quinta-feira, 4 de abril de 2013

CAS aprova projeto que permite renúncia à aposentadoria



O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, tanto por tempo de contribuição, como por idade ou aposentadoria especial, poderá renunciar ao benefício, a qualquer tempo, voltar a trabalhar e, requerer nova aposentadoria quando achar conveniente. É o que estabelece projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado nesta quarta-feira (3) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Como foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo senador Paulo Davim (PV-RN), a matéria ainda será examinada pela CAS, em turno suplementar de votação.
De acordo com o projeto de lei do Senado (PLS 91/2010), é assegurada a contagem do tempo de contribuição e recálculo do benefício para uma nova aposentadoria. Pelo substitutivo, ao renunciar à aposentadoria, o segurado não precisa devolver os valores recebidos, uma vez que, conforme explicou Paulo Davim, fez jus aos proventos recebidos. O senador ressaltou que a proposta vai garantir ao aposentado o direito de renunciar à aposentadoria, continuar trabalhando e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria mais vantajosa.
A medida já é assegurada aos servidores públicos pelo Regime Jurídico Único (lei 8112/90), informou o autor, ao justificar a proposta. Assim, observou Paim, faz-se necessária a alteração da lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/1991) para permitir a renúncia à aposentadoria também aos demais trabalhadores, o que o senador considera “tratamento mais igualitário”.
Como a atual legislação previdenciária não prevê tal possibilidade e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não processa os pedidos de renúncia de aposentadoria, observou o relator, os segurados precisam recorrer à Justiça. São milhares de ações, informou Davim, que tramitam nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento, ressaltou, tem sido favorável aos aposentados.
Paulo Davim disse que a desaposentadoria, como é denominada, é buscada tanto pelos trabalhadores que se aposentam mais jovens por terem começado a contribuir cedo, como pelos que optaram pela aposentadoria proporcional. A renúncia à aposentadoria, observou o senador, aumentou depois de 1999, em razão da implementação do fator previdenciário, criado para inibir aposentadorias precoces ao reduzir o valor do benefício de quem se aposenta com menos idade.
- Sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, é possível a renúncia desse benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule requerimento de nova aposentadoria, que lhe seja mais vantajosa - disse Paulo Davim.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Pai que era curador do filho tem direito a pensão por morte


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte ao pai de um segurado falecido, do qual era curador. A relatora, Ministra Laurita Vaz, considerou que a existência da curatela não impede, à luz do direito previdenciário, o reconhecimento da dependência econômica do pai em relação ao filho, condição necessária para a concessão da pensão por morte.

O entendimento da Quinta Turma reforma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), para o qual o pai jamais poderia ser reconhecido como dependente do filho, pois o curador não pode usar os recursos do curatelado em seu proveito próprio, devendo apenas administrá-los.

De acordo com a Ministra Laurita Vaz, o fato de o pai ter sido nomeado curador provisório no processo de interdição de seu falecido filho não tem o efeito de afastar seu direito à pensão por morte, desde que cumpridas todas as condições impostas pelas regras previdenciárias.

Renda intocável


O filho sofria de esquizofrenia paranoide, morava com os pais, sob seus cuidados, e era aposentado por invalidez. A administração de seus proventos ficava a cargo do pai, seu curador. Quando morreu, o pai requereu a pensão por morte, mas o INSS indeferiu o pedido. O pai procurou a Justiça, alegando que ele e sua mulher, embora recebessem suas próprias aposentadorias, também usavam o benefício do filho para suprir as necessidades da casa.



Na primeira instância, o pedido foi atendido. O INSS recorreu e o TRF-4 reformou a sentença, afastando o pagamento da pensão por morte. Para o tribunal regional, “os bens, rendas e proventos do curatelado são sagrados, indisponíveis e intocáveis, só podendo servir à própria manutenção deste, e nunca à do curador, que simplesmente exerce as funções de administrador e tem o dever legal de prestar contas”.

O TRF-4 considerou “jurídica e eticamente infundada” a alegação do pai de que dependia economicamente do curatelado. O pai recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que o TRF-4 não levou em conta sua condição de dependente previdenciário, mas apenas a circunstância de exercer a curatela.

Dependência 


Ao analisar o caso, a Ministra Laurita Vaz destacou que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Não havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados –, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.


Segundo ela, para receber o benefício, além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, porque essa dependência não é presumida como no caso da classe precedente. Assim, a dependência econômica precisa ser demonstrada, ainda que apenas por meio de testemunhos, seja na esfera administrativa ou judicial.

O caso, de acordo com a ministra, deve ser analisado à luz do direito previdenciário, cujos requisitos para a concessão da pensão por morte foram todos preenchidos: o recebimento da aposentadoria por invalidez pelo falecido filho; o grau de parentesco; a inexistência de dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores; a dependência econômica em relação ao falecido, que ficou provada pelos depoimentos colhidos no processo.

A ministra concluiu seu voto reafirmando a regra segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Portanto, segundo ela, se nas normas que regem a matéria não há a restrição imposta pelo TRF-4, “não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte”. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Fonte: STJ