segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Governo prepara projeto de lei que muda requisitos para aposentadoria


Nova regra mesclaria idade mínima e tempo de contribuição ao INSS
Estadão Conteúdo


Apelidada de "95/105", a fórmula, que entraria em vigor no médio prazo, exige que a soma entre o tempo de contribuição e a idade seja de 95 anos para mulheres e 105 anos para homens.

O projeto está engatilhado para o caso de o Congresso Nacional retomar a votação do fim do fator previdenciário. A estratégia é simples, como definiu um auxiliar presidencial no Palácio do Planalto: 


— Se o fim do fator previdenciário voltar à pauta da Câmara dos Deputados, o projeto de lei entra no topo da agenda de Dilma. Caso contrário, essa briga vai ficar para depois.


O governo prevê a instituição da fórmula "95/105" em um período de médio prazo, isto é, em até 12 anos, a partir da criação do novo mecanismo. Até a adoção dessas regras, o projeto prevê fórmulas graduais, partindo de "85/95", para a concessão de aposentadorias pelo INSS.

Saldo negativo

O governo federal está preocupado com as perspectivas para o déficit (saldo negativo) da Previdência, caso o ritmo de crescimento da economia demore mais a voltar. Em 2012, o RGPS (Regime Geral de Previdência Social), que paga aposentadorias e pensões a 29 milhões de pessoas, fechou com um saldo negativo de R$ 40,8 bilhões.

Segundo o governo, o rombo só não tem aumentado de forma mais rápida por conta do forte crescimento do mercado de trabalho formal, o que eleva a arrecadação do INSS, e por conta do fator previdenciário. Criado nos anos 1990, o fator reduz o benefício previdenciário de quem se aposenta cedo.

Os técnicos do governo federal não apoiam o fator previdenciário, mas não escondem o fato de que o mecanismo, de fato, reduz as despesas do INSS. "Melhor com ele do que sem ele", admite uma fonte da equipe econômica.

Ideal

O cenário ideal do governo seria substituir o fator pelo projeto que cria a regra "95/105" apenas após as eleições do ano que vem. Até lá, o Planalto pretende construir uma agenda mais próxima daquela defendida pelas centrais sindicais, que são contrárias ao fator previdenciário, e se opõem fortemente ao projeto defendido pelo governo.

A maior das entidades, a CUT (Central Única dos Trabalhadores), chegou a preparar um projeto paralelo, que prevê a troca do fator previdenciário pela fórmula "85/95". Além deste patamar, entendem as centrais, não há negociação.

O ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves, chegou a dizer publicamente, no início do governo Dilma Rousseff, que havia grande interesse do governo em acabar com o fator previdenciário, mas ele só poderia ser substituído por uma nova fórmula. 

Depois da aprovação da Funpresp (Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal), em abril de 2012, o ministro afirmou que a pauta seguinte do ministério seria a reforma do RGPS e das pensões por morte. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.


Como começar a investir para a aposentadoria depois dos 30


Onde investir se você está iniciando sua poupança para o futuro na faixa dos 30, dos 40 ou até dos 50 anos

Ampulheta
Se você ainda não começou a poupar para a aposentadoria, a hora de começar é agora
São Paulo – Se você já saiu dos seus vinte e poucos anos e ainda não começou a pensar naaposentadoria, é bom não esperar mais. Com a queda na taxa básica de juros e a inflaçãoalta, que é um problema estrutural do país, multiplicar o patrimônio em aplicações financeiras ficou ainda mais difícil. Além disso, a Previdência Social pode deixar ainda mais a desejar no futuro, e a expectativa de vida do brasileiro não para de crescer.

Veja a seguir o que fazer e onde investir se você deseja começar agora a acumular recursos para a sua aposentadoria, se você está na faixa dos 30, dos 40 ou dos 50 anos:
Primeiro passo: conheça o novo cenário econômico
Taxa de juros, inflação e crescimento do Produto Interno Bruto (PIB), entre outros conceitos macroeconômicos, podem parecer descolados do seu dia a dia, mas isso não é verdade. Se antes a taxa de juros básica (Selic) era alta o suficiente para ajudar as suas reservas a valorizarem acima da inflação, garantindo o crescimento real do seu patrimônio com baixo risco na renda fixa, essa realidade acabou.
Hoje, a taxa de juros está no patamar de apenas um dígito (7,25% ao ano) e deve se manter em patamares mais baixos por tempo indeterminado, realidade antes impensável no Brasil. A caderneta de poupança deixou de ter rentabilidade fixa de 0,5% ao mês mais Taxa Referencial (TR) e hoje rende 70% da Selic sempre que a taxa de juros é inferior a 8,5%. Ou seja, quanto mais os juros caírem, menor a sua rentabilidade na renda fixa conservadora, como os títulos públicos atrelados a Selic e os CDBs atrelados ao CDI, e menor o rendimento da poupança.
Para complicar ainda mais, a inflação anda preocupante, o que na prática “come” o rendimento das aplicações financeiras, fazendo com que o investidor perca seu poder de compra. “A inflação no Brasil é um fenômeno estrutural. A hiperinflação foi debelada com o plano Real, mas para chegarmos a um nível de inflação de primeiro mundo ainda vai demorar muito. Nos próximos 20 ou 25 anos ainda devemos ver surtos inflacionários como o de agora”, observa Paulo Bittencourt, diretor da Apogeo Investimentos.
Com isso, a rentabilidade real (acima da inflação) das aplicações financeiras se achata, podendo ser negativa em investimentos pouco rentáveis. Imagine um título público que tenha como rendimento a taxa Selic, isto é, uma Letra Financeira do Tesouro (LFT) que pague hoje 7,25% ao ano. Com a inflação de 5,84% de 2012, o rendimento verdadeiro desse título será de apenas 1,41% ao ano. Desconte agora a menor alíquota possível de imposto de renda, de 15% para aplicações superiores a 720 dias (cerca de dois anos).
A rentabilidade líquida, portanto, será de apenas 0,32% ao ano acima da inflação, não mais que o suficiente para corrigir o montante investido de acordo com a alta dos preços. Isso que ainda não houve o desconto das taxas do investimento em Tesouro Direto, por exemplo. Resumo da ópera: os mil reais investidos hoje continuarão a valer praticamente mil reais daqui a dois anos, mesmo que, nominalmente, o valor esteja maior. “Pense que, de um milhão de reais investidos, você lucra, de fato, apenas 3.200 reais depois de um ano”, diz Bittencourt.
Segundo passo: seja realista
Em função disso, é fundamental ser realista, principalmente se você tem mais de 30 anos e ainda não começou a poupar para a aposentadoria. Talvez aquela meta de parar de trabalhar aos 55 ou 60 anos tenha se tornado impossível, dependendo da sua capacidade de poupança e do seu tempo de acumulação. Considere realmente adiar sua aposentadoria por alguns anos, principalmente se você pensar que pode viver até os 90 ou 100 anos. Talvez 65 ou mesmo 70 anos seja uma idade mais factível. Paulo Bittencourt aconselha ainda que, mesmo na aposentadoria, a pessoa considere desempenhar alguma atividade remunerada.
Terceiro passo: calcule seus custos fixos e faça cortes
Calcule seus custos fixos – que dependendo da fase da vida podem incluir a prestação de um imóvel ou a educação dos filhos – e não deixe de fazer um esforço de poupança mensal, ainda que isso implique cortes. “Tenho clientes na faixa dos 50 anos que ganham de 25 a 30 mil reais bruto por mês, mas consomem 20 mil reais mensais. Eles costumam ter boa parte da renda comprometida com, por exemplo, a prestação de um imóvel, e ainda têm mais dez anos de financiamento pela frente. Essas pessoas acabam poupando apenas 5 mil reais por mês”, descreve o diretor da Apogeo.
Bittencourt explica que mesmo que 5 mil reais por mês seja uma boa poupança, se o custo de vida da pessoa é quatro vezes maior, será impossível manter o mesmo padrão na aposentadoria. “Se esse dinheiro for apenas corrigido pela inflação e você poupar 5 mil reais por mês em dez anos, você só vai conseguir, depois de se aposentar, consumir 5 mil reais por mês durante dez anos. É raríssimo encontrar alguém que poupe mais do que consome, ainda mais nessa fase da vida”, diz.
É fundamental, portanto, calcular não só os custos fixos, como também o padrão de vida desejado na aposentadoria – tendo em vista que o imóvel já estará quitado e que os filhos já serão independentes. Ao estimar os gastos futuros, considere mudar para um imóvel menor ou mesmo para um bairro ou cidade com custo de vida mais baixo quando a aposentadoria chegar. Pense em se desfazer de imóveis que possam ser onerosos e inúteis, como uma casa na praia raramente visitada, e em ter um carro confortável, porém econômico. E se a poupança mensal ainda for muito baixa para o padrão desejado, não deixe de fazer um esforço de cortes de despesas.
E lembre-se: o dinheiro da poupança, não importando se o objetivo é a aposentadoria ou qualquer outro, deve ser o primeiro a sair da sua conta, nem que para isso seja preciso usar um investimento programado com débito automático. “Separe as poupanças por objetivo. Isso deve ficar bem marcado, pois o dinheiro da aposentadoria tem que ser intocável. Um percentual definido deve ir para a aposentadoria e o restante da poupança pode ser destinado aos objetivos de curto prazo. Não coloque tudo no mesmo bolo, para não ficar tentado a gastar”, diz Alexandra Almawi, economista da Lerosa Investimentos.
Quarto passo: escolha seus investimentos
O perfil dos investimentos varia de acordo com o horizonte de acumulação: pessoas mais jovens, até a faixa dos 40 anos, podem destinar um percentual maior da poupança para a aposentadoria para aplicações de maior volatilidade ou menor liquidez, pois têm mais tempo de se recuperar de perdas. Quem tiver oportunidade de aderir ao fundo de pensão da empresa, em geral barato e com participação do empregador, deve aproveitar.
O percentual em renda variável, como ações, deve ir diminuindo conforme os anos passam. Para Paulo Bittencourt, uma boa regra é subtrair sua idade de 100. O resultado é o percentual que você pode ter aplicado em renda variável. Pessoas com mais de 50 anos, devem priorizar a preservação do patrimônio, não só investindo em menos renda variável como também preferindo títulos de maior liquidez e prazos menores.
Não existe um percentual ideal do quanto deve ser poupado em cada idade, mas um mínimo de 10% da renda mensal só para a aposentadoria é desejável. Quem começar a poupar apenas depois dos 50 anos, porém, deve considerar um esforço de poupança maior, de cerca de 30% da renda. Veja onde investir em cada faixa etária, segundo Paulo Bittencourt, da Apogeo, e Alexandra Almawi, da Lerosa:
Aos 30 anos de idade (ou prazo de acumulação de, no mínimo, 30 anos)
Distribuição dos recursos: 30% em renda fixa e 70% em renda variável
Por onde começar:
Acumule patrimônio: poupe ao menos 10 mil reais em um CDB de grande banco.
Na renda fixa: títulos do Tesouro Direto atrelados à inflação de prazo longo e com pagamento de juros apenas no vencimento. Exemplo: Nota do Tesouro Nacional-série B Principal (NTN-B Principal) de 25 ou 30 anos.
Na renda variável: um bom fundo de dividendos, que investe em ações boas pagadoras de dividendos e, em geral, têm desempenho descolado dos principais índices da Bolsa de Valores, não dependendo de alta da Bolsa para terem bom desempenho. Geralmente essas ações pertencem a empresas bem estabelecidas, líderes em seus segmentos, cujas receitas são corrigidas pela inflação e que distribuem boa parte de seus lucros aos acionistas em forma de dividendos porque não requerem grande volume de reinvestimento.
Outras opções de investimento para diversificação:
Na renda fixa: fundos de renda fixa com bom percentual em crédito privado, fundos multimercados juros e moedas e debêntures de prazo mais longo (até 10 anos).
Na renda variável: compra direta de ações com vistas à valorização de empresas e setores conhecidos pelo investidor, fundos imobiliários e fundo de ações mais agressivos (para ganhar com os ciclos econômicos positivos).
Aos 40 anos de idade (ou prazo de acumulação de, no mínimo, 20 anos)
Distribuição dos recursos: 40% em renda fixa e 60% em renda variável.
Por onde começar:
Acumule patrimônio: poupe ao menos 10 mil reais em um CDB de grande banco. Destine o seu 13º salário do ano para o investimento.
Na renda fixa: títulos do Tesouro Direto atrelados à inflação de vários prazos. Exemplo: Nota do Tesouro Nacional-série B Principal (NTN-B Principal) de 25 ou 30 anos, além de NTN-B de prazo até cinco anos.
Na renda variável: um bom fundo de dividendos, que investe em ações boas pagadoras de dividendos e, em geral, têm desempenho descolado dos principais índices da Bolsa de Valores, não dependendo de alta da Bolsa para terem bom desempenho. Geralmente essas ações pertencem a empresas bem estabelecidas, líderes em seus segmentos, cujas receitas são corrigidas pela inflação e que distribuem boa parte de seus lucros aos acionistas em forma de dividendos porque não requerem grande volume de reinvestimento.
Outras opções de investimento para diversificação:
Na renda fixa: fundos de renda fixa conservadora (com maior percentual de títulos públicos de diversos tipos e mais liquidez), fundos multimercados juros e moedas e debêntures de prazos até cinco anos.
Na renda variável: compra direta de ações com vistas à valorização de empresas e setores conhecidos pelo investidor, fundos imobiliários e fundo de ações mais agressivos (para ganhar com os ciclos econômicos positivos).
Aos 50 anos de idade
Distribuição dos recursos: No máximo 50% em renda variável.
Acumule patrimônio: poupe ao menos 10 mil reais em um CDB de grande banco. Destine o seu 13º salário do ano para o investimento. Não aumente seu custo fixo, comprando um imóvel mais caro, um barco ou um segundo imóvel, e considere liberar patrimônio imobilizado inútil. Isto é, com os filhos independentes, pense em se mudar para um imóvel menor e mais barato, vendendo o imóvel antigo e destinando os recursos para a aposentadoria. Venda ou alugue imóveis que não gerem renda, apenas despesas, e invista os valores na aposentadoria.
Na renda fixa: fundo de renda fixa conservadora (com maior percentual de títulos públicos de diversos tipos e mais liquidez) e títulos do Tesouro Direto atrelados à inflação de diferentes prazos, mas que paguem juros semestralmente. Exemplo: Nota do Tesouro Nacional-série B de 20 anos e NTN-B de prazo até cinco anos. Lembrando que, embora esses títulos possam ser vendidos antes do vencimento com alguma facilidade, seus preços oscilam tanto mais quanto maior seu prazo, podendo haver perdas para quem os vende.
Na renda variável: um bom fundo de dividendos, que investe em ações boas pagadoras de dividendos e, em geral, têm desempenho descolado dos principais índices da Bolsa de Valores, não dependendo de alta da Bolsa para terem bom desempenho. Geralmente essas ações pertencem a empresas bem estabelecidas, líderes em seus segmentos, cujas receitas são corrigidas pela inflação e que distribuem boa parte de seus lucros aos acionistas em forma de dividendos porque não requerem grande volume de reinvestimento.


terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

INSS muda regras e prazos para perícias nos casos de doenças

O INSS mudou a regra para o agendamento de perícias médicas em pedidos de concessão de auxílio-doença.

A partir de agora, quem tiver uma solicitação do benefício negada pelo perito não poderá agendar novo exame no prazo de 30 dias.

A diretora de saúde do trabalhador do INSS, Verusa Guedes, afirma que a medida pretende acelerar o atendimento dos segurados que ainda não foram examinados.

Quem não concordar com o resultado do exame terá o direito de solicitar nova avaliação com um perito, desde que apresente um fato novo, como complicações relacionadas ao problema de saúde adquirido, outros exames ou comprovantes da doença.

A instrução derruba também a regra que dizia que o exame de reconsideração não poderia ser feito pelo mesmo médico da perícia inicial.

Segundo Verusa Guedes, em 2012, dos 7,3 milhões de perícias médicas realizadas no Brasil, 23% eram "repetições": os mesmos segurados que já tinham passado por uma primeira perícia agendaram novo exame.

No levantamento do INSS foi identificado o caso de um segurado que passou por 17 perícias iniciais no mesmo mês.

(FERNANDA BRIGATTI)

 Ed. de arte/Folhapress 
Fonte: Folha Online - 05/02/2013

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Aposentadoria do INSS supera a da previdência privada

Simulador mostra quanto segurado receberia de benefício com mesmo montante para o INSS e previdência
Carol Rocha

Muitos torcem o nariz ao falar da Previdência Social brasileira. A maioria dos contribuintes acha o regime injusto, reclama do valor da aposentadoria e, principalmente, do fator previdenciário. Mas quando são comparados o regime do INSS e o da previdência privada, o primeiro leva vantagem.

O DIÁRIO simulou quanto um segurado receberia de benefício se contribuísse pelo mesmo período e com o mesmo montante para o INSS e para a previdência privada.

“Do ponto de vista da cobertura, a Previdência Social compensa. O rol de benefícios é maior. Para ter a mesma cobertura (seguro-desemprego, auxílios doença e acidente) e uma aposentadoria semelhante, o segurado pagaria mais na previdência privada”, afirma o consultor Newton Conde.

Os números confirmam essa afirmação. Uma mulher que contribuir com a alíquota máxima (20%) pelo teto da Previdência (R$ 831,80) por 30 anos e se aposentar aos 60 teria uma renda vitalícia de R$ 2.579,85 na previdência privada e de R$ 3.741,29 no INSS. Um homem que recolher 20% sobre o teto do governo por 35 anos e se aposentar aos 65 anos teria uma aposentadoria de R$ 4.205,17 na primeira (levando em conta uma rentabilidade anual de 4%, considerada alta por especialistas) e R$ 4.055,56 no INSS.

A previdência privada funciona como uma poupança. Quanto maior a rentabilidade, maior será, lá na frente, o valor a ser resgatado — ou a aposentadoria mensal a receber. O teto do INSS é definido pelo governo.

Os trabalhadores em regime CLT têm a contribuição automática para o INSS, mas o valor da alíquota varia conforme o salário. Já os autônomos podem escolher a porcentagem da contribuição. “As pessoas devem contribuir sempre para a Previdência Social e com o máximo que puderem. Alguns pagam pelo salário mínimo e quando precisam do benefício ficam restritos a essa renda”, explica Jurandir Sell Macedo, consultor de finanças pessoais do Itaú e professor da  Universidade Federal de Santa Catarina.

Governo descarta os 20% menores pagamentos

Para calcular o benefício, o INSS considera as 80% maiores contribuições desde 1994. Mas não adianta contribuir pelo teto somente nos últimos anos, alertam os consultores.
222 salários de contribuição é a média usada cálculo do INSS

Fundos de pensão são alternativa também

Os fundos de pensão são uma previdência fechada, nos quais participam apenas os empregados  de uma empresa ou os servidores da União, dos estados e dos municípios.
3.741,29 reais é a média salarial hoje de quem sempre contribuiu pelo teto da Previdência

Fonte: Rede Bom Dia
http://www.redebomdia.com.br/noticia/detalhe/42842/Aposentadoria+do+INSS+bate+a+da+previdencia+

domingo, 27 de janeiro de 2013

Como é aposentadoria nos países avançados


Os sistemas previdenciários na Europa também estão à beira do colapso.

por Francisco Aloise


  
Enquanto os brasileiros que se aposentam, em sua maioria com um salário mínimo, vivendo num estado de miserabilidade, em países avançados, a situação é bem melhor que no Brasil. Entretanto, há alguns anos está havendo preocupação devido ao envelhecimento da população .

Estados Unidos, França e Inglaterra, três países de 1º Mundo, considerados eficientes no atendimento aos seus idosos, também estão passando por inúmeras dificuldades em manter a sustentabilidade de seus sistemas previdenciários e dar a assistência satisfatória a seus aposentados e pensionistas. Os valores dos benefícios também estão caindo, e o limite na idade para se aposentar está subindo.

A Previdência Social dos Estados Unidos,, por exemplo, paga aposentadoria e pensões para cerca de 57 milhões de pessoas. Trabalhadores da iniciativa privada, precisam ter pelo menos 65 anos para se aposentar. Para se obter o teto previdenciário, que é de US$ 2.513,00 (Cerca de R$ 5,1 mil) os trabalhadores vão depender do tempo de contribuição e do valor recolhido.

Já a aposentadoria no setor público está passando por uma fase de mudança. A maioria dos servidores públicos recebe ainda pelo sistema antigo, em que o valor máximo chega a 80% da média dos três maiores salários que o trabalhador ganhou durante a vida. Em 2011, o caixa da previdência dos Estados Unidos fechou no vermelho: entre arrecadação e pagamentos, faltou o equivalente a US$ 40 bilhões( cerca de R$ 81 bilhões). Uma das grandes preocupações do Governo americano é com o envelhecimento da população. A previsão é que até 2035, a população de idosos no País deve dobrar. 
Defasadas - Aposentadorias no Brasil estão defasadas com perdas de quase 80% no poder de compra dos benefícios. (Foto: Matheus Tagé/ DL)
Defasadas - Aposentadorias no Brasil estão defasadas com perdas de quase 80% no poder de compra dos benefícios. (Foto: Matheus Tagé/ DL)


Itália
Na Itália, em que pese o fato do País ter uma dívida publica muito grande, de aproximadamente dois trilhões de euros, as contas da previdência estão equilibradas. O País tem pouco mais de 16 milhões de aposentados e arrecada o equivalente a 200 bilhões de euros por ano, mesmo valor que gasta com o pagamento de benefícios de aposentadorias e pensões. Já a idade mínima para se aposentar é de 65 anos para as mulheres e 66 para os homens.

Preocupação dos governos é evitar colapso
Na França, a recente reforma previdenciária levou o País a uma violenta greve. A idade mínima para se aposentar passou dos 60 para 62 anos. O País possui cerca de 15 milhões de aposentados e o gasto por ano equivale a cerca de 250 bilhões de euros (cerca de R$ 670 bilhões). Para receber o valor do teto previdenciário, o trabalhador tem que contribuir durante 41 anos e meio.

Na Inglaterra
Na Inglaterra, as empresas possuem incentivos fiscais para investimentos em previdência privada de seus empregados. Os aposentados possuem uma enorme lista de benefícios, como descontos de até 50% no IPTU, e nas contas de luz, gás, e telefone. E também não pagam para viajar de trem e ônibus. Outro benefício é também o de não pagar médico e hospital, pois o atendimento é de graça.

O Governo tem a preocupação de sempre estar equilibrando a conta previdenciária para que o sistema não entre em colapso. Existe unanimidade no aumento da idade para se aposentar cada vez que a expectativa de vida da população aumenta. Quando isso ocorre o Parlamento é acionado para fazer a a mudança necessária. Atualmente os trabalhadores ingleses se aposentam aos 65 anos (homens) e, as mulheres, aos 61.

quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

Brasil e Coreia assinam ajuste administrativo do acordo previdenciário

A cerimônia de assinatura ocorreu em Seul, capital sul-coreana

O ajuste administrativo, indispensável para a aplicação do acordo previdenciário entre o Brasil e a República da Coreia, foi assinado em Seul. Firmaram o documento o embaixador do Brasil na Coreia, Edmundo Sussumu Fujita, e o ministro da Saúde e Bem-Estar sul-coreano, Rim Chemin.

Com o início da vigência do acordo entre os dois países, após a ratificação, serão beneficiados os brasileiros que vivem na Coreia, estimados em 1.300, de acordo com dados do Ministério das Relações Exteriores, além dos coreanos que vivem no Brasil.

Na cerimônia de assinatura do ajuste, realizada no Ministério da Saúde e Bem-Estar da República da Coreia, o embaixador Edmundo Sussumu Fujita expressou que o acordo e o respectivo ajuste, além de benéficos para a comunidade brasileira que reside em território coreano, serão importantes instrumentos de incentivo aos investimentos sul-coreanos no Brasil, os quais têm gerado a ampliação de empregos para os cidadãos brasileiros. O ministro Rim Cheim manifestou satisfação com a assinatura do acordo e assegurou que irá esforçar-se para que a implementação dos instrumentos seja feita de maneira rápida e eficiente.

O acordo previdenciário entre o Brasil e a Coreia foi assinado pelo Ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, em novembro de 2012. Na oportunidade, o Ministro ressaltou a expectativa da comunidade brasileira residente na Coreia de que o acordo entrasse em vigor o quanto antes, além da importância de que a proteção social fosse estendida a esses brasileiros. O Embaixador da Coreia no Brasil, Bom-Woo Koo, que firmou o acordo pela parte coreana, destacou a agilidade com que transcorreu o processo de negociação entre os dois países.

Acordos -
Até 2009, o Brasil havia firmado acordos bilaterais de Previdência Social com Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo e Portugal, além do multilateral com o Mercosul. A partir daquele ano, acordos similares foram assinados com Alemanha, Bélgica, Canadá, França, Quebec e Japão. Atualmente, negociações com outros países estão em andamento.

Em maio de 2011, Garibaldi Alves assinou o acordo de aplicação da Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social, que estende a cobertura previdenciária a trabalhadores de 22 países da região.


Acesse nosso site: www.aposentadoria1.com.br

90 ANOS: Previdência Social paga mais de 30 milhões de benefícios

Proteção social aos idosos chega a 82,2%, impulsionada pelas mulheres idosas

Em 90 anos, a Previdência Social tem muito a comemorar. As ações de gestão implementadas nos últimos anos agilizaram o atendimento, reduziram as filas e melhoraram o relacionamento com os segurados. E cada vez mais, pessoas contam com a proteção da Previdência. No mês do aniversário, a instituição celebra a marca, alcançada em dezembro de 2012, de R$ 30 milhões de benefícios pagos – 16,8 milhões deles são aposentadorias. A maioria dos benefícios (69%) tem o valor de até um salário mínimo. Considerando-se as diferentes clientelas da Previdência, a distribuição dos benefícios foi de 70,7% para o setor urbano e 29,3% para o rural.

A marca dos 30 milhões de benefícios foi alcançada em virtude do aumento da cobertura previdenciária no Brasil. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD), em 2011, o número de pessoas, com idade entre 16 e 59 anos, que estavam protegidas pela Previdência, chegou a 60,5 milhões. Elas faziam parte de um universo de 85,6 milhões de pessoas que se declararam ocupadas e estavam nessa mesma faixa etária. Isso significa que, de cada 10 trabalhadores, sete estavam protegidos.

Idosos - entre os idosos, a proteção social é ainda maior. Dados da PNAD mostram que a cobertura previdenciária das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos chega a 82,2%. Segundo estudo da Previdência, os idosos socialmente protegidos - que recebiam aposentadoria e/ou pensão de qualquer regime previdenciário ou da assistência social ou contribuíam para a Previdência Social – totalizavam 19,32 milhões de pessoas em 2011.

Ainda segundo dados da PNAD, essa melhora na taxa de cobertura entre idosos é resultado, principalmente, do aumento da proteção de mulheres idosas, já que a série de evolução referente aos homens permanece praticamente estável desde 1993. A fatia de mulheres protegidas saltou de 66,4%, em 1992, para 78,6%, em 2011.

Contribuintes – dados dos registros administrativos da Previdência Social mostram que a quantidade de pessoas físicas que contribuíram, pelo menos uma vez, para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) cresceu de 61,3%. Passou de 39,8 milhões, em 2003, para 64,3 milhões, em 2011. O incremento foi de cerca de 3,1 milhões a mais de contribuintes por ano.

Clique aqui para saber mais informações sobre o estudo do perfil dos contribuintes .


Acesse nosso site: www.aposentadoria1.com.br

quinta-feira, 10 de janeiro de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 29 DE 04 DE JUNHO DE 2008 – DOU DE 06/06/2008





FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações; e
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social  RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º É segurado na categoria de segurado especial, conforme o inciso VII do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
.............................................................................................
§ 8º A nomenclatura dada ao segurado especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida, seja individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º Considera-se segurada especial a mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo familiar respectivo ou individualmente.

.............................................................................................”

“Art. 10. .....................................................................................

§ 3º É vedada a filiação facultativa ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado como aposentado.”

“Art. 13. Após o pagamento da primeira contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.

Parágrafo único. O segurado facultativo, após a cessação do benefício por incapacidade, terá o “período de graça” pelo prazo de doze meses.”

“Art. 14. As anotações referentes ao seguro desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.

Parágrafo único. O período de graça de que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.”

“Art. 22. Os dependentes do segurado, considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são:
.............................................................................................

§ 5º A dependência econômica da companheira ou do companheiro pode ser parcial, devendo, no entanto, representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.”

“Art. 178. .............................................................................

§ 8º O PPP será impresso nas seguintes situações:

I - por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e V - quando solicitado pelas autoridades competentes.

.............................................................................................”
“Art. 206. Por ocasião da análise do pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
.............................................................................................
§ 2º Quando se tratar de acidente de trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.”

“Art. 275. ...............................................................................


Parágrafo único. A união estável não constitui causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável entre os 16 e antes dos 18 anos de idade completos.”

“Art. 293. Para reclusão no período de 22 de novembro de 2001 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa.
.............................................................................................
§ 2º O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a data da reclusão do segurado instituidor.”

“Art. 294. Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.”

“Art. 330. ......................................................................................

§ 4º A base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º, será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da indenização.”

“Art. 458. .................................................................................

§ 4º A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.”

“Art. 488. O prazo para interposição de recurso ou contra-razões dos beneficiários, dos interessados ou do representante legal, será contado a partir da data:

I - da ciência pessoal, registrada no processo;
II - do recebimento constante de Aviso de Recebimento-AR, ou de Registro de Entrega- RE, quando se tratar de notificação postal; e
III - se por edital, quinze dias após sua publicação ou afixação.

§ 1º Consideram-se como válidas as comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.
§ 2º A intempestividade do recurso só poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente registrada nos autos.”

“Art. 491. Quando, por ocasião da análise das decisões das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade, ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá apresentar embargo nos moldes do § 2º do art. 497, caso ainda não tenha expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão.

§ 1º Nos casos onde exista comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no contido no inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte da JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e fundamental importância a demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou a constatação de vício insanável.

§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado em algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008. No requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitar a viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto, deverá encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento do prazo de trinta dias destinados ao cumprimento do acórdão.”

“Art. 493. A apresentação de contra-razões, os pedidos de embargos e nas situações previstas no § 2º do art. 491 destas disposições, competem ao SRD.
.............................................................................................”

“Art. 499. Se o SRD entender tratar-se de matéria controvertida, prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, deverá ser efetuado o encaminhamento do processo para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:

..........................................................................................”

“Art. 509. ....................................................................................

§ 1º Mesmo tratando-se das situações previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ, para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se trata de matéria de alçada.
.............................................................................................”

“Art. 516. ..............................................................................

Parágrafo único. A Diretoria de Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em termos de jurisprudência no âmbito daquele CRPS.”

“Art. 519. ...............................................................................

§ 3º Nas revisões por iniciativa do beneficiário deverá ser observado o seguinte:

I - para os benefícios em manutenção em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1663-15), o prazo decadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória n° 138/2003), começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de sua concessão; e
II - para os benefícios concedidos com Data do Início do Benefício-DIB, a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.”

“Art. 624. Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:

.............................................................................................

§ 1º Para fins de comprovação da deficiência e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se também considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a sua própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da incapacidade para praticar atos da vida diária, por si só, como critério determinante, conforme estabelecido no art. 203, V da Constituição Federal/88 e no art. 20, II da Lei nº 8.742/1993, observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da incapacidade para o trabalho.
.............................................................................................”

Art. 2º Revogam-se os parágrafos únicos dos art. 180 e 587 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Presidente

Publicada no DOU nº 107, de 6 de junho de 2008, Seção 1, págs. 47/48