segunda-feira, 17 de dezembro de 2012

Seguro-desemprego vai contar na aposentadoria

Projeto que tramita na Câmara poderá facilitar benefício do trabalhador que ficar fora do mercado Diário de S.Paulo

O tempo que o trabalhador fica recebendo o seguro-desemprego  poderá ser incluído no cálculo da aposentadoria no futuro. Essa é a proposta do Projeto de Lei 4080/2012, que tramita na Câmara do Deputados. O seguro-desemprego pode ser pago durante o período de três a seis meses, de acordo com o tempo de trabalho na empresa da qual o funcionário foi desligado.

De autoria do deputado Vilson Covatti (PP-RS), o projeto tramita em caráter conclusivo, ou seja, não precisa ser votado em plenário. “O seguro-desemprego também possui caráter previdenciário, a exemplo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez. De fato, esse auxílio financeiro, custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, determina que a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário ficará a cargo da Previdência Social”, argumenta Covatti. 

Mesmo sem haver pagamento do interessado, alguns períodos são computados para ajudar na contagem do tempo da aposentadoria. A lei atual do INSS considera algumas hipóteses, a exemplo: do tempo de serviço militar (inclusive o voluntário); do tempo intercalado em que se esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; entre outros. Essa é uma antiga reivindicação das centrais sindicais. 

Agora, a proposta precisa passar pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para ter direito à aposentadoria integral, concedida pelo INSS, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos. O valor do benefício é calculado com base nas 80 maiores contribuições feitas a partir de 1994. Sobre ele é aplicado o fator previdenciário, que considera entre outras coisas a expectativa de vida do brasileiro, ou seja, quanto antes o trabalhador se aposentar, maior será o desconto no benefício, que pode chegar a 40%.

A inclusão do período de recebimento do seguro-desemprego no tempo de contribuição também deve facilitar a vida dos segurados que vão se aposentar por idade. Para este benefício, é preciso comprovar 15 anos e contribuição.

Fonte: http://www.redebomdia.com.br/noticia/detalhe/40121/Seguro-desemprego+vai+contar+na+aposentadoria

quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Hora certa da aposentadoria

Veja em que idades fator previdenciário traz ganhos ao trabalhador vinculado ao INSS

POR Aline Salgado

Rio -  Trabalhadores com idade acima de 55 anos estão num bom momento para dar entrada na aposentadoria. Isso porque, com a atualização da expectativa média de vida do brasileiro feita pelo IBGE, a Previdência passou a usar uma nova tabela do fator previdenciário, que, agora, em vez de reduzir o valor do beneficio, o aumentou para a faixa dos 55 aos 80 anos.
Foto: ABr
Pelo IBGE, a esperança de vida foi para 74 anos e 29 dias, aumento de três meses e 22 dias em relação a 2010 | Foto: ABr
Atuário especializado em previdência, Newton Conde explica que o fator previdenciário se apresentou negativo para idades acima de 55 anos porque o IBGE trabalhava com dados superestimados, acima da realidade. Com a correção dos números, ficou identificado uma redução média de 130 dias na expectativa de vida dessa faixa — sendo a máxima identificada de 324 dias, quase um ano, para os que têm 80 anos.

NA PRÁTICA

Em reais, uma mulher de 57 anos e 37 de contribuição aposentada em 2011 pelo teto (R$ 3.916,20) estaria recebendo R$ 3.673,42. Se a aposentadoria fosse dada agora, com a nova tábua de mortalidade do IBGE, ela teria direito a R$ 3.689,05, mais R$ 15,63.

Já para quem tem 47 anos ou na faixa dos 49 aos 54 anos, não houve mudanças no fator previdenciário. Isso é, o limitador é igual ao aplicado no ano passado. Quem tem 48 anos ou menos que 46, vai sofrer o efeito contrário. Isso é, como houve um aumento na expectativa de vida dessas faixas etárias, o fator previdenciário será maior.

Por exemplo, uma mulher de 48 anos e 30 de contribuição pelo teto, ao se aposentar vai receber menos R$ 7,09 do que outra nas mesmas condições que deu entrada no benefício no ano passado.
 
Vitória para aposentados de 1988 a 1991

O desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal da 4º Região, no Rio Grande do Sul, garantiu aos aposentados de 1988 a 1991, conhecidos como os do ‘buraco negro’, o direito à revisão pelo teto dos benefícios que recebem da Previdência.

No Rio de Janeiro, em maio, a Justiça também concedera a aposentados do ‘buraco negro’ a revisão do teto. E o melhor, o INSS não recorreu da decisão e deverá pagar R$ 37 mil em atrasados e mais R$ 1.607,24 mensais correspondentes à correção.

Mas o montante ainda não começou a ser pago. Segundo o advogado à frente da ação, Flávio Brito Brás, o perito da justiça estaria tendo dificuldades para calcular a indenização com base nas orientações do acórdão do Supremo Tribunal Federal (STF).

Aposentado tem direito a multa de 40% sobre o FGTS

Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garantiu a uma aposentada que continuou atuando na mesma empresa e foi demitida sem justa causa o direito à multa rescisória de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) bruto. No entendimento da Corte, como houve uma continuidade no contrato de trabalho, a empresa não poderia calcular a rescisão pelo saldo do FGTS e sim com base em todo o período de vínculo empregatício com a aposentada.

Advogado, Eurivaldo Neves Bezerra explica que a lógica é a mesma nos casos em que o trabalhador compra a casa própria com o dinheiro do FGTS. “Se ele é demitido da empresa, a multa rescisória é contabilizada sobre o valor global e não pelo saldo”, esclarece. Mas o especialista destaca que, se o aposentado que voltou ao mercado de trabalho atuava em empresa diferente daquela em que se aposentou, a multa rescisória em caso de demissão sem justa causa tem como base o período do novo vínculo empregatício e não o tempo anterior.

Fonte: http://odia.ig.com.br/portal/economia/hora-certa-da-aposentadoria-1.525111 

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terça-feira, 11 de dezembro de 2012

Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez automática após 45 dias

Determinação foi feita pelo Tribunal Regional Federal nesta segunda-feira

 

Porto Alegre  - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou na segunda-feira que as gerências executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de todo o Estado do Rio Grande do Sul implantem automática e provisoriamente os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por  invalidez nos casos em que o agendamento da perícia médica ultrapassar 45 dias da data do requerimento administrativo.

Segundo a decisão liminar, proferida pelo desembargador federal Celso Kipper, os segurados passam a ter garantido o benefício a partir do 46.º  dia do requerimento até a data da perícia oficial, quando a enfermidade poderá ser confirmada ou não.

A ação denunciando a excessiva demora nas perícias para obtenção de benefícios no RS, que pode chegar a 120 dias, e que pedia a tutela antecipada garantindo prazo máximo de 30 dias para implantação, foi movida pela Defensoria Pública da União (DPU).

O desembargador, entretanto, aumentou o prazo. Ele considerou que a Lei de Benefícios dispõe o primeiro pagamento em até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à concessão. “O intervalo de tempo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia oficial”, concluiu.
Quanto à possibilidade de que o benefício seja solicitado com má-fé, Kipper ressaltou que a o risco social ao qual estão submetidos os segurados efetivamente incapacitados, que não conseguem fazer a perícia em prazo razoável, “sobrepõe-se à eventual ação de pessoas que tenham a intenção maliciosa de se aproveitar de uma medida emergencial”.

“Nunca é demais lembrar que, no caso em apreço, está em jogo a efetiva proteção de um direito fundamental do trabalhador, que é o de se ver amparado em caso de doença ou invalidez, mediante a obtenção de benefício substitutivo da renda enquanto permanecer incapaz, conforme previsto pelo artigo 201, inciso I, da Constituição Brasileira”, refletiu Kipper.

Tags/ palavras-chave:
aposentadoria, BM, Brasil, INSS, denúncia, União, doença

Fonte: http://www.diariodecanoas.com.br/estado/429746/auxilio-doenca-e-aposentadoria-por-invalidez-automatica-apos-45-dias.html

Aposentado ganha multa sobre FGTS

Segurados que continuaram trabalhando após a aposentadoria têm direitos garantidos pelo TST

Por Juca Guimarães
http://www.redebomdia.com.br/noticia/detalhe/39742/Aposentado+ganha+multa+sobre+FGTS+
 
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um hospital a pagar as verbas rescisórias e a multa de 40% sobre o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) para uma funcionária que também era aposentada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Pela lei, o segurado pode continuar trabalhando após a aposentadoria. Atualmente, cerca de 600 mil trabalhadores estão nessa situação.

No entanto, quando o trabalhador aposentado é demitido sem justa causa ou decide parar de trabalhar, boa parte das empresas não pagam a indenização corretamente.

“Por cerca de nove anos houve uma polêmica jurídica a respeito dos pagamentos. Existia um conflito entre a CLT e a lei da aposentadoria. Porém, o Supremo Tribunal Federal fechou um entendimento em favor dos aposentados. Agora a decisão ganhou força no TST”, disse Erika Farias Negri, advogada que ganhou ações tanto no STF quanto no TST sobre o reconhecimento dos direitos dos aposentados que trabalham. 

Renda/ Segundo a Cobap (Confederação dos Aposentados e Pensionistas), a maioria dos aposentados trabalha para compensar a desvalorização do benefício. “Essa decisão é justa e merecida”, disse Alexandre Valera, do conselho jurídico da confederação.

segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido



Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
 
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial nº 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
 
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
 
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
 
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
 
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 08.11.00, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
 
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25.10.06, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nºs 1.770 e 1.721). A Suprema Corte considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. O relator da ADI nº 1.721, Ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do art. 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
 
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1, publicada em 02.05.08. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
 
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
 
Processo: RR nº 50.341/10.1999.5.04.0008

Fonte: TST


domingo, 9 de dezembro de 2012

STF decidirá se auxílio suplementar acumula com aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o pagamento da aposentadoria por invalidez pode ser acumulado com o benefício de auxílio suplementar previsto no artigo 9º da Lei 6.367, de 1976. O processo, o Recurso Extraordinário (RE 687813), que tem repercussão geral, é referente à contestação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que atestou o direito de um segurado de receber aposentadoria por invalidez junto com o auxílio suplementar. A repercussão geral da matéria foi reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da corte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Porém, o recebimento dos benefícios acumulados acabou garantido pela Primeira Turma Recursal, que acolheu o argumento do caráter vitalício e irrevogável do auxílio, uma vez que este fora concedido a partir de 1982, antes, portanto, da edição da norma que passou a proibir a acumulação do benefício e da aposentadoria.

O INSS argumenta que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. O segurado passou a recebê-la por motivos de invalidez apenas em 2005, quando já vigorava a restrição, estabelecida em 1997, pelaMedida Provisória 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.

A Lei 8.213 cuidou, em 1991, da extinção do auxílio suplementar, incorporado pelo auxílio-acidente, ao passo em que estabeleceu um novo regime de benefícios previdenciários. Coube, então, a lei 9.528 modificar o artigo 86 da Lei 8.213, impedindo, assim, a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

“Há que se definir, pois, se o auxílio suplementar concedido antes da Lei 8.213/91 torna-se parcela vitalícia, incorporável ao provento que venha o trabalhador a perceber ou, por outro lado, se o referido benefício, regrado, pode ou não ser acumulável com a aposentadoria por invalidez”, disse o ministro Luiz Fux.

Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.

RE 687813

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2012

sábado, 8 de dezembro de 2012

Gastos com aposentadorias incentivam estruturação

Os gastos com aposentadorias no Brasil correspondem, em média, a 4,5% do Produto Interno Bruto (PIB), índice superior ao de países como França, Bélgica, Reino Unido, de 3,7% do PIB, e os Estados Unidos, com índice de 2,1%. A informação é do diretor do Departamento de Políticas e Diretrizes da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, Paulo César Santos durante o Fórum Consad & Conseplan, realizado em Belo Horizonte (MG).

No evento, Santos palestrou sobre as características do regime de Previdência Complementar no Brasil. "Vocês acham que a Previdência é um prêmio? É um direito que a pessoa tem", afirmou.

O representante do Ministério da Previdência destacou que neste ano, a quantidade de brasileiros com mais de 60 anos representa 12% da população do país. Em 2050, estima-se que 65 milhões de pessoas estarão em condições de receber benefícios da Previdência, ou seja, 30% da população. Como consequência, os brasileiros deverão contribuir por mais tempo.

Segundo ele, o Brasil utiliza 14% de sua arrecadação com gastos de aposentadoria, sendo que Países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) utilizam apenas 5 % e os Países em Desenvolvimento, 6,8%.

Para exemplificar modelos que deram certo, durante o fórum o novo Fundo de Previdência Complementar do Rio de Janeiro (RJPREV) foi apresentado pelo diretor-presidente Gustavo Barbosa. Ele destacou que o fundo tem passivo de cerca de R$ 122 bilhões. Houve reestruturação do sistema previdenciário, que será consolidada em 2013, com uma economia de R$ 300 milhões de despesas do estado.

“Com a implantação da previdência complementar, limita-se o teto do INSS", ressaltou Barbosa. Caso o benefício esteja situado acima do valor do teto, o servidor deverá compartilhar uma contribuição com o Estado. O novo fundo representa uma evolução do governo fluminense. (Daniele Danchura/SAD-MT)

Fonte: Diário de Cuiabá 08/12/2012