FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.212, de
24/7/1991, e alterações;
Lei nº 8.213, de 24/7/1991,
e alterações; e
Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência
Social, e alterações.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870,
de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no
Regulamento da Previdência Social RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
e
Considerando a necessidade de estabelecer
rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento,
manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para
melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos
princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal,
RESOLVE:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 7º É segurado na categoria de
segurado especial, conforme o inciso VII
do art. 9º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99:
.............................................................................................
§ 8º A nomenclatura dada ao segurado
especial nas diferentes regiões do país é irrelevante para a concessão de
benefícios rurais, cabendo a efetiva comprovação da atividade rural exercida,
seja individualmente ou em regime de economia familiar.
§ 9º Considera-se segurada especial a
mulher que, além das tarefas domésticas, exerce atividades rurais com o grupo
familiar respectivo ou individualmente.
.............................................................................................”
“Art. 10.
.....................................................................................
§ 3º É vedada a filiação facultativa
ao RGPS de servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de
previdência social a que esteja vinculado como aposentado.”
“Art. 13. Após o pagamento da primeira
contribuição em época própria, o segurado facultativo poderá recolher as
contribuições em atraso, desde que não tenha ocorrido a perda da qualidade de
segurado, observado o prazo determinado pelo inciso VI do art. 13 do RPS,
aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Parágrafo único. O segurado facultativo,
após a cessação do benefício por incapacidade, terá o “período de graça” pelo
prazo de doze meses.”
“Art. 14. As anotações referentes ao
seguro desemprego e os registros em órgão próprio do Ministério do Trabalho e
Emprego-MTE, seja federal ou estadual, servem para comprovação da condição de
desempregado, para fins do acréscimo de doze meses previsto no § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, exceto para o segurado
que se desvincular de Regime Próprio de Previdência Social-RPPS.
Parágrafo único. O período de graça de
que trata o § 2º do art. 13 do RPS, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, é contado a partir do afastamento da
atividade ou da cessação do beneficio por incapacidade.”
“Art. 22. Os dependentes do segurado,
considerados beneficiários do RGPS, na forma do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, são:
.............................................................................................
§ 5º A dependência econômica da
companheira ou do companheiro pode ser parcial, devendo, no entanto,
representar um auxílio substancial, permanente e necessário, cuja falta
acarretaria desequilíbrio dos meios de subsistência do dependente.”
“Art. 178.
.............................................................................
§ 8º O PPP será impresso nas seguintes
situações:
I - por ocasião da rescisão do
contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou OGMO, em
duas vias, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante
recibo;
II - sempre que solicitado pelo
trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados
em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios
por incapacidade, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando solicitado pelo
INSS;
IV - para simples conferência por
parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global
anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, até que seja
implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social; e V - quando
solicitado pelas autoridades competentes.
.............................................................................................”
“Art. 206. Por ocasião da análise do
pedido de auxílio-doença, quando o segurado não contar com a carência mínima
exigida para a concessão do benefício, deverá ser observado:
.............................................................................................
§ 2º Quando se tratar de acidente de
trabalho típico ou de trajeto, haverá direito ao benefício, ainda que a DII
venha a recair no 1º dia do primeiro mês da filiação.”
“Art. 275.
...............................................................................
Parágrafo único. A união estável não
constitui causa de emancipação, não ensejando a perda da qualidade de
dependente do filho ou do irmão inválido que constituir união estável entre os
16 e antes dos 18 anos de idade completos.”
“Art. 293. Para reclusão no período de
22 de novembro de 2001 a 22 de setembro de 2005, fica resguardado o direito ao
benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo
recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha
ocorrido após trinta dias do fato gerador, observadas as disposições referidas
na Subseção IX do Capítulo II desta Instrução Normativa.
.............................................................................................
§ 2º O filho nascido durante o recolhimento
do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de
seu nascimento, desde que tenha ocorrido até trezentos dias após a data da
reclusão do segurado instituidor.”
“Art. 294. Se a realização do
casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o
auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao
fato gerador.”
“Art. 330.
......................................................................................
§ 4º A base de cálculo para a
incidência da contribuição previdenciária para fins de indenização necessária à
contagem recíproca do tempo de serviço/contribuição, no caso previsto no § 3º,
será o valor do provento recebido como aposentado na data do requerimento da
indenização.”
“Art. 458.
.................................................................................
§ 4º A Previdência Social deve
conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor
orientar nesse sentido.”
“Art. 488. O prazo para interposição
de recurso ou contra-razões dos beneficiários, dos interessados ou do
representante legal, será contado a partir da data:
I - da ciência pessoal, registrada no
processo;
II - do recebimento constante de Aviso
de Recebimento-AR, ou de Registro de Entrega- RE, quando se tratar de
notificação postal; e
III - se por edital, quinze dias após
sua publicação ou afixação.
§ 1º Consideram-se como válidas as
comunicações dirigidas ao endereço residencial ou profissional informado no
processo pela parte, beneficiário ou representante legal, cabendo-lhes a
atualização quando ocorrer alteração temporária ou definitiva.
§ 2º A intempestividade do recurso só
poderá ser determinada se a ciência da decisão observar estritamente o contido
nos incisos de I a III deste artigo, devendo tal ocorrência ficar devidamente
registrada nos autos.”
“Art. 491. Quando, por ocasião da
análise das decisões das JR, ficar constatado no acórdão que o órgão julgador
se omitiu sobre ponto que deveria se pronunciar, existir obscuridade,
ambigüidade ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, o SRD deverá
apresentar embargo nos moldes do § 2º do art. 497, caso ainda não tenha
expirado o prazo de trinta dias para o cumprimento do acórdão.
§ 1º Nos casos onde exista
comprovadamente a incidência das situações definidas nos incisos de I a III do
art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008, poderá o SRD, com base no contido no
inciso VI do art. 12 da mencionada Portaria, provocar a aplicação por parte da
JR e CaJ da revisão de ofício, sendo de suma e fundamental importância a
demonstração da real ocorrência de violação legal, divergência de pareceres ou
a constatação de vício insanável.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo
anterior, o SRD poderá provocar o CRPS (JR e CaJ) em requerimento no próprio
processo, apontando o incidente apurado, desde que este esteja elencado em
algum dos incisos de I a III do art. 60 da Portaria MPS/GM nº 323/2008. No
requerimento será vedada a solicitação de revisão, devendo apenas suscitar a
viabilidade de verificar se é possível efetuar revisão de ofício. Para tanto,
deverá encaminhar o processo ao CRPS, antes do vencimento do prazo de trinta
dias destinados ao cumprimento do acórdão.”
“Art. 493. A apresentação de contra-razões,
os pedidos de embargos e nas situações previstas no § 2º do art. 491 destas
disposições, competem ao SRD.
.............................................................................................”
“Art. 499. Se o SRD entender tratar-se
de matéria controvertida, prevista no art. 309 do RPS, aprovado pelo Decreto nº
3.048/99, deverá ser efetuado o encaminhamento do processo
para a APS, para cumprimento do acórdão na sua íntegra, observando que:
..........................................................................................”
“Art. 509.
....................................................................................
§ 1º Mesmo tratando-se das situações
previstas nos incisos I e II, se o beneficiário apresentar recurso à CaJ, a
petição será recebida pela APS e juntada ao processo, remetendo-se para a CaJ,
para fins de conhecimento, registrando-se que a decisão da Junta de Recursos se
trata de matéria de alçada.
.............................................................................................”
“Art. 516.
..............................................................................
Parágrafo único. A Diretoria de
Benefícios, por provocação das Divisões/Serviços de Benefícios das
Gerências-Executivas, poderá solicitar ao Conselho Pleno do CRPS a
uniformização em tese da jurisprudência administrativa, por meio de razões
devidamente fundamentadas sobre a matéria a ser uniformizada, demonstrando de
forma inequívoca a existência de divergência ou convergência em termos de
jurisprudência no âmbito daquele CRPS.”
“Art. 519. ...............................................................................
§ 3º Nas revisões por iniciativa do
beneficiário deverá ser observado o seguinte:
I - para os benefícios em manutenção
em 23 de outubro de 1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1663-15),
o prazo decadencial de dez anos para revisão (Medida Provisória n° 138/2003),
começa a contar a partir de 1º de dezembro de 1998, não importando a data de
sua concessão; e
II - para os benefícios concedidos com
Data do Início do Benefício-DIB, a partir de 24 de outubro de 1998, o prazo
decadencial de dez anos inicia a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação.”
“Art. 624. Para efeito da análise do
direito ao benefício, serão consideradas como:
.............................................................................................
§ 1º Para fins de comprovação da
deficiência e caracterização da incapacidade para vida independente, deve-se
também considerar a incapacidade econômica do requerente de prover a sua
própria manutenção e de sua família, não adotando a avaliação da incapacidade
para praticar atos da vida diária, por si só, como critério determinante,
conforme estabelecido no art. 203, V da Constituição Federal/88 e no art. 20,
II da Lei nº 8.742/1993,
observada a liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública nº
2007.30.00.000204-0/AC.
§ 2º para fins de reconhecimento do
direito ao Benefício de Prestação Continuada de crianças e adolescentes até
dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu
impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação
social, compatível com a idade, sendo dispensável proceder à avaliação da
incapacidade para o trabalho.
.............................................................................................”
Art. 2º Revogam-se os parágrafos
únicos dos art. 180 e 587 da Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de
10 de outubro de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente
Publicada no DOU nº 107, de
6 de junho de 2008, Seção 1, págs. 47/48
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