sexta-feira, 12 de abril de 2013

Previdência Social retira da pobreza 24 milhões de pessoas


Seu Edmundo foi um dos beneficiários a deixar a pobreza
Edmundo Pereira de Melo nasceu em Cachoeirinha (PE) e hoje mora em Lajedo, no mesmo estado. Beneficiário da Previdência Social, ele conta que o dinheiro repassado pelo INSS mudou sua vida. Seu Edmundo trabalhou desde jovem no comércio e no campo, mas nunca conseguiu se aposentar. A renda da família vinha da companheira dele, aposentada do INSS. Depois do falecimento dela, seu Edmundo teve dificuldades para comprovar a união para ter direito à pensão e passou por momentos difíceis, pois já não tinha saúde boa para trabalhar. Ele ficou sem renda, sendo ajudado por terceiros.
Somente na segunda vez em que deu entrada no pedido de pensão por morte, em Garanhuns, seu Edmundo teve o benefício concedido. “Deus me colocou na frente da pessoa certa. Foi ótimo conseguir o benefício. Foi um momento de alegria porque não ia precisar mais dos outros para me alimentar. A minha vida mudou! Eu tinha passado por tanta humilhação… Hoje pago minha água, luz, compro o bujão e faço minha feirinha para passar o mês. Foi muito marcante o dia em que recebei a carta do INSS de Garanhuns. Lembro que falei: eu não morro mais de fome”, relata.
Assim como Seu Edmundo, 24 milhões de pessoas saíram da condição de pobreza, em 2011, graças aos benefícios pagos pela Previdência Social. Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD). O dinheiro repassado pelo INSS reduziu em 12,8% a taxa de pobreza do Brasil. São consideradas pobres pessoas com rendimento domiciliar per capita inferior a meio salário mínimo.
Uma análise de técnicos do Ministério da Previdência Social (MPS) mostrou que a renda previdenciária favorece, sobretudo, as pessoas com mais de 55 anos. “A partir dessa idade nota-se uma significativa expansão da diferença entre o percentual de pobres com e sem as transferências previdenciárias. Portanto, a pobreza diminui com o aumento da idade, chagando ao limite inferior de 10% para a população com 70 anos de idade ou mais”, conclui o estudo.
Dona Antonia (que prefere não revelar o sobrenome), residente e, Lajedo (PE), faz parte dessa estatística. Aos 79 anos, ela conta que é com a aposentadoria do INSS que sustenta a família. “Em minhas orações sempre peço a Deus que abençoe quem criou o projeto de aposentadoria porque meus pais não se aposentaram e viviam na limitação do que ia aparecendo. Para mim foi muito importante se aposentar porque se não fosse a aposentadoria, ia depender dos filhos e dos outros.” Viúva há quatro anos, D. Antonia também recebe a pensão do falecido esposo e relata como os benefícios mudaram seu padrão de consumo. “Com a renda dos benefícios vivo direitinho e ainda posso ajudar minha família, posso comprar minhas coisinhas, presentes para meus netinhos e até faço pequenas prestações”, comemora. (Renata Brumano)
Fonte: Blog Previdência Social

quinta-feira, 11 de abril de 2013

Prazo para recolhimento da contribuição de março vence na segunda (15)


Contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%

Da Redação (Brasília) - O pagamento da contribuição previdenciária, referente ao mês de março, de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos deve ser realizado até a próxima segunda-feira (15). A partir desta data, as contribuições atrasadas são cobradas com multa diária de 0,33%, regida pela taxa Selic mensal.

O cidadão deve ficar atento às alíquotas de contribuição. Assim, quem recolhe sobre o salário mínimo, deve ter como referência o mínimo atual (R$ 678) pagando R$ 135,60 referentes à alíquota de 20%. No caso dos empregados domésticos, 12% se referem à contribuição do empregador e 8% à do trabalhador. Para os contribuintes que optaram pelo plano simplificado de contribuição previdenciária, a alíquota é de 11% sobre o salário mínimo, o que significa uma contribuição de R$ 74,58.

Aqueles que recolhem acima do mínimo também devem levar em conta as faixas de contribuição. Os percentuais são de 8% para os que ganham até R$1.247,70; de 9% para quem ganha entre R$ 1.247,71 e R$ 2.079,50; e de 11% para os que ganham entre R$ 2.079,51 e R$ 4.159,00. A alíquota do empregador é sempre de 12% em todas as três faixas.

O prazo para realizar a contribuição previdenciária de contribuintes individuais, facultativos e empregadores domésticos vence, geralmente, no dia 15 de cada mês, quando esta data cai em feriado ou final de semana é transferida para o primeiro dia útil subsequente.

Alíquota de 5% – As donas de casa de famílias de baixa renda (ou donos de casa) e o empreendedor individual que contribuem com a alíquota de 5% sobre o salário mínimo recolhem R$ 33,90. O prazo para o recolhimento da contribuição das donas de casa também vence na segunda (15). Já o prazo para o recolhimento das contribuições do empreendedor individual vence na próxima segunda-feira (22). 

Fonte: PREVIDÊNCIA SOCIAL

quarta-feira, 10 de abril de 2013

Brasil e Espanha negociam implementação de novo acordo previdenciário


Autoridades previdenciárias brasileiras e espanholas participam, até esta quinta-feira (11), da terceira rodada de negociação para a elaboração dos formulários indispensáveis à implementação do Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social entre os dois países. A reunião teve início na terça (10), no ParlaMundi, localizado na Legião da Boa Vontade, em Brasília.

A delegação brasileira é chefiada pelo diretor de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Benedito Adalberto Brunca. A missão espanhola está sob a responsabilidade de César Luís Gómez Garcillán, subdiretor geral de Gestão da Prestações, do Ministério do Emprego e Seguridade Social espanhol.

O Acordo Complementar de Revisão do Convênio de Seguridade Social entre a República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha foi assinado, em julho de 2012, entre o ministro da Previdência Social, Garibaldi Alves Filho, e a ministra de Emprego e Seguridade Social espanhola, no Palácio do Senado espanhol, em Madri, em encontro bilateral simultâneo à 8ª Conferência Ibero-americana de Ministros de Emprego e da Previdência Social.

A quinta maior comunidade brasileira no exterior e segunda no continente europeu será beneficiada com assinatura do acordo. Segundo as estatísticas oficiais, a comunidade brasileira na Espanha é composta por mais de 150 mil cidadãos, atrás somente das presentes nos Estados Unidos, Japão, Paraguai e Reino Unido. As imigrações de espanhóis para o território brasileiro remontam ao século XVI.

Brasil e Espanha são parceiros atuantes em Seguridade Social. Além do acordo previdenciário entre os dois países, que foi originalmente firmado em 1969 e é um dos primeiro em seguridade social de que o Brasil faz parte, ambos os países são ratificadores da Convenção Multilateral Iberoamericana de Segurança Social. (Rafael Toscano)

Fonte: http://blog.previdencia.gov.br/?p=6911&utm_source=rss&utm_medium=rss&utm_campaign=brasil-e-espanha-negociam-implementacao-de-novo-acordo-previdenciario

sexta-feira, 5 de abril de 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 45, DE 06 DE AGOSTO DE 2010 - DOU DE 11/08/2010




Dispõe sobre a administração de informações dos segurados, o reconhecimento, a manutenção e a revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social e disciplina o processo administrativo previdenciário no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

EM PDF – Versão Original

SUMÁRIO


Art. 47
Art. 48 a 49
Art. 50 a 54
Art. 55 a 57

Art. 58 a 59
Art. 60
Art. 61 a 62
Art. 63 a 66
Art. 67 a 68
Art. 69 a 71

Art. 72 a 79

Art. 80
Art. 81 a 82
Art. 83
Art. 84 a 88
Art. 89
Art. 90 a 91
Art. 92 a 93
Art. 94 a 104
Art. 105 a 106
Art. 107 a 108
Art. 109
Art. 110 a 113
Art. 114
Art. 115 a 123
Art. 124 a 131
Art. 132 a 133
Art. 134 a 136
Art. 137 a 141

Art. 142 a 157

Art. 158 a 168
Art. 169 a 170
Art. 171 a 177
Art. 178 a 183
Art. 184 a 194
Art. 195 a 199
Art. 200

Art. 201 a 212
Art. 213 a 221
Art. 222 a 226
Art. 227 a 233
Art. 234 a 273
Art. 274 a 287
Art. 288 a 292
Art. 293 a 310
Art. 311 a 317
Art. 318 a 330
Art. 331 a 344
Art. 345
Art. 346 a 354
Art. 355 a 360
Art. 361 a 363
Art. 364 a 379
Art. 380 a 382

Art. 383 a 385
Art. 386 a 391

Art. 392 a 405
Art. 406 a 407
Art. 408 a 412
Art. 413 a 416
Art. 417
Art. 418
Art. 419 a 420
Art. 421 a 427
Art. 428 a 430
Art. 431
Art. 432 a 440
Art. 441 a 446
Art. 447 a 448
Art. 449 a 458
Art. 459 a 466
Art. 467 a 486

Art. 487
Art. 488 a 494
Art. 495 a 497
Art. 498 a 508
Art. 509 a 519

Art. 520 a 527
Art. 528 a 534
Art. 535 a 542

Art. 543 a 549
Art. 550 a 555
Art. 556 a 562
  

Art. 563 a 564
Art. 565 a 566
Art. 567 a 569
Art. 570 a 571
Art. 572 a 577
Art. 578 a 585

Art. 586
Art. 587 a 595
Art. 596 a 617
Art. 618 a 620

Art. 621 a 626
Art. 627

Art. 628 a 632
Art. 633 a 635
Art. 636 a 639
Art. 640 a 641
Art. 642 a 647

Art. 648
Art. 649
Art. 650 a 657

ANEXOS

 NÚMERO
IDENTIFICAÇÃO
DOWNLOAD
Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena.
 PDF
ANEXO I - Novo
Parecer Social.
 PDF
Ficha de Cadastramento.
 PDF
Procuração.
 PDF
Acordos Internacionais de Previdência Social.
 PDF
Solicitação de Informações ao Médico-Assistente – SIMA.
 PDF
1 - Modelo de Carimbo de Carga de Processo Administrativo por Advogado;
2 - Modelo de Carimbo de Devolução de Processo Administrativo por Advogado.

 PDF
Declaração de Tempo de Contribuição para Fins de Obtenção de Beneficio junto ao INSS.
 PDF
Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local.
 PDF
Despacho e Análise Administrativa da Atividade Especial.
 PDF
Análise e Decisão Técnica de Atividade Especial.
 PDF
Declaração de Exercício de Atividade Rural – Sindicato.
 PDF
Entrevista.
 PDF
ANEXO XIII - Novo
Termo de Homologação da Atividade Rural.
 PDF
Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
 PDF
Declaração de Exercício de Atividade Rural – Autoridade.
 PDF
Guia para Acolhimento Institucional Familiar.
 PDF
Declaração de Permanência.
 PDF
Comunicado de Representação.
 PDF
Termo de Opção pela Filiação ao RGPS na Qualidade de Segurado Facultativo – Exercente de Mandato Eletivo (TOF – EME). 
 PDF
Declaração do Exercente de Mandato Eletivo.
 PDF
Discriminativo das Remunerações e dos Valores Recolhidos Relativos ao Exercente de Mandato Eletivo.
 PDF
Requerimento de Atualização do CNIS - RAC.
 PDF
Prazo de Manutenção da Qualidade de Segurado.
 PDF
Início-Cálculo para o Cômputo de Carência.
 PDF
Carência.
 PDF
Enquadramento de Atividade Especial.
 PDF
Tabela de Conversão de Atividade Especial.
 PDF
Valor do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição para Fins Salário-Família.
 PDF
Certidão de Tempo de Contribuição - Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
 PDF
Relação das Remunerações de Contribuições - Portaria MPS nº 154, de 2008. 
 PDF
Valor do Limite Máximo do Salário-de-Contribuição para Fins de Auxílio-Reclusão.
 PDF
Identificação de Espécie de Aposentadoria para Fins de Pecúlio.
 PDF
Referência Monetária para Fins de Pecúlio.
 PDF
Inscrição do Segurado Especial.
 PDF
Manutenção da Atividade de Segurado Especial.
 PDF
Inscrição do Segurado Especial Indígina.

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/8/2010