sexta-feira, 5 de abril de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010




Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

EM PDF – Versão Original

SUMÁRIO


Art. 47
Art. 48 a 49
Art. 50 a 54
Art. 55 a 57

Art. 58 a 59
Art. 60
Art. 61 a 62
Art. 63 a 66
Art. 67 a 68
Art. 69 a 71

Art. 72 a 79

Art. 80
Art. 81 a 82
Art. 83
Art. 84 a 88
Art. 89
Art. 90 a 91
Art. 92 a 93
Art. 94 a 104
Art. 105 a 106
Art. 107 a 108
Art. 109
Art. 110 a 113
Art. 114
Art. 115 a 123
Art. 124 a 131
Art. 132 a 133
Art. 134 a 136
Art. 137 a 141

Art. 142 a 157

Art. 158 a 168
Art. 169 a 170
Art. 171 a 177
Art. 178 a 183
Art. 184 a 194
Art. 195 a 199
Art. 200

Art. 201 a 212
Art. 213 a 221
Art. 222 a 226
Art. 227 a 233
Art. 234 a 273
Art. 274 a 287
Art. 288 a 292
Art. 293 a 310
Art. 311 a 317
Art. 318 a 330
Art. 331 a 344
Art. 345
Art. 346 a 354
Art. 355 a 360
Art. 361 a 363
Art. 364 a 379
Art. 380 a 382

Art. 383 a 385
Art. 386 a 391

Art. 392 a 405
Art. 406 a 407
Art. 408 a 412
Art. 413 a 416
Art. 417
Art. 418
Art. 419 a 420
Art. 421 a 427
Art. 428 a 430
Art. 431
Art. 432 a 440
Art. 441 a 446
Art. 447 a 448
Art. 449 a 458
Art. 459 a 466
Art. 467 a 486

Art. 487
Art. 488 a 494
Art. 495 a 497
Art. 498 a 508
Art. 509 a 519

Art. 520 a 527
Art. 528 a 534
Art. 535 a 542

Art. 543 a 549
Art. 550 a 555
Art. 556 a 562
  

Art. 563 a 564
Art. 565 a 566
Art. 567 a 569
Art. 570 a 571
Art. 572 a 577
Art. 578 a 585

Art. 586
Art. 587 a 595
Art. 596 a 617
Art. 618 a 620

Art. 621 a 626
Art. 627

Art. 628 a 632
Art. 633 a 635
Art. 636 a 639
Art. 640 a 641
Art. 642 a 647

Art. 648
Art. 649
Art. 650 a 657

ANEXOS

 NÚMERO
IDENTIFICAÇÃO
DOWNLOAD
Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena.
 PDF
ANEXO I - Novo
Parecer Social.
 PDF
Ficha de Cadastramento.
 PDF
Procuração.
 PDF
Acordos Internacionais de Previdência Social.
 PDF
Solicitação de Informações ao Médico-Assistente – SIMA.
 PDF
1 - Modelo de Carimbo de Carga de Processo Administrativo por Advogado;
2 - Modelo de Carimbo de Devolução de Processo Administrativo por Advogado.

 PDF
Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Obtenção de Beneficio junto ao INSS.
 PDF
Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local.
 PDF
Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial.
 PDF
Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial.
 PDF
Declaração de Exercício de Atividade Rural – Sindicato.
 PDF
Entrevista.
 PDF
ANEXO XIII - Novo
Termo de Homologação da Atividade Rural.
 PDF
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
 PDF
Declaração de Exercício de Atividade Rural – Autoridade.
 PDF
Guia para Acolhimento Institucional Familiar.
 PDF
Declaração de Permanência.
 PDF
Comunicado de Representação.
 PDF
Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo – Exercente de Mandato Eletivo (TOF – EME). 
 PDF
Declaração do Exercente de Mandato Eletivo.
 PDF
Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo.
 PDF
Requerimento de Atualização do CNIS - RAC.
 PDF
Prazo de Manutenção da Qualidade de Segurado.
 PDF
Início-Cálculo para o Cômputo de Carência.
 PDF
Carência.
 PDF
Enquadramento de Atividade Especial.
 PDF
Tabela de Conversão de Atividade Especial.
 PDF
Valor do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição para Fins Salário-Família.
 PDF
Certidão de Tempo de Contribuição - Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
 PDF
Relação das Remunerações de Contribuições - Portaria MPS nº 154, de 2008. 
 PDF
Valor do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição para Fins de Auxílio-Reclusão.
 PDF
Identificação de Espécie de Aposentadoria para Fins de Pecúlio.
 PDF
Referência Monetária para Fins de Pecúlio.
 PDF
Inscrição do Segurado Especial.
 PDF
Manutenção da Atividade de Segurado Especial.
 PDF
Inscrição do Segurado Especial Indígina.

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/8/2010

Idosa tem aposentadoria bloqueada após ser dada como morta

Gazeta

Uma senhora de 98 anos teve a aposentadoria bloqueada pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) após ter sido dada como morta. A certidão de óbito de Maria Jovina de Campos foi expedida pelo Cartório de Nossa Senhora do Livramento (42 Km ao Sul de Cuiabá) e aponta que ela teria falecido por causa indeterminada.
O registro da morte é de março de 1999, mas só depois de 13 anos o benefício, de um salário mínimo, foi suspenso. Filha de Maria Jovina, Ana Alice de Campos disse que a família desconhece Manoel Pedro da Silva, homem que fez o registro da morte dela.
Ela contou ainda que mesmo refazendo a carteira de identidade da mãe e levando-a até a unidade do INSS a aposentadoria continuou bloqueada. “Eu disse até para eles pegarem nela para acreditarem que estava viva”, afirma. Ainda segundo ela, a família chegou a procurar uma advogada, mas como o valor da causa era muito alto, teve que desistir.
Ana Alice afirma que o valor faz falta à família já que era usado para comprar fraldas e frutas para a senhora que têm alguns problemas de saúde. Procurada pela reportagem, a assessoria do INSS informou que pediu provas documentais para comprovação de que Maria Jovina está realmente viva e que com eles o benefício será restabelecido com data retroativa a novembro de 2012, quando foi bloqueado. Ressaltou ainda que o órgão abrirá investigação para apurar as informações contidas na certidão de óbito da idosa.


quinta-feira, 4 de abril de 2013

CAS aprova projeto que permite renúncia à aposentadoria



O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, tanto por tempo de contribuição, como por idade ou aposentadoria especial, poderá renunciar ao benefício, a qualquer tempo, voltar a trabalhar e, requerer nova aposentadoria quando achar conveniente. É o que estabelece projeto de lei do senador Paulo Paim (PT-RS), aprovado nesta quarta-feira (3) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Como foi aprovada na forma de substitutivo apresentado pelo senador Paulo Davim (PV-RN), a matéria ainda será examinada pela CAS, em turno suplementar de votação.
De acordo com o projeto de lei do Senado (PLS 91/2010), é assegurada a contagem do tempo de contribuição e recálculo do benefício para uma nova aposentadoria. Pelo substitutivo, ao renunciar à aposentadoria, o segurado não precisa devolver os valores recebidos, uma vez que, conforme explicou Paulo Davim, fez jus aos proventos recebidos. O senador ressaltou que a proposta vai garantir ao aposentado o direito de renunciar à aposentadoria, continuar trabalhando e aproveitar o tempo de contribuição no cálculo de nova aposentadoria mais vantajosa.
A medida já é assegurada aos servidores públicos pelo Regime Jurídico Único (lei 8112/90), informou o autor, ao justificar a proposta. Assim, observou Paim, faz-se necessária a alteração da lei que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social (lei 8.213/1991) para permitir a renúncia à aposentadoria também aos demais trabalhadores, o que o senador considera “tratamento mais igualitário”.
Como a atual legislação previdenciária não prevê tal possibilidade e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não processa os pedidos de renúncia de aposentadoria, observou o relator, os segurados precisam recorrer à Justiça. São milhares de ações, informou Davim, que tramitam nos estados e algumas já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento, ressaltou, tem sido favorável aos aposentados.
Paulo Davim disse que a desaposentadoria, como é denominada, é buscada tanto pelos trabalhadores que se aposentam mais jovens por terem começado a contribuir cedo, como pelos que optaram pela aposentadoria proporcional. A renúncia à aposentadoria, observou o senador, aumentou depois de 1999, em razão da implementação do fator previdenciário, criado para inibir aposentadorias precoces ao reduzir o valor do benefício de quem se aposenta com menos idade.
- Sendo a aposentadoria um direito patrimonial disponível, é possível a renúncia desse benefício, não havendo, ainda, impedimento para que o segurado que continue a contribuir para o sistema formule requerimento de nova aposentadoria, que lhe seja mais vantajosa - disse Paulo Davim.
Agência Senado
(Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Pai que era curador do filho tem direito a pensão por morte


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve pagar pensão por morte ao pai de um segurado falecido, do qual era curador. A relatora, Ministra Laurita Vaz, considerou que a existência da curatela não impede, à luz do direito previdenciário, o reconhecimento da dependência econômica do pai em relação ao filho, condição necessária para a concessão da pensão por morte.

O entendimento da Quinta Turma reforma decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), para o qual o pai jamais poderia ser reconhecido como dependente do filho, pois o curador não pode usar os recursos do curatelado em seu proveito próprio, devendo apenas administrá-los.

De acordo com a Ministra Laurita Vaz, o fato de o pai ter sido nomeado curador provisório no processo de interdição de seu falecido filho não tem o efeito de afastar seu direito à pensão por morte, desde que cumpridas todas as condições impostas pelas regras previdenciárias.

Renda intocável


O filho sofria de esquizofrenia paranoide, morava com os pais, sob seus cuidados, e era aposentado por invalidez. A administração de seus proventos ficava a cargo do pai, seu curador. Quando morreu, o pai requereu a pensão por morte, mas o INSS indeferiu o pedido. O pai procurou a Justiça, alegando que ele e sua mulher, embora recebessem suas próprias aposentadorias, também usavam o benefício do filho para suprir as necessidades da casa.



Na primeira instância, o pedido foi atendido. O INSS recorreu e o TRF-4 reformou a sentença, afastando o pagamento da pensão por morte. Para o tribunal regional, “os bens, rendas e proventos do curatelado são sagrados, indisponíveis e intocáveis, só podendo servir à própria manutenção deste, e nunca à do curador, que simplesmente exerce as funções de administrador e tem o dever legal de prestar contas”.

O TRF-4 considerou “jurídica e eticamente infundada” a alegação do pai de que dependia economicamente do curatelado. O pai recorreu ao STJ, alegando, entre outras coisas, que o TRF-4 não levou em conta sua condição de dependente previdenciário, mas apenas a circunstância de exercer a curatela.

Dependência 


Ao analisar o caso, a Ministra Laurita Vaz destacou que a pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. Não havendo integrantes da classe precedente – companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados –, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.


Segundo ela, para receber o benefício, além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, porque essa dependência não é presumida como no caso da classe precedente. Assim, a dependência econômica precisa ser demonstrada, ainda que apenas por meio de testemunhos, seja na esfera administrativa ou judicial.

O caso, de acordo com a ministra, deve ser analisado à luz do direito previdenciário, cujos requisitos para a concessão da pensão por morte foram todos preenchidos: o recebimento da aposentadoria por invalidez pelo falecido filho; o grau de parentesco; a inexistência de dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores; a dependência econômica em relação ao falecido, que ficou provada pelos depoimentos colhidos no processo.

A ministra concluiu seu voto reafirmando a regra segundo a qual “onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir”. Portanto, segundo ela, se nas normas que regem a matéria não há a restrição imposta pelo TRF-4, “não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte”. A decisão da Quinta Turma foi unânime.

Fonte: STJ

quarta-feira, 3 de abril de 2013

INSS envia carta para quem pode requerer benefício em abril

Da Redação (Brasília) – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já enviou cartas aos segurados urbanos que completam as condições para se aposentar por idade em abril. A correspondência avisa ao cidadão que ele pode requerer o benefício a partir da data de seu aniversário. O lote liberado pelo INSS contém 2.275 cartas-aviso, sendo que 1.309 foram enviadas somente para mulheres. 

Recebem o documento os homens que, a partir de 1º de abril, completaram 65 anos e as mulheres que completaram 60. Em ambos os casos é preciso ter 180 contribuições. O aviso traz orientações ao segurado sobre como requerer seu benefício. 

Quem não receber a carta e tiver as condições para se aposentar por idade, deve providenciar a atualização de seu cadastro, agendando atendimento pela Central 135. O INSS lembra que é necessário manter os dados sempre atualizados, pois todos os avisos do Instituto são feitos por correspondência. 

Na carta constam, além do nome e do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), a data de nascimento, sexo, informação sobre a quantidade de contribuições ao INSS e estimativa da renda mensal do benefício, com base nos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). 

O comunicado contém também um código de segurança que permite ao segurado confirmar a autenticidade da carta, garantindo a segurança de seus dados e protegendo-o contra fraudes. A confirmação deve ser feita pelo próprio segurado pela Central 135 ou no portal www.previdencia.gov.br.

Fonte: Previdência Social (disponível em http://previdencia.gov.br/vejaNoticia.php?id=49540#destaque)