FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Considerando a necessidade de estabelecer
rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento,
manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para
melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos
princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:
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§ 8º A nomenclatura dada ao segurado
especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de
benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida,
seja individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º Considera-se segurada especial a
mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo
familiar respectivo ou individualmente.
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“Art. 10.
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§ 3º É vedada a filiação facultativa
ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de
previdência social a que esteja vinculado como aposentado.”
“Art. 13. Após o pagamento da primeira
contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as
contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de
segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único. O segurado facultativo,
após a cessação do benefício por incapacidade, terá o “período de graça” pelo
prazo de doze meses.”
“Art. 14. As anotações referentes ao
seguro desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e
Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de
desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado
que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
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§ 5º A dependência econômica da
companheira ou do companheiro pode ser parcial, devendo, no entanto,
representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta
acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.”
“Art. 178.
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§ 8º O PPP será impresso nas seguintes
situações:
I - por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em
duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante
recibo;
II - sempre que solicitado pelo
trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios
por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo
INSS;
IV - para simples conferência por
parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global
anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja
implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e V - quando
solicitado pelas autoridades competentes.
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“Art. 206. Por ocasião da análise do
pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima
exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
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§ 2º Quando se tratar de acidente de
trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII
venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.”
“Art. 275.
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Parágrafo único. A união estável não
constitui causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de
dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável entre os
16 e antes dos 18 anos de idade completos.”
“Art. 293. Para reclusão no período de
22 de novembro de 2001 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao
benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo
recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha
ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas
na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa.
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§ 2º O filho nascido durante o recolhimento
do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de
seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a data da
reclusão do segurado instituidor.”
“Art. 294. Se a realização do
casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o
auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao
fato gerador.”
“Art. 330.
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§ 4º A base de cálculo para a
incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à
contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º,
será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da
indenização.”
“Art. 458.
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§ 4º A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido.”
“Art. 488. O prazo para interposição
de recurso ou contra-razões dos beneficiários, dos interessados ou do
representante legal, será contado a partir da data:
I - da ciência pessoal, registrada no
processo;
II - do recebimento constante de Aviso
de Recebimento-AR, ou de Registro de Entrega- RE, quando se tratar de
notificação postal; e
III - se por edital, quinze dias após
sua publicação ou afixação.
§ 1º Consideram-se como válidas as
comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no
processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a
atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.
§ 2º A intempestividade do recurso só
poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido
nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente
registrada nos autos.”
“Art. 491. Quando, por ocasião da
análise das decisões das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador
se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade,
ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá
apresentar embargo nos moldes do § 2º do art. 497, caso ainda não tenha
expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão.
§ 1º Nos casos onde exista
comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a III do
art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no contido no
inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte da
JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e fundamental importância a
demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou
a constatação de vício insanável.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo
anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio
processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado em
algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008. No
requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitar a
viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto,
deverá encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento do prazo de trinta
dias destinados ao cumprimento do acórdão.”
“Art. 493. A apresentação de contra-razões,
os pedidos de embargos e nas situações previstas no § 2º do art. 491 destas
disposições, competem ao SRD.
.............................................................................................”
..........................................................................................”
“Art. 509.
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§ 1º Mesmo tratando-se das situações
previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a
petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ,
para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se
trata de matéria de alçada.
.............................................................................................”
“Art. 516.
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Parágrafo único. A Diretoria de
Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das
Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a
uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões
devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de
forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em termos de
jurisprudência no âmbito daquele CRPS.”
“Art. 519. ...............................................................................
§ 3º Nas revisões por iniciativa do
beneficiário deverá ser observado o seguinte:
I - para os benefícios em manutenção
em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1663-15),
o prazo decadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória n° 138/2003),
começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de
sua concessão; e
II - para os benefícios concedidos com
Data do Início do Benefício-DIB, a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo
decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação.”
“Art. 624. Para efeito da análise do
direito ao benefício, serão consideradas como:
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§ 1º Para fins de comprovação da
deficiência e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se
também considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a sua
própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da incapacidade
para praticar atos da vida diária, por si só, como critério determinante,
conforme estabelecido no art. 203, V da Constituição Federal/88 e no art. 20,
II da Lei nº 8.742/1993,
observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º para fins de reconhecimento do
direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até
dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da
incapacidade para o trabalho.
.............................................................................................”
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente
Publicada no DOU nº 107, de
6 de junho de 2008, Seção 1, págs. 47/48