sábado, 21 de abril de 2012

Período de graça


                           Período de graça beneficia segurado que pára de contribuir


Os segurados da Previdência Social devem estar em dia com o recolhimento das contribuições previdenciárias, caso contrário, podem perder o direito a receber benefícios. No entanto, a legislação prevê situações nas quais os trabalhadores podem deixar de contribuir para a Previdência por um período, chamado "período de graça" e, mesmo assim, manter a sua qualidade de segurado.
Os "períodos de graça" estão descritos no art. 15 da Lei 8113/91 : "Sem limite de prazo, para o segurado em gozo de benefício; até 12 meses após cessar a segregação do segurado acometido de doença de segregação compulsória; até 12 meses após o livramento do segurado retido ou recluso; até três meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar e, por fim, até seis meses após cessação das contribuições dos segurados facultativos.
Além disso, o "período de graça" é prorrogado até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Se o segurado desempregado inscrever-se nessa situação, nos órgãos de cadastro de emprego, ele pode ter acrescido a esse período mais 12 (doze) meses, mantendo todos seus direitos perante a Previdência Social.
Veja como funciona o Período de Graça na prática:
1) Quando estiver em gozo de benefício (por exemplo, recebendo auxílio-doença), não há limite de prazo, mantendo a qualidade de segurado.
2) Quando cessar o benefício por incapacidade (ou seja, parar de receber o auxílio-doença) o segurado continua coberto por até 12 meses.
3) Se for segurado facultativo (ou seja, aquele que não exerce atividade remunerada como a dona de casa), estará coberto por até 6 meses após a cessação das contribuições.
4) Os demais segurados (autônomo, empregado, doméstico, etc), quando param de recolher contribuições mantêm a qualidade por até 12 meses.
5) Caso a pessoa tenha sido segregada (ex.: internada compulsoriamente por hanseníase), o período de cobertura vai até 12 meses após sair da segregação.
6) O ex-preso fica coberto por até 12 meses após o livramento.
7) Na hipótese de prestação de serviço para as Forças Armadas, 3 meses.


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