segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Aposentadoria do INSS supera a da previdência privada

Simulador mostra quanto segurado receberia de benefício com mesmo montante para o INSS e previdência
Carol Rocha

Muitos torcem o nariz ao falar da Previdência Social brasileira. A maioria dos contribuintes acha o regime injusto, reclama do valor da aposentadoria e, principalmente, do fator previdenciário. Mas quando são comparados o regime do INSS e o da previdência privada, o primeiro leva vantagem.

O DIÁRIO simulou quanto um segurado receberia de benefício se contribuísse pelo mesmo período e com o mesmo montante para o INSS e para a previdência privada.

“Do ponto de vista da cobertura, a Previdência Social compensa. O rol de benefícios é maior. Para ter a mesma cobertura (seguro-desemprego, auxílios doença e acidente) e uma aposentadoria semelhante, o segurado pagaria mais na previdência privada”, afirma o consultor Newton Conde.

Os números confirmam essa afirmação. Uma mulher que contribuir com a alíquota máxima (20%) pelo teto da Previdência (R$ 831,80) por 30 anos e se aposentar aos 60 teria uma renda vitalícia de R$ 2.579,85 na previdência privada e de R$ 3.741,29 no INSS. Um homem que recolher 20% sobre o teto do governo por 35 anos e se aposentar aos 65 anos teria uma aposentadoria de R$ 4.205,17 na primeira (levando em conta uma rentabilidade anual de 4%, considerada alta por especialistas) e R$ 4.055,56 no INSS.

A previdência privada funciona como uma poupança. Quanto maior a rentabilidade, maior será, lá na frente, o valor a ser resgatado — ou a aposentadoria mensal a receber. O teto do INSS é definido pelo governo.

Os trabalhadores em regime CLT têm a contribuição automática para o INSS, mas o valor da alíquota varia conforme o salário. Já os autônomos podem escolher a porcentagem da contribuição. “As pessoas devem contribuir sempre para a Previdência Social e com o máximo que puderem. Alguns pagam pelo salário mínimo e quando precisam do benefício ficam restritos a essa renda”, explica Jurandir Sell Macedo, consultor de finanças pessoais do Itaú e professor da  Universidade Federal de Santa Catarina.

Governo descarta os 20% menores pagamentos

Para calcular o benefício, o INSS considera as 80% maiores contribuições desde 1994. Mas não adianta contribuir pelo teto somente nos últimos anos, alertam os consultores.
222 salários de contribuição é a média usada cálculo do INSS

Fundos de pensão são alternativa também

Os fundos de pensão são uma previdência fechada, nos quais participam apenas os empregados  de uma empresa ou os servidores da União, dos estados e dos municípios.
3.741,29 reais é a média salarial hoje de quem sempre contribuiu pelo teto da Previdência

Fonte: Rede Bom Dia
http://www.redebomdia.com.br/noticia/detalhe/42842/Aposentadoria+do+INSS+bate+a+da+previdencia+

domingo, 27 de janeiro de 2013

Como é aposentadoria nos países avançados


Os sistemas previdenciários na Europa também estão à beira do colapso.

por Francisco Aloise


  
Enquanto os brasileiros que se aposentam, em sua maioria com um salário mínimo, vivendo num estado de miserabilidade, em países avançados, a situação é bem melhor que no Brasil. Entretanto, há alguns anos está havendo preocupação devido ao envelhecimento da população .

Estados Unidos, França e Inglaterra, três países de 1º Mundo, considerados eficientes no atendimento aos seus idosos, também estão passando por inúmeras dificuldades em manter a sustentabilidade de seus sistemas previdenciários e dar a assistência satisfatória a seus aposentados e pensionistas. Os valores dos benefícios também estão caindo, e o limite na idade para se aposentar está subindo.

A Previdência Social dos Estados Unidos,, por exemplo, paga aposentadoria e pensões para cerca de 57 milhões de pessoas. Trabalhadores da iniciativa privada, precisam ter pelo menos 65 anos para se aposentar. Para se obter o teto previdenciário, que é de US$ 2.513,00 (Cerca de R$ 5,1 mil) os trabalhadores vão depender do tempo de contribuição e do valor recolhido.

Já a aposentadoria no setor público está passando por uma fase de mudança. A maioria dos servidores públicos recebe ainda pelo sistema antigo, em que o valor máximo chega a 80% da média dos três maiores salários que o trabalhador ganhou durante a vida. Em 2011, o caixa da previdência dos Estados Unidos fechou no vermelho: entre arrecadação e pagamentos, faltou o equivalente a US$ 40 bilhões( cerca de R$ 81 bilhões). Uma das grandes preocupações do Governo americano é com o envelhecimento da população. A previsão é que até 2035, a população de idosos no País deve dobrar. 
Defasadas - Aposentadorias no Brasil estão defasadas com perdas de quase 80% no poder de compra dos benefícios. (Foto: Matheus Tagé/ DL)
Defasadas - Aposentadorias no Brasil estão defasadas com perdas de quase 80% no poder de compra dos benefícios. (Foto: Matheus Tagé/ DL)


Itália
Na Itália, em que pese o fato do País ter uma dívida publica muito grande, de aproximadamente dois trilhões de euros, as contas da previdência estão equilibradas. O País tem pouco mais de 16 milhões de aposentados e arrecada o equivalente a 200 bilhões de euros por ano, mesmo valor que gasta com o pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões. Já a idade mínima para se aposentar é de 65 anos para as mulheres e 66 para os homens.

Preocupação dos governos é evitar colapso
Na França, a recente reforma previdenciária levou o País a uma violenta greve. A idade mínima para se aposentar passou dos 60 para 62 anos. O País possui cerca de 15 milhões de aposentados e o gasto por ano equivale a cerca de 250 bilhões de euros (cerca de R$ 670 bilhões). Para receber o valor do teto previdenciário, o trabalhador tem que contribuir durante 41 anos e meio.

Na Inglaterra
Na Inglaterra, as empresas possuem incentivos fiscais para investimentos em previdência privada de seus empregados. Os aposentados possuem uma enorme lista de benefícios, como descontos de até 50% no IPTU, e nas contas de luz, gás, e telefone. E também não pagam para viajar de trem e ônibus. Outro benefício é também o de não pagar médico e hospital, pois o atendimento é de graça.

O Governo tem a preocupação de sempre estar equilibrando a conta previdenciária para que o sistema não entre em colapso. Existe unanimidade no aumento da idade para se aposentar cada vez que a expectativa de vida da população aumenta. Quando isso ocorre o Parlamento é acionado para fazer a a mudança necessária. Atualmente os trabalhadores ingleses se aposentam aos 65 anos (homens) e, as mulheres, aos 61.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Brasil e Coreia assinam ajuste administrativo do acordo previdenciário

A cerimônia de assinatura ocorreu em Seul, capital sul-coreana

O ajuste administrativo, indispensável para a aplicação do acordo previdenciário entre o Brasil e a República da Coreia, foi assinado em Seul. Firmaram o documento o embaixador do Brasil na Coreia, Edmundo Sussumu Fujita, e o ministro da Saúde e Bem-Estar sul-coreano, Rim Chemin.

Com o início da vigência do acordo entre os dois países, após a ratificação, serão beneficiados os brasileiros que vivem na Coreia, estimados em 1.300, de acordo com dados do Ministério das Relações Exteriores, além dos coreanos que vivem no Brasil.

Na cerimônia de assinatura do ajuste, realizada no Ministério da Saúde e Bem-Estar da República da Coreia, o embaixador Edmundo Sussumu Fujita expressou que o acordo e o respectivo ajuste, além de benéficos para a comunidade brasileira que reside em território coreano, serão importantes instrumentos de incentivo aos investimentos sul-coreanos no Brasil, os quais têm gerado a ampliação de empregos para os cidadãos brasileiros. O ministro Rim Cheim manifestou satisfação com a assinatura do acordo e assegurou que irá esforçar-se para que a implementação dos instrumentos seja feita de maneira rápida e eficiente.

O acordo previdenciário entre o Brasil e a Coreia foi assinado pelo Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, em novembro de 2012. Na oportunidade, o Ministro ressaltou a expectativa da comunidade brasileira residente na Coreia de que o acordo entrasse em vigor o quanto antes, além da importância de que a proteção social fosse estendida a esses brasileiros. O Embaixador da Coreia no Brasil, Bom-Woo Koo, que firmou o acordo pela parte coreana, destacou a agilidade com que transcorreu o processo de negociação entre os dois países.

Acordos -
Até 2009, o Brasil havia firmado acordos bilaterais de Previdência Social com Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo e Portugal, além do multilateral com o Mercosul. A partir daquele ano, acordos similares foram assinados com Alemanha, Bélgica, Canadá, França, Quebec e Japão. Atualmente, negociações com outros países estão em andamento.

Em maio de 2011, Garibaldi Alves assinou o acordo de aplicação da Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social, que estende a cobertura previdenciária a trabalhadores de 22 países da região.


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90 ANOS: Previdência Social paga mais de 30 milhões de benefícios

Proteção social aos idosos chega a 82,2%, impulsionada pelas mulheres idosas

Em 90 anos, a Previdência Social tem muito a comemorar. As ações de gestão implementadas nos últimos anos agilizaram o atendimento, reduziram as filas e melhoraram o relacionamento com os segurados. E cada vez mais, pessoas contam com a proteção da Previdência. No mês do aniversário, a instituição celebra a marca, alcançada em dezembro de 2012, de R$ 30 milhões de benefícios pagos – 16,8 milhões deles são aposentadorias. A maioria dos benefícios (69%) tem o valor de até um salário mínimo. Considerando-se as diferentes clientelas da Previdência, a distribuição dos benefícios foi de 70,7% para o setor urbano e 29,3% para o rural.

A marca dos 30 milhões de benefícios foi alcançada em virtude do aumento da cobertura previdenciária no Brasil. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), em 2011, o número de pessoas, com idade entre 16 e 59 anos, que estavam protegidas pela Previdência, chegou a 60,5 milhões. Elas faziam parte de um universo de 85,6 milhões de pessoas que se declararam ocupadas e estavam nessa mesma faixa etária. Isso significa que, de cada 10 trabalhadores, sete estavam protegidos.

Idosos - entre os idosos, a proteção social é ainda maior. Dados da PNAD mostram que a cobertura previdenciária das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos chega a 82,2%. Segundo estudo da Previdência, os idosos socialmente protegidos - que recebiam aposentadoria e/ou pensão de qualquer regime previdenciário ou da assistência social ou contribuíam para a Previdência Social – totalizavam 19,32 milhões de pessoas em 2011.

Ainda segundo dados da PNAD, essa melhora na taxa de cobertura entre idosos é resultado, principalmente, do aumento da proteção de mulheres idosas, já que a série de evolução referente aos homens permanece praticamente estável desde 1993. A fatia de mulheres protegidas saltou de 66,4%, em 1992, para 78,6%, em 2011.

Contribuintes – dados dos registros administrativos da Previdência Social mostram que a quantidade de pessoas físicas que contribuíram, pelo menos uma vez, para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) cresceu de 61,3%. Passou de 39,8 milhões, em 2003, para 64,3 milhões, em 2011. O incremento foi de cerca de 3,1 milhões a mais de contribuintes por ano.

Clique aqui para saber mais informações sobre o estudo do perfil dos contribuintes .


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quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008





FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações; e
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social  RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
.............................................................................................
§ 8º A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente.

.............................................................................................”

“Art. 10. .....................................................................................

§ 3º É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado como aposentado.”

“Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o “período de graça” pelo prazo de doze meses.”

“Art. 14. As anotações referentes ao seguro desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.

Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.”

“Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são:
.............................................................................................

§ 5º A dependência econômica da companheira ou do companheiro pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.”

“Art. 178. .............................................................................

§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

.............................................................................................”
“Art. 206. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
.............................................................................................
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.”

“Art. 275. ...............................................................................


Parágrafo único. A união estável não constitui causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável entre os 16 e antes dos 18 anos de idade completos.”

“Art. 293. Para reclusão no período de 22 de novembro de 2001 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa.
.............................................................................................
§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado instituidor.”

“Art. 294. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.”

“Art. 330. ......................................................................................

§ 4º A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º, será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização.”

“Art. 458. .................................................................................

§ 4º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

“Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou contra-razões dos beneficiários, dos interessados ou do representante legal, será contado a partir da data:

I - da ciência pessoal, registrada no processo;
II - do recebimento constante de Aviso de Recebimento-AR, ou de Registro de Entrega- RE, quando se tratar de notificação postal; e
III - se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.

§ 1º Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.
§ 2º A intempestividade do recurso só poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.”

“Art. 491. Quando, por ocasião da análise das decisões das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá apresentar embargo nos moldes do § 2º do art. 497, caso ainda não tenha expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão.

§ 1º Nos casos onde exista comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no contido no inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte da JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e fundamental importância a demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou a constatação de vício insanável.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado em algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008. No requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitar a viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto, deverá encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento do prazo de trinta dias destinados ao cumprimento do acórdão.”

“Art. 493. A apresentação de contra-razões, os pedidos de embargos e nas situações previstas no § 2º do art. 491 destas disposições, competem ao SRD.
.............................................................................................”

“Art. 499. Se o SRD entender tratar-se de matéria controvertida, prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:

..........................................................................................”

“Art. 509. ....................................................................................

§ 1º Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
.............................................................................................”

“Art. 516. ..............................................................................

Parágrafo único. A Diretoria de Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em termos de jurisprudência no âmbito daquele CRPS.”

“Art. 519. ...............................................................................

§ 3º Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte:

I - para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória n° 138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão; e
II - para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício-DIB, a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.”

“Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:

.............................................................................................

§ 1º Para fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se também considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a sua própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como critério determinante, conforme estabelecido no art. 203, V da Constituição Federal/88 e no art. 20, II da Lei nº 8.742/1993, observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
.............................................................................................”

Art. 2º Revogam-se os parágrafos únicos dos art. 180 e 587 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Presidente

Publicada no DOU nº 107, de 6 de junho de 2008, Seção 1, págs. 47/48

Benefícios com valor acima do mínimo são reajustados em 6,15%



Portaria Interministerial MPS/MF nº 11 estabelece novos valores

Da Redação (Brasília) – O índice de reajuste para os benefícios com valor acima do salário mínimo será de 6,15%. A portaria dos ministérios da Fazenda e Previdência Social com os índices de reajustes destes benefícios e a nova tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso foi publicada na seção I do Diário Oficial da União, desta quarta-feira (9).O teto da Previdência Social para 2013 é de R$ 4.157,05.

O reajuste do salário mínimo atinge 20 milhões de benefícios e representa impacto líquido de R$ 10,7 bilhões nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em 2013.

Já os 9,2 milhões de benefícios acima do piso previdenciário representarão impacto líquido de R$ 9,1 bilhões.

Contribuições -Também foram estabelecidas as novas alíquotas de contribuição do INSS dos trabalhadores empregados, domésticos e trabalhadores avulsos (veja tabela abaixo). As alíquotas são de 8% para aqueles que ganham até R$ 1.247,11; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,12 e R$ 2.078,52 e de 11% para os que ganham entre R$ 2.078,53 e R$ 4.157,05. Essas alíquotas – relativas aos salários pagos em janeiro - deverão ser recolhidas apenas em fevereiro.

O valor mínimo dos benefícios pagos pelo INSS – aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão por morte -, das aposentadorias dos aeronautas e das pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, será de R$ 678,00.

O mesmo piso vale também para os benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (Loas) para idosos e portadores de deficiência, para a renda mensal vitalícia e para as pensões especiais pagas aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru (PE). Já o benefício pago aos seringueiros e seus dependentes, com base na Lei nº 7.986/89, terá valor de R$ 1.356,00.

A cota do salário-família passa a ser de R$ R$ 33,14 para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 646,24 e de R$ 23,35 para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 646,24 e igual ou inferior a R$ 971,33.

Já o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 971,33. O teto do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício passa de R$ 3.916,20 para R$ 4.157,05.

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração
a partir de 1º de Janeiro de 2013
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento
ao INSS (%)
até R$ 1.247,11
8,00
de R$ 1.247,12 a R$ 2.078,52
9,00
de R$ 2.078,53 até R$ 4.157,05
11,00
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO
REAJUSTE (%)
Até janeiro 2012
6,15
em fevereiro/2012
5,61
em março/2012
5,20
em abril/2012
5,01
em maio/2012
4,34
em junho/2012
3,77
em julho/2012
3,50
em agosto/2012
3,06
em setembro/2012
2,59
em outubro/2012
1,95
em novembro/2012
1,23
em dezembro/2012
0,69

Fonte: Previdência Social