A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito,
decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por
morte ao pai de um segurado falecido, do qual era curador. A relatora, Ministra
Laurita Vaz, considerou que a existência da curatela não impede, à luz do
direito previdenciário, o reconhecimento da dependência econômica do pai em
relação ao filho, condição necessária para a concessão da pensão por morte.
O entendimento da Quinta Turma reforma decisão do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região (TRF-4), para o qual o pai jamais poderia ser reconhecido como
dependente do filho, pois o curador não pode usar os recursos do curatelado em
seu proveito próprio, devendo apenas administrá-los.
De acordo com a Ministra Laurita Vaz, o fato de o pai ter sido nomeado
curador provisório no processo de interdição de seu falecido filho não tem o
efeito de afastar seu direito à pensão por morte, desde que cumpridas todas as
condições impostas pelas regras previdenciárias.
Renda intocável
O filho sofria de esquizofrenia paranoide, morava com os pais, sob seus
cuidados, e era aposentado por invalidez. A administração de seus proventos
ficava a cargo do pai, seu curador. Quando morreu, o pai requereu a pensão por
morte, mas o INSS indeferiu o pedido. O pai procurou a Justiça, alegando que
ele e sua mulher, embora recebessem suas próprias aposentadorias, também usavam
o benefício do filho para suprir as necessidades da casa.
Na primeira instância, o pedido foi atendido. O INSS recorreu e o TRF-4
reformou a sentença, afastando o pagamento da pensão por morte. Para o tribunal
regional, “os bens, rendas e proventos do curatelado são sagrados,
indisponíveis e intocáveis, só podendo servir à própria manutenção deste, e
nunca à do curador, que simplesmente exerce as funções de administrador e tem o
dever legal de prestar contas”.
O TRF-4 considerou “jurídica e eticamente infundada” a alegação do pai de
que dependia economicamente do curatelado. O pai recorreu ao STJ, alegando,
entre outras coisas, que o TRF-4 não levou em conta sua condição de dependente
previdenciário, mas apenas a circunstância de exercer a curatela.
Dependência
Ao analisar o caso, a Ministra Laurita Vaz destacou que a pensão por morte é
devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Não havendo
integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos menores de 21
anos não emancipados –, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência
Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
Segundo ela, para receber o benefício, além da relação de parentesco, é
preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho,
porque essa dependência não é presumida como no caso da classe precedente.
Assim, a dependência econômica precisa ser demonstrada, ainda que apenas por
meio de testemunhos, seja na esfera administrativa ou judicial.
O caso, de acordo com a ministra, deve ser analisado à luz do direito
previdenciário, cujos requisitos para a concessão da pensão por morte foram
todos preenchidos: o recebimento da aposentadoria por invalidez pelo falecido
filho; o grau de parentesco; a inexistência de dependentes na classe
imediatamente anterior à dos genitores; a dependência econômica em relação ao
falecido, que ficou provada pelos depoimentos colhidos no processo.
A ministra concluiu seu voto reafirmando a
regra segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete
restringir”. Portanto, segundo ela, se nas normas que regem a matéria não há a
restrição imposta pelo TRF-4, “não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão
por morte”. A decisão da Quinta Turma foi unânime.
Fonte: STJ
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