quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Sueco antecipa aposentadoria por ser "viciado em heavy metal"

Credito:  Divulgação Roger Tullgren não consegue ficar em um emprego por muito tempo devido ao seu "vício" ( Divulgação)


Homem de 42 recebeu diagnóstico de três psicólogos comprovando sua deficiência

Um sueco de 42 anos foi diagnosticado por três psicólogos como “viciado de Heavy Metal”. A dependência fez com que o metaleiro antecipasse sua aposentadoria, com direito a ajuda financeira do governo.

Roger Tullgren alega que não consegue manter-se em seus empregos por muito tempo, já que sua necessidade de acompanhar shows de metal não permite que ele trabalhe em período integral.


O sueco contou que “há dez anos ele tenta
provar  sua deficiência”. “Falei com três psicólogos e, finalmente, eles concordaram que eu preciso ser discriminado por minha dependência”. No ano passado, Tullgren teria assistido a, pelo menos, 300 shows de metal em seu país.

Atualmente, o ‘metaleiro dependente’ faz um ‘bico’ como lavador de pratos em um restaurante, para completar o rendimento que recebe do governo. Seu patrão concordou que ele ouça Slayer durante o trabalho, desde que não perturbe os clientes, e também não impede que Roger deixe de trabalhar para ir aos shows de metal.

Fonte: TNOnline Da redação

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quarta-feira, 26 de dezembro de 2012

Interpretação sobre incidência do fator previdenciário tem repercussão geral reconhecida



Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16.12.98 deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei nº 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC nº 20/98)? Essa questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE nº 639.856), teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da EC nº 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos similares em curso nos demais tribunais do país.

O relator do recurso, Ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.”

A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário.

Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.

Recurso

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei nº 9.876/99.

O art. 6º da Lei nº 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.

Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC nº 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei nº 9.876/99.

Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no art. 9º da EC nº 20/98. A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.

Fonte:
STF

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

Vou conseguir me aposentar com a renda desejada aos 55 anos?

Internauta tem plano de previdência privada e contribui para o INSS e pergunta se deve mudar sua estratégia de investimentos

Editado por Priscila Yazbek, de
Pegadas na areia
Pegadas: Para ter uma boa aposentadoria deve-se evitar planos de previdência com altos custos
Dúvida do internauta: Quero me aposentar aos 55 anos e pago a previdência oficial do governo. Tenho 34 anos e também pago previdência privada, plano que contratei em 2010. Fiz a opção pelo regime regressivo de imposto de renda. Tenho quase 63.000 reais de valor atual. A taxa de administração é de 3,4% ao ano e a taxa de carregamento é de 1,5%. Meu depósito mensal é de 671,75 reais e meu plano é misto, com 70% dos investimentos em renda fixa e 30% em renda variável. Também faço aportes esporádicos de 1.200 reais. Quando chegar aos 55 anos quero me aposentar e começar a receber da previdência privada um valor aproximado de 5.000 reais ou mais e continuar pagando a previdência oficial até completar 65 anos e me aposentar com ela também. Eu consigo? Estou no caminho certo ou preciso alterar alguma coisa?
Resposta de Fernando Meibak*: 
Que bom que você está preocupado com o futuro, pensando no longo prazo e agindo financeiramente para a preparação para aposentadoria.
Respondendo às suas indagações, comento que sou forte defensor da contribuição à previdência oficial, o INSS, pois a despeito de problemas estruturais importantes, ela garante bons benefícios. Continue depositando regularmente.
O seu produto de previdência privada é muito ruim. Uma taxa de administração de 3.5% ao ano é extremamente elevada, pois estamos com juros de 7.25% ao ano. Ou seja, o peso da taxa é de quase 50% do rendimento de renda fixa. A taxa de carregamento também é muito elevada, de 1,5%.
Fiz algumas contas com os dados que passou: saldo atual de 63.000 reais; aportes regulares mais extras de 1.871,75 reais; idade atual de 34 anos; idade de aposentadoria de 55 anos; IR regressivo, planos mistos (70% renda fixa; 30 renda variável); objetivo de renda 5.000 reais.
Trabalhamos com um cenário de inflação de 4% ao ano e juros reais de 2% ao ano para efeito de simulação de rendimento futuro. Assumimos variação no percentual de renda variável igual ao da renda fixa. Descontamos os 1,5% de carregamento nos aportes mensais, ou seja, serão de 1.843,67 reais. Assumimos que os aportes continuarão fixos todo o tempo. Não consideramos os efeitos do imposto de renda.
Fizemos duas simulações. A primeira, mantendo os custos atuais. A segunda, reduzindo o custo total para 1% ao ano. Atualizamos o objetivo de renda de 5.000 reais para a data de aposentadoria (aos 55 anos) pela inflação de 4% ao ano. Calculamos os valores acumulados e em quanto tempo as reservas acabarão. Veja os resultados na tabela abaixo.
Saldo acumulado aos 55 anos em reais com os custos do plano atual Duração do benefício de 5.000 reais mensais Saldo acumulado aos 55 anos em reais se o custo total for de 1% Duração do benefício de 5,000 reais mensais
714.077 8 anos 1.054.854 11,4 anos
Veja que numa migração para outro produto com custo de 1% ao ano, você terá um montante de cerca de 340.000 reais a mais, o que daria um prazo adicional de saques de cerca de 3 anos e 5 meses.
Descontando outros aspectos do seu plano (que é um VGBL), do ponto de vista financeiro, caso você sobreviva até os 55 anos, terá tido um custo elevadíssimo. Minha recomendação. Avalie produtos similares no mercado a um custo máximo de 1,25% ao ano. Utilize o mecanismo de portabilidade e transfira os recursos. Se encontrar muita dificuldade, saque os recursos e aplique via Tesouro Direto, em NTN-Bs série principal de prazo longo.
* Fernando Meibak é sócio da consultoria Moneyplan, ex-diretor de gestão de investimentos do ABN-Amro Real e HSBC Brasil e autor do livro “O Futuro Irá Chegar! Você Está Preparado Financeiramente para Viver até os 90 ou 100 Anos?”.

Fonte: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/dicas-de-especialista-para-seu-dinheiro/noticias/vou-conseguir-me-aposentar-com-a-renda-desejada-aos-55-anos?page=2

Governo anuncia salário mínimo de R$ 678 em 2013 EFE

A presidente Dilma Rousseff decidiu nesta segunda-feira que o salário mínimo terá um aumento de 8,8% a partir do próximo mês de janeiro, passando de R$ 622 para R$ 678.

A ministra da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, explicou que o novo valor do salário mínimo será oficializado em um decreto que será publicado na próxima quarta-feira no Diário Oficial.

"É uma boa notícia para os trabalhadores no dia do Natal", declarou Gleisi a jornalistas ao fazer o anúncio.
Segundo a ministra, o aumento reconhece o esforço de todos os trabalhadores para os resultados do país nas áreas econômicas e social.

Gleisi Hoffmann apontou que, embora a medida só vá ser oficializada na próxima quarta com a publicação no Diário Oficial, Dilma quis que o anúncio fosse feito hoje, em coincidência com o Natal.

Para o estabelecimento do novo salário mínimo foram levadas em conta, entre outros índices de 2011, a taxa de inflação, que foi de 6%, e de crescimento econômico, que chegou a 2,73%.

A proposta da Lei Orçamentária de 2013 previa o mínimo em R$ 674,96 a partir de janeiro.

Fonte:

sábado, 22 de dezembro de 2012

Como engordar a aposentadoria?

Internauta pede dicas de investimentos seguros que possam garantir um rendimento extra para a aposentadoria

Editado por Priscila Yazbek, de
 
 
 
Homens de perfil
Dúvida do internauta: Gostaria de saber a opinião de vocês sobre o melhor investimento seguro, a longo prazo, visando um rendimento extra para a minha aposentadoria. Tenho em mente a poupança e o Tesouro Direto. São boas opções para a aposentadoria? 


Resposta de Fernando Meibak*: 
O mecanismo Tesouro Direto é o mais indicado para investimentos de longo prazo. Recomendamos as Notas do Tesouro Nacional mais longas. O rendimento dos títulos acima da variação medida pelo IPCA ainda está elevado, próximo de 4% ao ano. Sugerimos avaliar as chamadas NTNs B Principal, que não pagam juros semestrais - o rendimento é acumulado para o vencimento.
Temos vencimentos para 2024 e 2035. Não se preocupe com o vencimento, pois o Tesouro Nacional recompra títulos semanalmente. Ou seja, se um dia precisar dos recursos, terá liquidez, aos preços vigentes à época. Acho esse um bom risco, pois creio que os juros irão diminuir ao longo do tempo. Esteja atento ao custo total do agente financeiro, ele não poderá superar 0,6% ou 0,7% ao ano. Escolha um ou mais títulos e adote a disciplina de investir mensalmente.
E sobre a poupança, no passado a caderneta era um produto pouco atrativo. Tivemos mudanças nas regras. O rendimento ficou definido em 70% da taxa básica de juros, esta fixada periodicamente pelo Banco Central (atualmente em 7,25% ao ano). Considerando a isenção de imposto de renda sobre os rendimentos, o produto ficou bem mais interessante, comparativamente a outros produtos bancários. Podemos dizer que a poupança é melhor que um produto de renda fixa que renda menos que 90% do CDI ou fundos de investimentos com taxas de administração acima de 1% ao ano.
*Beto Veiga é doutor em economia pela Universidade de Brasília, ex-funcionário do Banco Central e consultor de valores mobiliários registrado na CVM. É autor dos livros “O Essencial sobre o Tesouro Direto” , “Tudo sobre CDB”, além do Blog "Beto Veiga - finanças desvendadas" e "Case com seu banco com separação de bens".

Fonte: http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/dicas-de-especialista-para-seu-dinheiro/noticias/como-engordar-a-aposentadoria

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terça-feira, 18 de dezembro de 2012

caracterização das atividades ou operações perigosas

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Seguro-desemprego vai contar na aposentadoria

Projeto que tramita na Câmara poderá facilitar benefício do trabalhador que ficar fora do mercado Diário de S.Paulo

O tempo que o trabalhador fica recebendo o seguro-desemprego  poderá ser incluído no cálculo da aposentadoria no futuro. Essa é a proposta do Projeto de Lei 4080/2012, que tramita na Câmara do Deputados. O seguro-desemprego pode ser pago durante o período de três a seis meses, de acordo com o tempo de trabalho na empresa da qual o funcionário foi desligado.

De autoria do deputado Vilson Covatti (PP-RS), o projeto tramita em caráter conclusivo, ou seja, não precisa ser votado em plenário. “O seguro-desemprego também possui caráter previdenciário, a exemplo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. De fato, esse auxílio financeiro, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, determina que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário ficará a cargo da Previdência Social”, argumenta Covatti. 

Mesmo sem haver pagamento do interessado, alguns períodos são computados para ajudar na contagem do tempo da aposentadoria. A lei atual do INSS considera algumas hipóteses, a exemplo: do tempo de serviço militar (inclusive o voluntário); do tempo intercalado em que se esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; entre outros. Essa é uma antiga reivindicação das centrais sindicais. 

Agora, a proposta precisa passar pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para ter direito à aposentadoria integral, concedida pelo INSS, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. O valor do benefício é calculado com base nas 80 maiores contribuições feitas a partir de 1994. Sobre ele é aplicado o fator previdenciário, que considera entre outras coisas a expectativa de vida do brasileiro, ou seja, quanto antes o trabalhador se aposentar, maior será o desconto no benefício, que pode chegar a 40%.

A inclusão do período de recebimento do seguro-desemprego no tempo de contribuição também deve facilitar a vida dos segurados que vão se aposentar por idade. Para este benefício, é preciso comprovar 15 anos e contribuição.

Fonte: http://www.redebomdia.com.br/noticia/detalhe/40121/Seguro-desemprego+vai+contar+na+aposentadoria

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Hora certa da aposentadoria

Veja em que idades fator previdenciário traz ganhos ao trabalhador vinculado ao INSS

POR Aline Salgado

Rio -  Trabalhadores com idade acima de 55 anos estão num bom momento para dar entrada na aposentadoria. Isso porque, com a atualização da expectativa média de vida do brasileiro feita pelo IBGE, a Previdência passou a usar uma nova tabela do fator previdenciário, que, agora, em vez de reduzir o valor do beneficio, o aumentou para a faixa dos 55 aos 80 anos.
Foto: ABr
Pelo IBGE, a esperança de vida foi para 74 anos e 29 dias, aumento de três meses e 22 dias em relação a 2010 | Foto: ABr
Atuário especializado em previdência, Newton Conde explica que o fator previdenciário se apresentou negativo para idades acima de 55 anos porque o IBGE trabalhava com dados superestimados, acima da realidade. Com a correção dos números, ficou identificado uma redução média de 130 dias na expectativa de vida dessa faixa — sendo a máxima identificada de 324 dias, quase um ano, para os que têm 80 anos.

NA PRÁTICA

Em reais, uma mulher de 57 anos e 37 de contribuição aposentada em 2011 pelo teto (R$ 3.916,20) estaria recebendo R$ 3.673,42. Se a aposentadoria fosse dada agora, com a nova tábua de mortalidade do IBGE, ela teria direito a R$ 3.689,05, mais R$ 15,63.

Já para quem tem 47 anos ou na faixa dos 49 aos 54 anos, não houve mudanças no fator previdenciário. Isso é, o limitador é igual ao aplicado no ano passado. Quem tem 48 anos ou menos que 46, vai sofrer o efeito contrário. Isso é, como houve um aumento na expectativa de vida dessas faixas etárias, o fator previdenciário será maior.

Por exemplo, uma mulher de 48 anos e 30 de contribuição pelo teto, ao se aposentar vai receber menos R$ 7,09 do que outra nas mesmas condições que deu entrada no benefício no ano passado.
 
Vitória para aposentados de 1988 a 1991

O desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4º Região, no Rio Grande do Sul, garantiu aos aposentados de 1988 a 1991, conhecidos como os do ‘buraco negro’, o direito à revisão pelo teto dos benefícios que recebem da Previdência.

No Rio de Janeiro, em maio, a Justiça também concedera a aposentados do ‘buraco negro’ a revisão do teto. E o melhor, o INSS não recorreu da decisão e deverá pagar R$ 37 mil em atrasados e mais R$ 1.607,24 mensais correspondentes à correção.

Mas o montante ainda não começou a ser pago. Segundo o advogado à frente da ação, Flávio Brito Brás, o perito da justiça estaria tendo dificuldades para calcular a indenização com base nas orientações do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Aposentado tem direito a multa de 40% sobre o FGTS

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma aposentada que continuou atuando na mesma empresa e foi demitida sem justa causa o direito à multa rescisória de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) bruto. No entendimento da Corte, como houve uma continuidade no contrato de trabalho, a empresa não poderia calcular a rescisão pelo saldo do FGTS e sim com base em todo o período de vínculo empregatício com a aposentada.

Advogado, Eurivaldo Neves Bezerra explica que a lógica é a mesma nos casos em que o trabalhador compra a casa própria com o dinheiro do FGTS. “Se ele é demitido da empresa, a multa rescisória é contabilizada sobre o valor global e não pelo saldo”, esclarece. Mas o especialista destaca que, se o aposentado que voltou ao mercado de trabalho atuava em empresa diferente daquela em que se aposentou, a multa rescisória em caso de demissão sem justa causa tem como base o período do novo vínculo empregatício e não o tempo anterior.

Fonte: http://odia.ig.com.br/portal/economia/hora-certa-da-aposentadoria-1.525111 

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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez automática após 45 dias

Determinação foi feita pelo Tribunal Regional Federal nesta segunda-feira

 

Porto Alegre  - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou na segunda-feira que as gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todo o Estado do Rio Grande do Sul implantem automática e provisoriamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por  invalidez nos casos em que o agendamento da perícia médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento administrativo.

Segundo a decisão liminar, proferida pelo desembargador federal Celso Kipper, os segurados passam a ter garantido o benefício a partir do 46.º  dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a enfermidade poderá ser confirmada ou não.

A ação denunciando a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios no RS, que pode chegar a 120 dias, e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU).

O desembargador, entretanto, aumentou o prazo. Ele considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. “O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia oficial”, concluiu.
Quanto à possibilidade de que o benefício seja solicitado com má-fé, Kipper ressaltou que a o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial”.

“Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira”, refletiu Kipper.

Tags/ palavras-chave:
aposentadoria, BM, Brasil, INSS, denúncia, União, doença

Fonte: http://www.diariodecanoas.com.br/estado/429746/auxilio-doenca-e-aposentadoria-por-invalidez-automatica-apos-45-dias.html

Aposentado ganha multa sobre FGTS

Segurados que continuaram trabalhando após a aposentadoria têm direitos garantidos pelo TST

Por Juca Guimarães
http://www.redebomdia.com.br/noticia/detalhe/39742/Aposentado+ganha+multa+sobre+FGTS+
 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hospital a pagar as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para uma funcionária que também era aposentada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Pela lei, o segurado pode continuar trabalhando após a aposentadoria. Atualmente, cerca de 600 mil trabalhadores estão nessa situação.

No entanto, quando o trabalhador aposentado é demitido sem justa causa ou decide parar de trabalhar, boa parte das empresas não pagam a indenização corretamente.

“Por cerca de nove anos houve uma polêmica jurídica a respeito dos pagamentos. Existia um conflito entre a CLT e a lei da aposentadoria. Porém, o Supremo Tribunal Federal fechou um entendimento em favor dos aposentados. Agora a decisão ganhou força no TST”, disse Erika Farias Negri, advogada que ganhou ações tanto no STF quanto no TST sobre o reconhecimento dos direitos dos aposentados que trabalham. 

Renda/ Segundo a Cobap (Confederação dos Aposentados e Pensionistas), a maioria dos aposentados trabalha para compensar a desvalorização do benefício. “Essa decisão é justa e merecida”, disse Alexandre Valera, do conselho jurídico da confederação.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido



Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
 
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial nº 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
 
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
 
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
 
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
 
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 08.11.00, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
 
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25.10.06, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nºs 1.770 e 1.721). A Suprema Corte considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. O relator da ADI nº 1.721, Ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do art. 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
 
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1, publicada em 02.05.08. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
 
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
 
Processo: RR nº 50.341/10.1999.5.04.0008

Fonte: TST


domingo, 9 de dezembro de 2012

STF decidirá se auxílio suplementar acumula com aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o pagamento da aposentadoria por invalidez pode ser acumulado com o benefício de auxílio suplementar previsto no artigo 9º da Lei 6.367, de 1976. O processo, o Recurso Extraordinário (RE 687813), que tem repercussão geral, é referente à contestação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que atestou o direito de um segurado de receber aposentadoria por invalidez junto com o auxílio suplementar. A repercussão geral da matéria foi reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da corte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Porém, o recebimento dos benefícios acumulados acabou garantido pela Primeira Turma Recursal, que acolheu o argumento do caráter vitalício e irrevogável do auxílio, uma vez que este fora concedido a partir de 1982, antes, portanto, da edição da norma que passou a proibir a acumulação do benefício e da aposentadoria.

O INSS argumenta que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. O segurado passou a recebê-la por motivos de invalidez apenas em 2005, quando já vigorava a restrição, estabelecida em 1997, pelaMedida Provisória 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.

A Lei 8.213 cuidou, em 1991, da extinção do auxílio suplementar, incorporado pelo auxílio-acidente, ao passo em que estabeleceu um novo regime de benefícios previdenciários. Coube, então, a lei 9.528 modificar o artigo 86 da Lei 8.213, impedindo, assim, a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

“Há que se definir, pois, se o auxílio suplementar concedido antes da Lei 8.213/91 torna-se parcela vitalícia, incorporável ao provento que venha o trabalhador a perceber ou, por outro lado, se o referido benefício, regrado, pode ou não ser acumulável com a aposentadoria por invalidez”, disse o ministro Luiz Fux.

Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.

RE 687813

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2012

sábado, 8 de dezembro de 2012

Gastos com aposentadorias incentivam estruturação

Os gastos com aposentadorias no Brasil correspondem, em média, a 4,5% do Produto Interno Bruto (PIB), índice superior ao de países como França, Bélgica, Reino Unido, de 3,7% do PIB, e os Estados Unidos, com índice de 2,1%. A informação é do diretor do Departamento de Políticas e Diretrizes da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, Paulo César Santos durante o Fórum Consad & Conseplan, realizado em Belo Horizonte (MG).

No evento, Santos palestrou sobre as características do regime de Previdência Complementar no Brasil. "Vocês acham que a Previdência é um prêmio? É um direito que a pessoa tem", afirmou.

O representante do Ministério da Previdência destacou que neste ano, a quantidade de brasileiros com mais de 60 anos representa 12% da população do país. Em 2050, estima-se que 65 milhões de pessoas estarão em condições de receber benefícios da Previdência, ou seja, 30% da população. Como consequência, os brasileiros deverão contribuir por mais tempo.

Segundo ele, o Brasil utiliza 14% de sua arrecadação com gastos de aposentadoria, sendo que Países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) utilizam apenas 5 % e os Países em Desenvolvimento, 6,8%.

Para exemplificar modelos que deram certo, durante o fórum o novo Fundo de Previdência Complementar do Rio de Janeiro (RJPREV) foi apresentado pelo diretor-presidente Gustavo Barbosa. Ele destacou que o fundo tem passivo de cerca de R$ 122 bilhões. Houve reestruturação do sistema previdenciário, que será consolidada em 2013, com uma economia de R$ 300 milhões de despesas do estado.

“Com a implantação da previdência complementar, limita-se o teto do INSS", ressaltou Barbosa. Caso o benefício esteja situado acima do valor do teto, o servidor deverá compartilhar uma contribuição com o Estado. O novo fundo representa uma evolução do governo fluminense. (Daniele Danchura/SAD-MT)

Fonte: Diário de Cuiabá 08/12/2012