terça-feira, 18 de dezembro de 2012

caracterização das atividades ou operações perigosas

Altera o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a fim de redefinir os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, e revoga a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
.........................................................................................................
§ 3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985.
Brasília, 8 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Carlos Daudt Brizola
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2012

segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Seguro-desemprego vai contar na aposentadoria

Projeto que tramita na Câmara poderá facilitar benefício do trabalhador que ficar fora do mercado Diário de S.Paulo

O tempo que o trabalhador fica recebendo o seguro-desemprego  poderá ser incluído no cálculo da aposentadoria no futuro. Essa é a proposta do Projeto de Lei 4080/2012, que tramita na Câmara do Deputados. O seguro-desemprego pode ser pago durante o período de três a seis meses, de acordo com o tempo de trabalho na empresa da qual o funcionário foi desligado.

De autoria do deputado Vilson Covatti (PP-RS), o projeto tramita em caráter conclusivo, ou seja, não precisa ser votado em plenário. “O seguro-desemprego também possui caráter previdenciário, a exemplo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. De fato, esse auxílio financeiro, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, determina que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário ficará a cargo da Previdência Social”, argumenta Covatti. 

Mesmo sem haver pagamento do interessado, alguns períodos são computados para ajudar na contagem do tempo da aposentadoria. A lei atual do INSS considera algumas hipóteses, a exemplo: do tempo de serviço militar (inclusive o voluntário); do tempo intercalado em que se esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; entre outros. Essa é uma antiga reivindicação das centrais sindicais. 

Agora, a proposta precisa passar pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para ter direito à aposentadoria integral, concedida pelo INSS, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. O valor do benefício é calculado com base nas 80 maiores contribuições feitas a partir de 1994. Sobre ele é aplicado o fator previdenciário, que considera entre outras coisas a expectativa de vida do brasileiro, ou seja, quanto antes o trabalhador se aposentar, maior será o desconto no benefício, que pode chegar a 40%.

A inclusão do período de recebimento do seguro-desemprego no tempo de contribuição também deve facilitar a vida dos segurados que vão se aposentar por idade. Para este benefício, é preciso comprovar 15 anos e contribuição.

Fonte: http://www.redebomdia.com.br/noticia/detalhe/40121/Seguro-desemprego+vai+contar+na+aposentadoria

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Hora certa da aposentadoria

Veja em que idades fator previdenciário traz ganhos ao trabalhador vinculado ao INSS

POR Aline Salgado

Rio -  Trabalhadores com idade acima de 55 anos estão num bom momento para dar entrada na aposentadoria. Isso porque, com a atualização da expectativa média de vida do brasileiro feita pelo IBGE, a Previdência passou a usar uma nova tabela do fator previdenciário, que, agora, em vez de reduzir o valor do beneficio, o aumentou para a faixa dos 55 aos 80 anos.
Foto: ABr
Pelo IBGE, a esperança de vida foi para 74 anos e 29 dias, aumento de três meses e 22 dias em relação a 2010 | Foto: ABr
Atuário especializado em previdência, Newton Conde explica que o fator previdenciário se apresentou negativo para idades acima de 55 anos porque o IBGE trabalhava com dados superestimados, acima da realidade. Com a correção dos números, ficou identificado uma redução média de 130 dias na expectativa de vida dessa faixa — sendo a máxima identificada de 324 dias, quase um ano, para os que têm 80 anos.

NA PRÁTICA

Em reais, uma mulher de 57 anos e 37 de contribuição aposentada em 2011 pelo teto (R$ 3.916,20) estaria recebendo R$ 3.673,42. Se a aposentadoria fosse dada agora, com a nova tábua de mortalidade do IBGE, ela teria direito a R$ 3.689,05, mais R$ 15,63.

Já para quem tem 47 anos ou na faixa dos 49 aos 54 anos, não houve mudanças no fator previdenciário. Isso é, o limitador é igual ao aplicado no ano passado. Quem tem 48 anos ou menos que 46, vai sofrer o efeito contrário. Isso é, como houve um aumento na expectativa de vida dessas faixas etárias, o fator previdenciário será maior.

Por exemplo, uma mulher de 48 anos e 30 de contribuição pelo teto, ao se aposentar vai receber menos R$ 7,09 do que outra nas mesmas condições que deu entrada no benefício no ano passado.
 
Vitória para aposentados de 1988 a 1991

O desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4º Região, no Rio Grande do Sul, garantiu aos aposentados de 1988 a 1991, conhecidos como os do ‘buraco negro’, o direito à revisão pelo teto dos benefícios que recebem da Previdência.

No Rio de Janeiro, em maio, a Justiça também concedera a aposentados do ‘buraco negro’ a revisão do teto. E o melhor, o INSS não recorreu da decisão e deverá pagar R$ 37 mil em atrasados e mais R$ 1.607,24 mensais correspondentes à correção.

Mas o montante ainda não começou a ser pago. Segundo o advogado à frente da ação, Flávio Brito Brás, o perito da justiça estaria tendo dificuldades para calcular a indenização com base nas orientações do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Aposentado tem direito a multa de 40% sobre o FGTS

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma aposentada que continuou atuando na mesma empresa e foi demitida sem justa causa o direito à multa rescisória de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) bruto. No entendimento da Corte, como houve uma continuidade no contrato de trabalho, a empresa não poderia calcular a rescisão pelo saldo do FGTS e sim com base em todo o período de vínculo empregatício com a aposentada.

Advogado, Eurivaldo Neves Bezerra explica que a lógica é a mesma nos casos em que o trabalhador compra a casa própria com o dinheiro do FGTS. “Se ele é demitido da empresa, a multa rescisória é contabilizada sobre o valor global e não pelo saldo”, esclarece. Mas o especialista destaca que, se o aposentado que voltou ao mercado de trabalho atuava em empresa diferente daquela em que se aposentou, a multa rescisória em caso de demissão sem justa causa tem como base o período do novo vínculo empregatício e não o tempo anterior.

Fonte: http://odia.ig.com.br/portal/economia/hora-certa-da-aposentadoria-1.525111 

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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez automática após 45 dias

Determinação foi feita pelo Tribunal Regional Federal nesta segunda-feira

 

Porto Alegre  - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou na segunda-feira que as gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todo o Estado do Rio Grande do Sul implantem automática e provisoriamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por  invalidez nos casos em que o agendamento da perícia médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento administrativo.

Segundo a decisão liminar, proferida pelo desembargador federal Celso Kipper, os segurados passam a ter garantido o benefício a partir do 46.º  dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a enfermidade poderá ser confirmada ou não.

A ação denunciando a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios no RS, que pode chegar a 120 dias, e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU).

O desembargador, entretanto, aumentou o prazo. Ele considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. “O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia oficial”, concluiu.
Quanto à possibilidade de que o benefício seja solicitado com má-fé, Kipper ressaltou que a o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial”.

“Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira”, refletiu Kipper.

Tags/ palavras-chave:
aposentadoria, BM, Brasil, INSS, denúncia, União, doença

Fonte: http://www.diariodecanoas.com.br/estado/429746/auxilio-doenca-e-aposentadoria-por-invalidez-automatica-apos-45-dias.html

Aposentado ganha multa sobre FGTS

Segurados que continuaram trabalhando após a aposentadoria têm direitos garantidos pelo TST

Por Juca Guimarães
http://www.redebomdia.com.br/noticia/detalhe/39742/Aposentado+ganha+multa+sobre+FGTS+
 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hospital a pagar as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para uma funcionária que também era aposentada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Pela lei, o segurado pode continuar trabalhando após a aposentadoria. Atualmente, cerca de 600 mil trabalhadores estão nessa situação.

No entanto, quando o trabalhador aposentado é demitido sem justa causa ou decide parar de trabalhar, boa parte das empresas não pagam a indenização corretamente.

“Por cerca de nove anos houve uma polêmica jurídica a respeito dos pagamentos. Existia um conflito entre a CLT e a lei da aposentadoria. Porém, o Supremo Tribunal Federal fechou um entendimento em favor dos aposentados. Agora a decisão ganhou força no TST”, disse Erika Farias Negri, advogada que ganhou ações tanto no STF quanto no TST sobre o reconhecimento dos direitos dos aposentados que trabalham. 

Renda/ Segundo a Cobap (Confederação dos Aposentados e Pensionistas), a maioria dos aposentados trabalha para compensar a desvalorização do benefício. “Essa decisão é justa e merecida”, disse Alexandre Valera, do conselho jurídico da confederação.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido



Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
 
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial nº 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
 
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
 
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
 
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
 
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 08.11.00, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
 
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25.10.06, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nºs 1.770 e 1.721). A Suprema Corte considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. O relator da ADI nº 1.721, Ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do art. 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
 
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1, publicada em 02.05.08. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
 
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
 
Processo: RR nº 50.341/10.1999.5.04.0008

Fonte: TST


domingo, 9 de dezembro de 2012

STF decidirá se auxílio suplementar acumula com aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o pagamento da aposentadoria por invalidez pode ser acumulado com o benefício de auxílio suplementar previsto no artigo 9º da Lei 6.367, de 1976. O processo, o Recurso Extraordinário (RE 687813), que tem repercussão geral, é referente à contestação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que atestou o direito de um segurado de receber aposentadoria por invalidez junto com o auxílio suplementar. A repercussão geral da matéria foi reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da corte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Porém, o recebimento dos benefícios acumulados acabou garantido pela Primeira Turma Recursal, que acolheu o argumento do caráter vitalício e irrevogável do auxílio, uma vez que este fora concedido a partir de 1982, antes, portanto, da edição da norma que passou a proibir a acumulação do benefício e da aposentadoria.

O INSS argumenta que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. O segurado passou a recebê-la por motivos de invalidez apenas em 2005, quando já vigorava a restrição, estabelecida em 1997, pelaMedida Provisória 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.

A Lei 8.213 cuidou, em 1991, da extinção do auxílio suplementar, incorporado pelo auxílio-acidente, ao passo em que estabeleceu um novo regime de benefícios previdenciários. Coube, então, a lei 9.528 modificar o artigo 86 da Lei 8.213, impedindo, assim, a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

“Há que se definir, pois, se o auxílio suplementar concedido antes da Lei 8.213/91 torna-se parcela vitalícia, incorporável ao provento que venha o trabalhador a perceber ou, por outro lado, se o referido benefício, regrado, pode ou não ser acumulável com a aposentadoria por invalidez”, disse o ministro Luiz Fux.

Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.

RE 687813

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2012

sábado, 8 de dezembro de 2012

Gastos com aposentadorias incentivam estruturação

Os gastos com aposentadorias no Brasil correspondem, em média, a 4,5% do Produto Interno Bruto (PIB), índice superior ao de países como França, Bélgica, Reino Unido, de 3,7% do PIB, e os Estados Unidos, com índice de 2,1%. A informação é do diretor do Departamento de Políticas e Diretrizes da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, Paulo César Santos durante o Fórum Consad & Conseplan, realizado em Belo Horizonte (MG).

No evento, Santos palestrou sobre as características do regime de Previdência Complementar no Brasil. "Vocês acham que a Previdência é um prêmio? É um direito que a pessoa tem", afirmou.

O representante do Ministério da Previdência destacou que neste ano, a quantidade de brasileiros com mais de 60 anos representa 12% da população do país. Em 2050, estima-se que 65 milhões de pessoas estarão em condições de receber benefícios da Previdência, ou seja, 30% da população. Como consequência, os brasileiros deverão contribuir por mais tempo.

Segundo ele, o Brasil utiliza 14% de sua arrecadação com gastos de aposentadoria, sendo que Países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) utilizam apenas 5 % e os Países em Desenvolvimento, 6,8%.

Para exemplificar modelos que deram certo, durante o fórum o novo Fundo de Previdência Complementar do Rio de Janeiro (RJPREV) foi apresentado pelo diretor-presidente Gustavo Barbosa. Ele destacou que o fundo tem passivo de cerca de R$ 122 bilhões. Houve reestruturação do sistema previdenciário, que será consolidada em 2013, com uma economia de R$ 300 milhões de despesas do estado.

“Com a implantação da previdência complementar, limita-se o teto do INSS", ressaltou Barbosa. Caso o benefício esteja situado acima do valor do teto, o servidor deverá compartilhar uma contribuição com o Estado. O novo fundo representa uma evolução do governo fluminense. (Daniele Danchura/SAD-MT)

Fonte: Diário de Cuiabá 08/12/2012