gabinetes de autópsia,
de anatomia e anátomo-histopatologia (atividades discriminadas entre as do
código 2.1.3 do Anexo II: médicos-toxicologistas, técnicos de laboratório de
anatomopatologia ou histopatologia, técnicos de laboratório de gabinetes de
necropsia, técnicos de anatomia).
25 anos
·
De
6 de março de 1997 até 6 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial
observará a relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade
física abaixo:
ANEXO IV -
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
_________________________________________________________________________________
CÓDIGO AGENTE NOCIVO
TEMPO DE EXPOSIÇÃO
_________________________________________________________________________________
1.0.0 AGENTES QUÍMICOS
O que determina o
benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de
trabalho. As atividades listadas são exemplificavas nas quais pode haver a
exposição.
_________________________________________________________________________________
1.0.1 ARSÊNIO
E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração de arsênio e seus
compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado
(arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas
e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas,
parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de
chumbo e medicamentos com a utilização
de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles,
tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio.
_________________________________________________________________________________
1.0.2 ASBESTOS 20
ANOS
a) extração, processamento e
manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para
freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de
fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e
tecelagem de fibras de asbestos.
_________________________________________________________________________________
1.0.3 BENZENO
E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) produção e processamento de
benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria
prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo
na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que
contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de
clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de
artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de
pneumáticos.
_________________________________________________________________________________
1.0.4 BERÍLIO
E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração, trituração e tratamento
de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de
berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes
e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queimadores e
moderadores de reatores nucleares;
e) fabricação de vidros e porcelanas
para isolantes térmicos;
f) utilização do berílio na indústria
aeroespacial.
_________________________________________________________________________________
1.0.5 BROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) fabricação e emprego do bromo e do
ácido brômico.
_________________________________________________________________________________
1.0.6 CÁDMIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração, tratamento e preparação
de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio
em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de
metais;
e) utilização de cádmio como pigmento
e estabilizador na indústria do plástico;
f) fabricação de eletrodos de
baterias alcalinas de níquel-cádmio.
_________________________________________________________________________________
1.0.7 CARVÃO
MINERAL E SEUS DERIVADOS 25 ANOS
a) extração, fabricação,
beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
b) extração, produção e utilização de
óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno
e negro de fumo;
d) produção de coque.
_________________________________________________________________________________
1.0.8 CHUMBO
E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração e processamento de
minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e
compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de
acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila
e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e
vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura com pistola empregando
tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos
de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo
litargírio ou outros compostos de chumbo;
i) utilização de chumbo em processos
de soldagem;
j) fabricação de vidro, cristal e
esmalte vitrificado;
l) fabricação de pérolas artificiais;
m) fabricação e utilização de
aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
_________________________________________________________________________________
1.0.9 CLORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) fabricação e emprego de defensivos
organoclorados;
b) fabricação e emprego de
cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis
policlorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto de
vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras
resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de
clorofórmio (triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
_________________________________________________________________________________
1.0.10 CROMO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) fabricação, emprego industrial,
manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de
metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando
tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.
_________________________________________________________________________________
1.0.11 DISSULFETO DE CARBONO 25 ANOS
a) fabricação e utilização de
dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda
artificial (raiom) ;
c) fabricação e emprego de solventes,
inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas,
sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos
têxteis com uso de dissulfeto de carbono.
_________________________________________________________________________________
1.0.12 FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração e preparação de fósforo
branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos
fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e
praguicidas);
c) fabricação de munições e
armamentos explosivos.
_________________________________________________________________________________
1.0.13 IODO
25
ANOS
a) fabricação e emprego industrial do
iodo.
_________________________________________________________________________________
1.0.14 MANGANÊS
E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração e beneficiamento de
minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de
manganês;
c) fabricação de pilhas secas e
acumuladores;
d) preparação de permanganato de
potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e
cerâmicas;
f) utilização de eletrodos contendo
manganês;
g) fabricação de tintas e
fertilizantes.
_________________________________________________________________________________
1.0.15 MERCÚRIO
E SEUS COMPOSTOS 25 ANOS
a) extração e utilização de mercúrio
e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com
fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento
contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de aparelhos
de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas
eletrônicas e ampolas de raio X;
f) fabricação de minuterias,
acumuladores e retificadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico
e de eletrólise;
h) douração, prateamento,
bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
i) curtimento e feltragem do couro e
conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
l) amalgamação do zinco.
m) tratamento a quente de amálgamas
de metais;
n) fabricação e aplicação de fungicidas.
_________________________________________________________________________________
1.0.16 NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS 25 ANOS
a) extração e beneficiamento do
níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de
níquel-cádmio.
_________________________________________________________________________________
1.0.17 PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO, GÁS NATURAL E
SEUS DERIVADOS 25 ANOS
a) extração, processamento,
beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração,
plantas petrolíferas e petroquímicas.
b) beneficiamento e aplicação de
misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
_________________________________________________________________________________
1.0.18 SÍLICA LIVRE 25
ANOS
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de
produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de
metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento,
aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f) fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de
materiais contendo sílica.
_________________________________________________________________________________
1.0.19 OUTRAS SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS 25 ANOS
GRUPO I -
ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO;
ACRILONITRILA; 1-3 BUTADIENO; CLOROPRENO;
MERCAPTANOS, n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
a) fabricação e vulcanização de
artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de
pneus.
GRUPO II - AMINAS
AROMÁTICAS, AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4
BUTANODIOL DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL,
DIETILESTILBESTROL, ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO,
BENZOPIRENO, BETAPROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL CLOROMETILETER,
DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA,
ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS, METILENO-ORTOCLOROANILINA
(MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIMETALONA, PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA,
1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI),
CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA, BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 -
NITRODIFENIL, 3-POXIPROPANO
a) manufatura de magenta (anilina e
orto-toluidina);
b) fabricação de fibras sintéticas;
c) sínteses químicas;
d) fabricação da borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f ) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da
madeira com creosoto;
h) esterilização de materiais
cirúrgicos.
_________________________________________________________________________________
2.0.0 AGENTES FÍSICOS
Exposição acima dos
limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
_________________________________________________________________________________
2.0.1 RUÍDO 25
ANOS
a) exposição permanente a níveis de
ruído acima de 90 decibéis.
_________________________________________________________________________________
2.0.2 VIBRAÇÕES 25
ANOS
a) trabalhos com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos.
_________________________________________________________________________________
2.0.3 RADIAÇÕES
IONIZANTES 25
ANOS
a) extração e beneficiamento de minerais
radioativos;
b) atividades em minerações com
exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e
supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais
radioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares
ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição
aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para
fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f) fabricação e manipulação de
produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações
ionizantes em laboratórios.
_________________________________________________________________________________
2.0.4 TEMPERATURAS
ANORMAIS 25 ANOS
a) trabalhos com exposição ao calor
acima dos limites de tolerância estabelecidos
na NR-15, da Portaria no 3.214/78.
_________________________________________________________________________________
2.0.5 PRESSÃO
ATMOSFÉRICA ANORMAL 25 ANOS
a) trabalhos em caixões ou câmaras
hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis
sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de
escafandros ou outros equipamentos .
_______________________________________________________________________________
3.0.0 BIOLÓGICOS
Exposição aos
agentes citados unicamente nas atividades relacionadas.
_________________________________________________________________________________
3.0.1 MICROORGANISMOS
E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS 25
ANOS
a) trabalhos em estabelecimentos de
saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com
manuseio de materiais contaminados;
b) trabalhos com animais infectados
para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
c) trabalhos em laboratórios de
autópsia, de anatomia e anátomo-histologia;
d) trabalho de exumação de corpos e
manipulação de resíduos de animais deteriorados;
e) trabalhos em galerias, fossas e
tanques de esgoto;
f) esvaziamento de biodigestores;
g) coleta e industrialização do lixo.
_________________________________________________________________________________
4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE AGENTES
Exposição aos
agentes combinados exclusivamente nas atividades especificadas.
_________________________________________________________________________________
4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 20 ANOS
a) mineração subterrânea cujas
atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção.
_________________________________________________________________________________
4.0.2 FÍSICOS,
QUÍMICOS E BIOLÓGICOS 15 ANOS
a/) trabalhos em atividades permanentes no
subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção.
·
A
partir de 7 de maio de 1999, o enquadramento de atividade especial observará a
relação dos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física:
CLASSIFICAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS
1.0.0 AGENTES
QUÍMICOS
O que determina o
direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no
ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior
aos limites de tolerância estabelecidos.
O rol de agentes
nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver
a exposição, é exemplificativa.
1.0.1 ARSÊNIO E SEUS
COMPOSTOS
a) extração de arsênio e seus
compostos tóxicos;
b) metalurgia de minérios arsenicais;
c) utilização de hidrogênio arseniado
(arsina) em sínteses orgânicas e no processamento de componentes eletrônicos;
d) fabricação e preparação de tintas
e lacas;
e) fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas,
parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio;
f) produção de vidros, ligas de
chumbo e medicamentos com a utilização
de compostos de arsênio;
g) conservação e curtume de peles,
tratamento e preservação da madeira com a utilização de compostos de arsênio
25 ANOS
1.0.2 ASBESTOS
a) extração, processamento e
manipulação de rochas amiantíferas;
b) fabricação de guarnições para
freios, embreagens e materiais isolantes contendo asbestos;
c) fabricação de produtos de
fibrocimento;
d) mistura, cardagem, fiação e
tecelagem de fibras de asbestos
20 ANOS
1.0.3 BENZENO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
a) produção e processamento de
benzeno;
b) utilização de benzeno como
matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo
na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que
contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de
clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos
de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de
pneumáticos
25 ANOS
1.0.4 BERÍLIO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, trituração e tratamento
de berílio;
b) fabricação de compostos e ligas de
berílio;
c) fabricação de tubos fluorescentes
e de ampolas de raio X;
d) fabricação de queimadores e
moderadores de reatores nucleares;
e) fabricação de vidros e porcelanas
para isolantes térmicos;
f) utilização do berílio na indústria
aeroespacial
25 ANOS
1.0.5 BROMO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação e emprego do bromo e do
ácido brômico
25 ANOS
1.0.6 CÁDMIO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração, tratamento e preparação
de ligas de cádmio;
b) fabricação de compostos de cádmio;
c) utilização de eletrodos de cádmio
em soldas;
d) utilização de cádmio no revestimento eletrolítico de
metais;
e) utilização de cádmio como pigmento
e estabilizador na indústria do plástico;
f) fabricação de eletrodos de
baterias alcalinas de níquel-cádmio
25 ANOS
1.0.7 CARVÃO MINERAL E
SEUS DERIVADOS
a) extração, fabricação,
beneficiamento e utilização de carvão mineral, piche, alcatrão, betume e breu;
b) extração, produção e utilização de
óleos minerais e parafinas;
c) extração e utilização de antraceno
e negro de fumo;
d) produção de coque.
25 ANOS
1.0.8 CHUMBO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e processamento de
minério de chumbo;
b) metalurgia e fabricação de ligas e
compostos de chumbo;
c) fabricação e reformas de
acumuladores elétricos;
d) fabricação e emprego de
chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
e) fabricação de tintas, esmaltes e
vernizes à base de compostos de chumbo;
f) pintura com pistola empregando
tintas com pigmentos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos
de chumbo e suas ligas;
h) vulcanização da borracha pelo
litargírio ou outros compostos de chumbo;
i)
utilização de chumbo em processos de soldagem;
j)
fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
l)
fabricação de pérolas artificiais;
m) fabricação e utilização de
aditivos à base de chumbo para a indústria de plásticos.
25 ANOS
1.0.9 CLORO E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS
a) fabricação e emprego de defensivos
organoclorados;
b) fabricação e emprego de
cloroetilaminas (mostardas nitrogenadas);
c) fabricação e manuseio de bifenis
policlorados (PCB);
d) fabricação e emprego de cloreto de
vinil como monômero na fabricação de policloreto de vinil (PVC) e outras
resinas e como intermediário em produções químicas ou como solvente orgânico;
e) fabricação de policloroprene;
f) fabricação e emprego de clorofórmio
(triclorometano) e de tetracloreto de carbono.
25 ANOS
1.0.10 CROMO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
a) fabricação, emprego industrial,
manipulação de cromo, ácido crômico, cromatos e bicromatos;
b) fabricação de ligas de
ferro-cromo;
c) revestimento eletrolítico de
metais e polimento de superfícies cromadas;
d) pintura com pistola utilizando
tintas com pigmentos de cromo;
e) soldagem de aço inoxidável.
25 ANOS
1.0.11 DISSULFETO DE
CARBONO
a) fabricação e utilização de
dissulfeto de carbono;
b) fabricação de viscose e seda
artificial (raiom) ;
c) fabricação e emprego de solventes,
inseticidas e herbicidas contendo dissulfeto de carbono;
d) fabricação de vernizes, resinas,
sais de amoníaco, de tetracloreto de carbono, de vidros óticos e produtos têxteis com uso de dissulfeto de
carbono
25 ANOS
1.0.12 FÓSFORO E SEUS
COMPOSTOS TÓXICOS
a) extração e preparação de fósforo
branco e seus compostos;
b) fabricação e aplicação de produtos
fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas, fertilizantes e
praguicidas);
c) fabricação de munições e
armamentos explosivos
25 ANOS
1.0.13 IODO
a) fabricação e emprego industrial do
iodo
25 ANOS
1.0.14 MANGANÊS E SEUS
COMPOSTOS
a) extração e beneficiamento de
minérios de manganês;
b) fabricação de ligas e compostos de
manganês;
c) fabricação de pilhas secas e
acumuladores;
d) preparação de permanganato de
potássio e de corantes;
e) fabricação de vidros especiais e
cerâmicas;
f)
utilização de eletrodos contendo manganês;
g) fabricação de tintas e
fertilizantes.
25 ANOS
1.0.15 MERCÚRIO E SEUS
COMPOSTOS
a) extração e utilização de mercúrio
e fabricação de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com
fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas com pigmento
contendo mercúrio;
d) fabricação e manutenção de
aparelhos de medição e de laboratório;
e) fabricação de lâmpadas, válvulas
eletrônicas e ampolas de raio X;
f) fabricação de minuterias,
acumuladores e retificadores de corrente;
g) utilização como agente catalítico
e de eletrólise;
h) douração, prateamento,
bronzeamento e estanhagem de espelhos e metais;
i) curtimento e feltragem do couro e
conservação da madeira;
j) recuperação do mercúrio;
l) amalgamação do zinco.
m) tratamento a quente de amálgamas
de metais;
n) fabricação e aplicação de
fungicidas
25 ANOS
1.0.16 NÍQUEL E SEUS COMPOSTOS
TÓXICOS
a) extração e beneficiamento do
níquel;
b) niquelagem de metais;
c) fabricação de acumuladores de
níquel-cádmio
25 ANOS
1.0.17 PETRÓLEO, XISTO
BETUMINOSO, GÁS NATURAL E SEUS DERIVADOS
a) extração, processamento,
beneficiamento e atividades de manutenção realizadas em unidades de extração, plantas petrolíferas e petroquímicas;
b) beneficiamento e aplicação de
misturas asfálticas contendo hidrocarbonetos policíclicos.
25 ANOS
1.0.18 SÍLICA LIVRE
a) extração de minérios a céu aberto;
b) beneficiamento e tratamento de
produtos minerais geradores de poeiras contendo sílica livre cristalizada;
c) tratamento, decapagem e limpeza de
metais e fosqueamento de vidros com jatos de areia;
d) fabricação, processamento,
aplicação e recuperação de materiais refratários;
e) fabricação de mós, rebolos e de pós e pastas para polimento;
f)
fabricação de vidros e cerâmicas;
g) construção de túneis;
h) desbaste e corte a seco de
materiais contendo sílica.
25 ANOS
1.0.19 OUTRAS SUBSTÂNCIAS
QUÍMICA
GRUPO I - ESTIRENO; BUTADIENO-ESTIRENO; ACRILONITRILA; 1-3
BUTADIENO; CLOROPRENO; MERCAPTANOS,
n-HEXANO, DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI); AMINAS AROMÁTICAS
a) fabricação e vulcanização de
artefatos de borracha;
b) fabricação e recauchutagem de
pneus.
GRUPO II - AMINAS AROMÁTICAS,
AMINOBIFENILA, AURAMINA, AZATIOPRINA, BIS (CLORO METIL) ÉTER, 1-4 BUTANODIOL,
DIMETANOSULFONATO (MILERAN), CICLOFOSFAMIDA, CLOROAMBUCIL, DIETILESTIL-BESTROL,
ACRONITRILA, NITRONAFTILAMINA 4-DIMETIL-AMINOAZOBENZENO, BENZOPIRENO,
BETA-PROPIOLACTONA, BISCLOROETILETER, BISCLOROMETIL, CLOROMETILETER,
DIANIZIDINA, DICLOROBENZIDINA, DIETILSULFATO, DIMETILSULFATO, ETILENOAMINA,
ETILENOTIUREIA, FENACETINA, IODETO DE METILA, ETILNITROSURÉIAS,
METILENO-ORTOCLOROANILINA (MOCA), NITROSAMINA, ORTOTOLUIDINA, OXIME-TALONA,
PROCARBAZINA, PROPANOSULTONA, 1-3-BUTADIENO, ÓXIDO DE ETILENO, ESTILBENZENO,
DIISOCIANATO DE TOLUENO (TDI), CREOSOTO, 4-AMINODIFENIL, BENZIDINA,
BETANAFTILAMINA, ESTIRENO, 1-CLORO-2, 4 - NITRODIFENIL, 3-POXIPRO-PANO
a) manufatura de magenta (anilina e
ortotoluidina);
b) fabricação de fibras sintéticas;
c) sínteses químicas;
d) fabricação da borracha e espumas;
e) fabricação de plásticos;
f ) produção de medicamentos;
g) operações de preservação da madeira
com creosoto;
h) esterilização de materiais
cirúrgicos.
25 ANOS
2.0.0 AGENTES
FÍSICOS
Exposição acima dos
limites de tolerância especificados ou às atividades descritas.
25 ANOS
2.0.1 RUÍDO
exposição a Níveis de Exposição
Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A).
25 ANOS
2.0.2 VIBRAÇÕES
a) trabalhos com perfuratrizes e
marteletes pneumáticos
25 ANOS
2.0.3 RADIAÇÕES
IONIZANTES
a) extração e beneficiamento de
minerais radioativos;
b) atividades em minerações com
exposição ao radônio;
c) realização de manutenção e
supervisão em unidades de extração, tratamento e beneficiamento de minerais
radioativos com exposição às radiações ionizantes;
d) operações com reatores nucleares
ou com fontes radioativas;
e) trabalhos realizados com exposição
aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins
industriais, terapêuticos e diagnósticos;
f)
fabricação e manipulação de produtos radioativos;
g) pesquisas e estudos com radiações
ionizantes em laboratórios.
25 ANOS
2.0.4 TEMPERATURAS
ANORMAIS
a) trabalhos com exposição ao calor
acima dos limites de tolerância estabelecidos
na NR-15, da Portaria no 3.214/78
25 ANOS
2.0.5 PRESSÃO
ATMOSFÉRICA ANORMAL
a) trabalhos em caixões ou câmaras
hiperbáricas;
b) trabalhos em tubulões ou túneis
sob ar comprimido;
c) operações de mergulho com o uso de
escafandros ou outros equipamentos .
25 ANOS
3.0.0 BIOLÓGICOS
Exposição aos
agentes citados unicamente nas atividades relacionadas
25 ANOS
3.0.1 MICROORGANISMOS E
PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS
VIVOS E SUAS TOXINAS 25 ANOS
(Alterado pelo DECRETO Nº 4.882, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2003 - DOU DE 19/11/2003
25 ANOS
4.0.0 ASSOCIAÇÃO DE
AGENTES
Nas associações de
agentes que estejam acima do nível de tolerância, será considerado o
enquadramento relativo ao que exigir menor tempo de exposição.
25 ANOS
4.0.1 FÍSICOS, QUÍMICOS
E BIOLÓGICOS
a) mineração subterrânea cujas
atividades sejam exercidas afastadas das frentes de produção
20 ANOS
4.0.2 FÍSICOS, QUÍMICOS
E BIOLÓGICOS
a) trabalhos em atividades
permanentes no subsolo de minerações subterrâneas em frente de produção
15 ANOS
Verificando
que você se enquadra nas condições que lhe dariam direito a aposentadoria
especial, primeiro você deve requere-la no âmbito da Administração em que
labora. Sendo o seu pedido negado, procure-nos que adotaremos a medida judicial
adequada.
Bordoni
Assessoria: www.bordoni.com.br
Escrito
por Dra. Karen Fatima Lopes de Lima Bordoni, Advogada.