segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido



Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
 
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial nº 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
 
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
 
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
 
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
 
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 08.11.00, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
 
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25.10.06, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nºs 1.770 e 1.721). A Suprema Corte considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. O relator da ADI nº 1.721, Ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do art. 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
 
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1, publicada em 02.05.08. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
 
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
 
Processo: RR nº 50.341/10.1999.5.04.0008

Fonte: TST