sexta-feira, 5 de abril de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010




Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

EM PDF – Versão Original

SUMÁRIO


Art. 47
Art. 48 a 49
Art. 50 a 54
Art. 55 a 57

Art. 58 a 59
Art. 60
Art. 61 a 62
Art. 63 a 66
Art. 67 a 68
Art. 69 a 71

Art. 72 a 79

Art. 80
Art. 81 a 82
Art. 83
Art. 84 a 88
Art. 89
Art. 90 a 91
Art. 92 a 93
Art. 94 a 104
Art. 105 a 106
Art. 107 a 108
Art. 109
Art. 110 a 113
Art. 114
Art. 115 a 123
Art. 124 a 131
Art. 132 a 133
Art. 134 a 136
Art. 137 a 141

Art. 142 a 157

Art. 158 a 168
Art. 169 a 170
Art. 171 a 177
Art. 178 a 183
Art. 184 a 194
Art. 195 a 199
Art. 200

Art. 201 a 212
Art. 213 a 221
Art. 222 a 226
Art. 227 a 233
Art. 234 a 273
Art. 274 a 287
Art. 288 a 292
Art. 293 a 310
Art. 311 a 317
Art. 318 a 330
Art. 331 a 344
Art. 345
Art. 346 a 354
Art. 355 a 360
Art. 361 a 363
Art. 364 a 379
Art. 380 a 382

Art. 383 a 385
Art. 386 a 391

Art. 392 a 405
Art. 406 a 407
Art. 408 a 412
Art. 413 a 416
Art. 417
Art. 418
Art. 419 a 420
Art. 421 a 427
Art. 428 a 430
Art. 431
Art. 432 a 440
Art. 441 a 446
Art. 447 a 448
Art. 449 a 458
Art. 459 a 466
Art. 467 a 486

Art. 487
Art. 488 a 494
Art. 495 a 497
Art. 498 a 508
Art. 509 a 519

Art. 520 a 527
Art. 528 a 534
Art. 535 a 542

Art. 543 a 549
Art. 550 a 555
Art. 556 a 562
  

Art. 563 a 564
Art. 565 a 566
Art. 567 a 569
Art. 570 a 571
Art. 572 a 577
Art. 578 a 585

Art. 586
Art. 587 a 595
Art. 596 a 617
Art. 618 a 620

Art. 621 a 626
Art. 627

Art. 628 a 632
Art. 633 a 635
Art. 636 a 639
Art. 640 a 641
Art. 642 a 647

Art. 648
Art. 649
Art. 650 a 657

ANEXOS

 NÚMERO
IDENTIFICAÇÃO
DOWNLOAD
Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena.
 PDF
ANEXO I - Novo
Parecer Social.
 PDF
Ficha de Cadastramento.
 PDF
Procuração.
 PDF
Acordos Internacionais de Previdência Social.
 PDF
Solicitação de Informações ao Médico-Assistente – SIMA.
 PDF
1 - Modelo de Carimbo de Carga de Processo Administrativo por Advogado;
2 - Modelo de Carimbo de Devolução de Processo Administrativo por Advogado.

 PDF
Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Obtenção de Beneficio junto ao INSS.
 PDF
Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local.
 PDF
Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial.
 PDF
Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial.
 PDF
Declaração de Exercício de Atividade Rural – Sindicato.
 PDF
Entrevista.
 PDF
ANEXO XIII - Novo
Termo de Homologação da Atividade Rural.
 PDF
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
 PDF
Declaração de Exercício de Atividade Rural – Autoridade.
 PDF
Guia para Acolhimento Institucional Familiar.
 PDF
Declaração de Permanência.
 PDF
Comunicado de Representação.
 PDF
Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo – Exercente de Mandato Eletivo (TOF – EME). 
 PDF
Declaração do Exercente de Mandato Eletivo.
 PDF
Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo.
 PDF
Requerimento de Atualização do CNIS - RAC.
 PDF
Prazo de Manutenção da Qualidade de Segurado.
 PDF
Início-Cálculo para o Cômputo de Carência.
 PDF
Carência.
 PDF
Enquadramento de Atividade Especial.
 PDF
Tabela de Conversão de Atividade Especial.
 PDF
Valor do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição para Fins Salário-Família.
 PDF
Certidão de Tempo de Contribuição - Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
 PDF
Relação das Remunerações de Contribuições - Portaria MPS nº 154, de 2008. 
 PDF
Valor do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição para Fins de Auxílio-Reclusão.
 PDF
Identificação de Espécie de Aposentadoria para Fins de Pecúlio.
 PDF
Referência Monetária para Fins de Pecúlio.
 PDF
Inscrição do Segurado Especial.
 PDF
Manutenção da Atividade de Segurado Especial.
 PDF
Inscrição do Segurado Especial Indígina.

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/8/2010

Idosa tem aposentadoria bloqueada após ser dada como morta

Gazeta

Uma senhora de 98 anos teve a aposentadoria bloqueada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) após ter sido dada como morta. A certidão de óbito de Maria Jovina de Campos foi expedida pelo Cartório de Nossa Senhora do Livramento (42 Km ao Sul de Cuiabá) e aponta que ela teria falecido por causa indeterminada.
O registro da morte é de março de 1999, mas só depois de 13 anos o benefício, de um salário mínimo, foi suspenso. Filha de Maria Jovina, Ana Alice de Campos disse que a família desconhece Manoel Pedro da Silva, homem que fez o registro da morte dela.
Ela contou ainda que mesmo refazendo a carteira de identidade da mãe e levando-a até a unidade do INSS a aposentadoria continuou bloqueada. “Eu disse até para eles pegarem nela para acreditarem que estava viva”, afirma. Ainda segundo ela, a família chegou a procurar uma advogada, mas como o valor da causa era muito alto, teve que desistir.
Ana Alice afirma que o valor faz falta à família já que era usado para comprar fraldas e frutas para a senhora que têm alguns problemas de saúde. Procurada pela reportagem, a assessoria do INSS informou que pediu provas documentais para comprovação de que Maria Jovina está realmente viva e que com eles o benefício será restabelecido com data retroativa a novembro de 2012, quando foi bloqueado. Ressaltou ainda que o órgão abrirá investigação para apurar as informações contidas na certidão de óbito da idosa.


quinta-feira, 4 de abril de 2013

CAS aprova projeto que permite renúncia à aposentadoria



O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, tanto por tempo de contribuição, como por idade ou aposentadoria especial, poderá renunciar ao benefício, a qualquer tempo, voltar a trabalhar e, requerer nova aposentadoria quando achar conveniente. É o que estabelece projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado nesta quarta-feira (3) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Como foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo senador Paulo Davim (PV-RN), a matéria ainda será examinada pela CAS, em turno suplementar de votação.
De acordo com o projeto de lei do Senado (PLS 91/2010), é assegurada a contagem do tempo de contribuição e recálculo do benefício para uma nova aposentadoria. Pelo substitutivo, ao renunciar à aposentadoria, o segurado não precisa devolver os valores recebidos, uma vez que, conforme explicou Paulo Davim, fez jus aos proventos recebidos. O senador ressaltou que a proposta vai garantir ao aposentado o direito de renunciar à aposentadoria, continuar trabalhando e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria mais vantajosa.
A medida já é assegurada aos servidores públicos pelo Regime Jurídico Único (lei 8112/90), informou o autor, ao justificar a proposta. Assim, observou Paim, faz-se necessária a alteração da lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/1991) para permitir a renúncia à aposentadoria também aos demais trabalhadores, o que o senador considera “tratamento mais igualitário”.
Como a atual legislação previdenciária não prevê tal possibilidade e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não processa os pedidos de renúncia de aposentadoria, observou o relator, os segurados precisam recorrer à Justiça. São milhares de ações, informou Davim, que tramitam nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento, ressaltou, tem sido favorável aos aposentados.
Paulo Davim disse que a desaposentadoria, como é denominada, é buscada tanto pelos trabalhadores que se aposentam mais jovens por terem começado a contribuir cedo, como pelos que optaram pela aposentadoria proporcional. A renúncia à aposentadoria, observou o senador, aumentou depois de 1999, em razão da implementação do fator previdenciário, criado para inibir aposentadorias precoces ao reduzir o valor do benefício de quem se aposenta com menos idade.
- Sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, é possível a renúncia desse benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule requerimento de nova aposentadoria, que lhe seja mais vantajosa - disse Paulo Davim.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Pai que era curador do filho tem direito a pensão por morte


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte ao pai de um segurado falecido, do qual era curador. A relatora, Ministra Laurita Vaz, considerou que a existência da curatela não impede, à luz do direito previdenciário, o reconhecimento da dependência econômica do pai em relação ao filho, condição necessária para a concessão da pensão por morte.

O entendimento da Quinta Turma reforma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), para o qual o pai jamais poderia ser reconhecido como dependente do filho, pois o curador não pode usar os recursos do curatelado em seu proveito próprio, devendo apenas administrá-los.

De acordo com a Ministra Laurita Vaz, o fato de o pai ter sido nomeado curador provisório no processo de interdição de seu falecido filho não tem o efeito de afastar seu direito à pensão por morte, desde que cumpridas todas as condições impostas pelas regras previdenciárias.

Renda intocável


O filho sofria de esquizofrenia paranoide, morava com os pais, sob seus cuidados, e era aposentado por invalidez. A administração de seus proventos ficava a cargo do pai, seu curador. Quando morreu, o pai requereu a pensão por morte, mas o INSS indeferiu o pedido. O pai procurou a Justiça, alegando que ele e sua mulher, embora recebessem suas próprias aposentadorias, também usavam o benefício do filho para suprir as necessidades da casa.



Na primeira instância, o pedido foi atendido. O INSS recorreu e o TRF-4 reformou a sentença, afastando o pagamento da pensão por morte. Para o tribunal regional, “os bens, rendas e proventos do curatelado são sagrados, indisponíveis e intocáveis, só podendo servir à própria manutenção deste, e nunca à do curador, que simplesmente exerce as funções de administrador e tem o dever legal de prestar contas”.

O TRF-4 considerou “jurídica e eticamente infundada” a alegação do pai de que dependia economicamente do curatelado. O pai recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que o TRF-4 não levou em conta sua condição de dependente previdenciário, mas apenas a circunstância de exercer a curatela.

Dependência 


Ao analisar o caso, a Ministra Laurita Vaz destacou que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Não havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados –, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.


Segundo ela, para receber o benefício, além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, porque essa dependência não é presumida como no caso da classe precedente. Assim, a dependência econômica precisa ser demonstrada, ainda que apenas por meio de testemunhos, seja na esfera administrativa ou judicial.

O caso, de acordo com a ministra, deve ser analisado à luz do direito previdenciário, cujos requisitos para a concessão da pensão por morte foram todos preenchidos: o recebimento da aposentadoria por invalidez pelo falecido filho; o grau de parentesco; a inexistência de dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores; a dependência econômica em relação ao falecido, que ficou provada pelos depoimentos colhidos no processo.

A ministra concluiu seu voto reafirmando a regra segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Portanto, segundo ela, se nas normas que regem a matéria não há a restrição imposta pelo TRF-4, “não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte”. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de abril de 2013

INSS envia carta para quem pode requerer benefício em abril

Da Redação (Brasília) – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já enviou cartas aos segurados urbanos que completam as condições para se aposentar por idade em abril. A correspondência avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário. O lote liberado pelo INSS contém 2.275 cartas-aviso, sendo que 1.309 foram enviadas somente para mulheres. 

Recebem o documento os homens que, a partir de 1º de abril, completaram 65 anos e as mulheres que completaram 60. Em ambos os casos é preciso ter 180 contribuições. O aviso traz orientações ao segurado sobre como requerer seu benefício. 

Quem não receber a carta e tiver as condições para se aposentar por idade, deve providenciar a atualização de seu cadastro, agendando atendimento pela Central 135. O INSS lembra que é necessário manter os dados sempre atualizados, pois todos os avisos do Instituto são feitos por correspondência. 

Na carta constam, além do nome e do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), a data de nascimento, sexo, informação sobre a quantidade de contribuições ao INSS e estimativa da renda mensal do benefício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 

O comunicado contém também um código de segurança que permite ao segurado confirmar a autenticidade da carta, garantindo a segurança de seus dados e protegendo-o contra fraudes. A confirmação deve ser feita pelo próprio segurado pela Central 135 ou no portal www.previdencia.gov.br.

Fonte: Previdência Social (disponível em http://previdencia.gov.br/vejaNoticia.php?id=49540#destaque)

Restabelecidos benefícios de aposentado do TCU portador de neoplasia maligna


Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, na terça-feira (02.04), o pedido formulado no Mandado de Segurança (MS nº 31.835) para restabelecer o direito de servidor do Tribunal de Contas da União (TCU), aposentado proporcionalmente por tempo de serviço, de continuar recebendo proventos integrais, com isenção do Imposto de Renda e abatimento da contribuição previdenciária, por ser portador de neoplasia maligna.
 
Tal direito lhe foi suprimido pelo presidente do TCU com base em um laudo elaborado por junta médica oficial da corte de contas, um ano após o servidor se submeter a cirurgia para extração do tumor. De acordo com tal laudo, o aposentado não apresentaria mais sintomas da moléstia. Entretanto, os ministros da Segunda Turma acompanharam voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, no sentido de que, de acordo com a legislação pertinente, a cura de uma doença como a neoplasia maligna somente pode ser diagnosticada definitivamente após transcorridos cinco anos contados da intervenção cirúrgica para remoção do tumor.
 
A ministra reconheceu o direito do TCU de fixar um prazo mais curto para realização de exame para avaliar a situação do servidor e se deve ser mantida a isenção do imposto de renda, conforme estabelece o § 1º do art. 30 da Lei nº 9.250/95. Entretanto, segundo ela, o laudo da junta médica do TCU é “deficientemente fundamentado”, pois não faz referência a diagnóstico pós-operatório ou exames realizados por decisão da junta médica. Além disso, não foi dado ao servidor manifestar-se sobre a suposta cura da doença e de informar se ainda estava tomando medicamentos e como estava se sentindo em relação a seu estado de saúde.
 
O caso
Aposentado proporcionalmente por tempo de serviço, o servidor obteve, em 2010, o direito de receber proventos integrais, sem incidência de imposto de renda e com abatimento da contribuição previdenciária, por conta da doença, apurada por junta médica oficial, em laudo com validade de um ano.
 
Em 2011, no entanto, novo laudo da junta médica dava conta de que ele não mais apresentava sintomas da doença e, portanto, não mais fazia jus aos benefícios ligados aos que sofrem da doença. O servidor foi informado da perspectiva da mudança em seu desfavor e sobre ela se manifestou. Dois meses depois, em setembro de 2012, o presidente do TCU determinou que os proventos retornassem ao montante proporcional ao tempo de serviço, por entender cessada a invalidez. E, posteriormente, assinou portaria restabelecendo os proventos proporcionais e os descontos em folha.
 
Alegações
No MS julgado pela Segunda Turma, o servidor alegou que não foram colhidas as provas necessárias sobre a recuperação da sua saúde no âmbito administrativo para que a medida adotada se legitimasse. Além disso, sustentava não ter sido ouvido devidamente sobre o laudo que dava conta de sua cura.
 
Em fevereiro deste ano (2013), a Ministra Cármen Lúcia indeferiu pedido de liminar formulado no processo. Entretanto neste julgamento, ela votou pela concessão do mandado, considerando as circunstâncias em que foram cortados os benefícios do servidor.

Fonte: STF

terça-feira, 2 de abril de 2013

Aposentadoria em Portugal pode ser reduzida em 50%


COM MEXIDA NA PREVIDÊNCIA, PORTUGUESES RECEBERÃO METADE DO ÚLTIMO SALÁRIO

Com as mudanças na fórmula de cálculo das aposentadorias, muitos portugueses devem ter o valor do benefício a ser recebido reduzido à metade do último salário na ativa. O arrocho dos aposentados é uma imposição da tróica - FMI, União Européia e Banco Central Europeu.

"Algumas pessoas vão passar a ganhar pouco mais de metade do seu ordenado quando se reformarem e os portugueses ainda não se aperceberam disso", alertou, no fim do ano passado, o professor Fernando Alexandre, um dos responsáveis por estudo da Associação Portuguesa de Seguradores, que estimava a perda média em 60% do último salário.

Alexandre já observara que, desde 2007, com a redução de direitos previdenciários levada a cabo pelo então ministro Vieira da Silva, parte dos futuros aposentados, que hoje têm entre 30 a 40 anos de idade, ficaram destinados a ver seu rendimento baixar para 60% do receberão antes de se aposentarem.

No melhor estilo "façam o que eu falo, mas não o que eu faço", o presidente Aníbal Cavaco Silva, do direitista Partido Social Democrata, decidiu abrir mão de receber seu vencimento de presidente. O salário hoje, após sofrer um corte de 5% em 2010 e 10% em 2011, recuou para de 6.523 euros. Os cortes foram apresentados como uma contribuição do presidente às políticas de cortes de gastos que empobrecem os portugueses.

Cavaco Silva, porém, em vez do salário, optou por auferir as suas pensões, que somam cerca de dez mil euros mensais, alcançando 140 mil euros/ano.

Este mês, o Tribunal Constitucional (TC) deve julgar se a decisão do primeiro-ministro Pedro Passos Coelho de reduzir aposentadorias no Orçamento de 2013 é insconstitucional ou não.

Para pressionar o tribunal - equivalente ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Brasil - Coelho ameaça renunciar ao cargo, o que, aliás, é pedido pela população nas urnas, por não poder cumprir uma das exigências das tróica.

quarta-feira, 27 de março de 2013

Acordos Internacionais INSS

Os Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores (www.mre.gov.br), e resultam de esforços do Ministério da Previdência Social e de entendimentos diplomáticos entre governos.

Os motivos pelos quais o Governo brasileiro firmou Acordos Internacionais com outros países enquadram-se em pelo menos uma das seguintes situações:
  • elevado volume de comércio exterior;
  • recebimento no País de investimentos externos significativos;
  • acolhimento, no passado, de fluxo migratório intenso;
  • relações especiais de amizade.
Os Acordos Internacionais têm por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.

Os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável, e o respectivo Acordo.
O Brasil possui os seguintes Acordos Multilaterais:
  • IBEROAMERICANO (A Convenção já está em vigor para os seguintes países: Bolívia, Brasil, Chile, Equador, Espanha, Paraguai e Uruguai) – atualizado em novembro de 2011:
    • Acordo  (Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social)
      (Entrada em vigor: maio/2011)
    • Ajuste Administrativo (Acordo de Aplicação)
      (Entrada em vigor: maio/2011)
  • MERCOSUL (Argentina, Paraguai e Uruguai):
    • Decreto Legislativo nº 451/2001
      Aprova o texto do Acordo Multilateral de Seguridade Social do Mercado Comum do Sul e seu Regulamento Administrativo, celebrados em Montevidéu, em 15 de dezembro de 1997.
    • Regulamento
Em relação aos Acordos Bilaterais, o Brasil possui Acordos de Previdência Social em vigor com os seguintes países:
Nos últimos anos, o Brasil assinou novos Acordos Bilaterais que estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional:
ATENÇÃO: A entrada em vigor do texto dos Acordos acima ocorrerá somente após o processo de ratificação pelo Congresso Nacional e a publicação do respectivo Decreto Presidencial.
Autoridade competente no Brasil 

O Ministro de Estado da Previdência Social
No Ministério da Previdência Social, a Assessoria de Assuntos Internacionais, da Secretaria Executiva, é o órgão responsável pela celebração dos Acordos Internacionais e pelo acompanhamento e avaliação de sua operacionalização.
 
Assessoria de Assuntos Internacionais/SE/MPS
Esplanada dos Ministérios, bloco F - sala 640
Brasília/DF - CEP: 70.059-905
Fones: (61) 2021-5179
Fax: (61) 2021-5892

Entidade Gestora 

É a Instituição competente para conceder as prestações previstas nos Acordos. No Brasil o Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que operacionaliza os Acordos através dos Organismos de Ligação, após a instrução dos processos pelos setores estaduais específicos.

Beneficiários dos Acordos Internacionais 

São beneficiários dos Acordos Internacionais os segurados e seus dependentes, sujeitos aos Regimes de Previdência Social previstos, conforme cada Acordo

Serviços previstos nos Acordos Internacionais 

Os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios, conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos eventos:
  • incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária);
  • acidente do trabalho e doença profissional;
  • tempo de serviço;
  • velhice;
  • morte;
  • reabilitação profissional;
Certificado de Deslocamento Temporário e Isenção de Contribuição 

Ao empregado/autônomo será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, visando dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado à Previdência Social brasileira. A solicitação deverá ser feita pelo empregador/autônomo, conforme o caso, na Agência da Previdência Social  de preferência do interessado.
Observação: Apenas nos Acordos em vigor Brasil/Espanha e Brasil/Grécia está previsto deslocamento Temporário para trabalhadores autônomos.
O segurado deve levar consigo uma via do Certificado de Deslocamento. O período de deslocamento poderá ser prorrogado, observados os prazos e condições fixados em cada Acordo.
OBS.:  O requerimento de benefício, inclusive benefício da legislação do outro País, deverá ser protocolizado na Entidade Gestora do país de residência do interessado.
No Brasil os requerimentos podem ser  formalizados nas Agências da Previdência Social de preferência do interessado, que posteriormente  encaminhará o processo ao Organismo de Ligação correspondente.
Transferência dos Benefícios para o Exterior 

A solicitação de transferência de benefício, mantido sob a legislação brasileira, para recebimento no extrerior poderá ser requerida pelo beneficiário para os seguinte países: Portugal, Espanha e Grécia, exclusivamente. Neste caso, o segurado deverá, antes da mudança ou viagem prolongada, solicitar a transferência junto à Agência da Previdência Social -APS, onde o benefício está mantido.
Quando o segurado retornar ao Brasil, deverá informar à APS mais próxima, seu novo endereço.
Tais procedimentos devem ser obedecidos, a fim de evitar a suspensão do pagamento do benefício.

Organismos de Ligação no Brasil 

Organismos de Ligação são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Acordos  de Previdência Social para comunicarem entre si e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos, bem como os devidos esclarecimentos aos segurados/beneficiários.

Com a Resolução nº 136 de 30 de dezembro de 2010 a operacionalização de cada Acordo de Previdência Social ficou em um único Organsimo de Ligação, conforme tabela  abaixo.
Acordo do Brasil comOrganismo de LigaçãoTelefone
Portugal & Cabo VerdeGerência São Paulo Sul
APS Vila Mariana
(11) 3503- 3607/3608
EspanhaGerência Rio de Janeiro Centro
APS  Almirante Barroso
(21) 2272-3515/3438
ItáliaGerência Belo Horizonte
APS  Santa Efigênia
(31) 3249-4227/4228
MERCOSUL:Argentina, Paraguai e UrurguaiGerência  Florianópolis
APS Florianópolis Centro
(48) 3298-8125
ChileGerência  Recife
APS Santo Antônio
(81) 3412-5576/5492
Grécia &
Luxemburgo
Gerência   Distrito Federal
APS Brasília Sul
(61) 3319-2504/2588
ATENÇÃO:
A emissão de Certificado de Direito  à Assistência Médica no Exterior  (CEDAM) é de responsabilidade do Ministério da Saúde - www.saude.gov.br
Informações poderão ser obidas no Departamento Nacional de Auditoria do SUS- DENASUS -    Fones : (61) 3306-7207 / 7337 / 7338

BENEFÍCIOS: INSS abre processo para suspensão de pensão para dependente que matou a mulher

Da Redação (Brasília)- A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) determinou a abertura de processo para suspensão da pensão que está sendo paga ao réu confesso que matou a mulher e requereu o benefício pela morte da esposa. O próprio ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, pediu à Procuradoria que emitisse parecer sobre o assunto, logo que tomou conhecimento do caso pela imprensa. 

Claudemir Nogueira teria confessado à polícia que enforcou a mulher com um fio, na residência do casal localizada em um bairro da zona sul de São Paulo. Garibaldi Alves pediu à Procuradoria que analisasse a possibilidade legal de o benefício ser cessado. Nesta segunda-feira (18), o procurador-geral do INSS, Alessandro Antônio Stefanutto, se posicionou sobre o caso.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS encaminhou à Diretoria de Benefícios do INSS (Dirben) solicitação para que seja iniciado o processo de suspensão da pensão por morte concedida ao professor Claudemir Nogueira, dependente da fisioterapeuta que ele admitiu ter matado em 2009. Após a denúncia pelo Ministério Público, a ação penal pela morte de Mônica El Khouri foi aceita pela Justiça de São Paulo.

O INSS notificou o beneficiário Claudemir Nogueira para que ele apresente sua defesa. O pensionista, de acordo com a legislação previdenciária, terá até dez dias para apresentar suas justificativas ao INSS, a contar da data do recebimento da notificação.

Fonte: Previdência Social

Fique por dentro: CNIS Rural


O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) é um sistema que reúne todas as informações sobre sobre a vida do trabalhador urbano, como os empregos por onde ele passou, as contribuições que fez para a Previdência Social e os valores dos salários que recebeu. Também estão nesse sistema os dados como endereço, números dos documentos, nome dos pais, etc…
Esse sistema é utilizado pelo INSS na hora em que o trabalhador vai pedir uma aposentadoria, por exemplo. Se os dados do segurado estiverem completos no sistema, a aposentadoria sai mais rapidamente. Por isso é importante que o trabalhador cuide para que suas informações estejam sempre corretas no CNIS. A Previdência Social, em parceria com os sindicatos dos trabalhadores rurais e outros órgãos públicos, está criando agora um sistema específico para o Segurado Especial, o chamado CNIS Rural.

O que é o Segurado Especial? 
O Segurado Especial é aquele trabalhador rural que trabalha na lavoura com ajuda da família, sem contratação de pessoas para trabalhar de forma permanente, e que a área do imóvel rural explorado tem até 4 módulos fiscais. O trabalhador da lavoura que se enquadra como Segurado Especial da Previdência Social tem direito aos benefícios de aposentadoria por idade, salário maternidade, auxílio doença, pensão por morte e auxílio reclusão.

Para tanto, o trabalhador ou trabalhadora rural devem comprovar tempo de trabalho na lavoura. Com o novo CNIS Rural (ou CNIS Segurado Especial), se as informações estiverem todas corretas no sistema, o agricultor ou agricultora familiar não precisará mais levar um monte de papelada ao INSS na hora em que for pedir seu benefício.

Como se cadastrar no CNIS Rural?
Para isso, é preciso que o trabalhador rural vá ao sindicato dos trabalhadores Rurais de seu município e faça sua inscrição, gratuitamente. Isso deve ser feito o quanto antes, não precisa esperar a hora de pedir um benefício do INSS. Para fazer a inscrição no CNIS Segurado Especial, o trabalhador rural deverá apresentar alguns documentos. Consulte o sindicato para saber quais documentos levar.

Depois disso, a cada ano de trabalho na lavoura, o lavrador ou a lavradora deve comprovar junto ao seu sindicato que continua trabalhando na lavoura. Desta forma, a cada ano de trabalho a informação será incluida no CNIS Rural e, assim, vai-se construindo um cadastro seguro para o trabalhador. Não haverá risco de perder as informações e isso garantirá os direitos do Segurado Especial quando for a hora de se aposentar ou pedir qualquer outro benefício.(Maria Cristina Pires).


Fonte: Blog Previdência Social