quarta-feira, 17 de abril de 2013

Auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do preso


Nas redes sociais circulam diversas notícias sobre o benefício previdenciário auxílio-reclusão. Neste mundo contemporâneo, no qual a celeridade da informação é parte integrante da vida das pessoas, observa-se que nem sempre as informações divulgadas condizem com a verdade. Por isso, é importante esclarecer as exigências da lei para a concessão e manutenção deste benefício.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) atinge a marca de 30,2 milhões de benefícios previdenciários e assistenciais pagos na folha de março em todo o Brasil, com montante superior a R$ 26 bilhões. Destes, 49,2 mil são de auxílio-reclusão, que representa o valor aproximado de R$ 35 milhões em todo País.
O auxílio-reclusão é destinado aos dependentes do segurado da Previdência Social que, ao ser recolhido à prisão, mantenha a qualidade de segurado. Vale ressaltar que este benefício é pago aos dependentes e não ao recluso. A legislação previdenciária considera dependentes diretos, o cônjuge, filhos menores de 21 anos ou filhos inválidos de qualquer idade. Os pais e irmãos menores de idade ou maiores, se inválidos, precisam comprovar que dependem economicamente do segurado.
Outro ponto mal interpretado, quanto às regras do benefício, é sobre o valor pago. Como o auxílio-reclusão é destinado à família de baixa renda, o último salário-de-contribuição do segurado (vigente na data do recolhimento à prisão ou na data do afastamento do trabalho ou ainda na cessação das contribuições), deve ser igual ou inferior R$ 971,78, considerando-se o mês da prisão. O segurado entre 16 e 18 anos de idade, sob custódia do Juizado de Infância e da Juventude é equiparado à condição de recluso.
A renda mensal é calculada sobre 80% das maiores contribuições desde 1994 e o valor encontrado é dividido entre todos os dependentes. Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, sob pena de suspensão do benefício.
Em caso de morte do preso, o auxílio-reclusão é convertido em pensão por morte para os dependentes. Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto, o benefício previdenciário deixa de ser pago. No caso do segurado implementar condições de receber aposentadoria ou auxílio-doença, os dependentes e o segurado poderão optar pelo benefício mais vantajoso. (Shirley Oliveira)

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