Por votação unânime, a Segunda Turma do Supremo
Tribunal Federal (STF) deferiu, na terça-feira (02.04), o pedido formulado no
Mandado de Segurança (MS nº 31.835) para restabelecer o direito de servidor do
Tribunal de Contas da União (TCU), aposentado proporcionalmente por tempo de
serviço, de continuar recebendo proventos integrais, com isenção do Imposto de
Renda e abatimento da contribuição previdenciária, por ser portador de
neoplasia maligna.
Tal direito lhe foi suprimido pelo presidente do TCU com base em um laudo
elaborado por junta médica oficial da corte de contas, um ano após o servidor
se submeter a cirurgia para extração do tumor. De acordo com tal laudo, o
aposentado não apresentaria mais sintomas da moléstia. Entretanto, os ministros
da Segunda Turma acompanharam voto da relatora, Ministra Cármen Lúcia, no
sentido de que, de acordo com a legislação pertinente, a cura de uma doença
como a neoplasia maligna somente pode ser diagnosticada definitivamente após
transcorridos cinco anos contados da intervenção cirúrgica para remoção do
tumor.
A ministra reconheceu o direito do TCU de fixar um prazo mais curto para realização
de exame para avaliar a situação do servidor e se deve ser mantida a isenção do
imposto de renda, conforme estabelece o § 1º do art. 30 da Lei nº 9.250/95.
Entretanto, segundo ela, o laudo da junta médica do TCU é “deficientemente
fundamentado”, pois não faz referência a diagnóstico pós-operatório ou exames
realizados por decisão da junta médica. Além disso, não foi dado ao servidor
manifestar-se sobre a suposta cura da doença e de informar se ainda estava
tomando medicamentos e como estava se sentindo em relação a seu estado de
saúde.
O caso
Aposentado proporcionalmente por tempo de serviço, o servidor obteve, em
2010, o direito de receber proventos integrais, sem incidência de imposto de
renda e com abatimento da contribuição previdenciária, por conta da doença,
apurada por junta médica oficial, em laudo com validade de um ano.
Em 2011, no entanto, novo laudo da junta médica dava conta de que ele não mais
apresentava sintomas da doença e, portanto, não mais fazia jus aos benefícios
ligados aos que sofrem da doença. O servidor foi informado da perspectiva da
mudança em seu desfavor e sobre ela se manifestou. Dois meses depois, em
setembro de 2012, o presidente do TCU determinou que os proventos retornassem
ao montante proporcional ao tempo de serviço, por entender cessada a invalidez.
E, posteriormente, assinou portaria restabelecendo os proventos proporcionais e
os descontos em folha.
Alegações
No MS julgado pela Segunda Turma, o servidor alegou que não foram colhidas
as provas necessárias sobre a recuperação da sua saúde no âmbito administrativo
para que a medida adotada se legitimasse. Além disso, sustentava não ter sido
ouvido devidamente sobre o laudo que dava conta de sua cura.
Em fevereiro deste ano (2013), a Ministra Cármen Lúcia indeferiu pedido de
liminar formulado no processo. Entretanto neste julgamento, ela votou pela
concessão do mandado, considerando as circunstâncias em que foram cortados os
benefícios do servidor.
Fonte: STF
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