segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Aposentado que continua trabalhando tem direito a multa do FGTS quando despedido



Após declarar que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S/A a pagar multa de 40% sobre o FGTS e demais verbas rescisórias, a ex-empregada que continuou trabalhando mesmo após a aposentadoria, e acabou sendo demitida sem justa causa.
 
Em dezembro de 2004, ainda na vigência da Orientação Jurisprudencial nº 177, a Terceira Turma do TST negou provimento a agravo de instrumento da trabalhadora que discutia o direito à multa sobre o FGTS que não havia sido reconhecido pela Justiça do Trabalho.
 
Ela recorreu até o Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário. O STF proveu o recurso e, com base no mais recente entendimento quanto à questão, determinou que fosse realizado novo julgamento no TST, partindo da premissa de que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho.
 
O processo retornou este ano ao TST e a Terceira Turma, então, deu provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora para processar o recurso de revista, ao qual também deu provimento, com base na orientação do STF. O novo julgamento foi resultado da mudança ocorrida no entendimento a respeito dos efeitos da aposentadoria espontânea no contrato de trabalho quando o empregado permanece trabalhando para o mesmo empregador após a concessão do benefício previdenciário.
 
Alterações
Sobre a mudança, o relator do recurso de revista na Terceira Turma, Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, explicou que o tema relativo à aposentadoria espontânea "revelou-se controvertido, principalmente em decorrência de sucessivas alterações do direito positivo".
 
De acordo com a já cancelada Orientação Jurisprudencial nº 177, da SDI-1, de 08.11.00, a aposentadoria espontânea extinguia o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continuasse a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Com isso, era indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.
 
Essa OJ, porém, foi cancelada pelo TST em 25.10.06, em face de decisões do STF, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nºs 1.770 e 1.721). A Suprema Corte considerou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT. O relator da ADI nº 1.721, Ministro Carlos Ayres Brito (hoje aposentado), interpretou o próprio caput do art. 453 da CLT, afastando possível entendimento de que ali conteria a automática extinção do vínculo de emprego pela ocorrência da aposentadoria voluntária.
 
O TST então editou a Orientação Jurisprudencial nº 361 da SDI-1, publicada em 02.05.08. A partir daí, o entendimento quanto ao assunto é que "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação".
 
Assim, ao ser dispensado imotivadamente, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante o pacto de trabalho. Como consequência, o processo da empregada do Hospital Cristo Redentor foi julgado na Terceira Turma, desta vez, já seguindo o entendimento atualizado em relação ao tema. Após a nova decisão, o hospital não recorreu da condenação.
 
Processo: RR nº 50.341/10.1999.5.04.0008

Fonte: TST


domingo, 9 de dezembro de 2012

STF decidirá se auxílio suplementar acumula com aposentadoria

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se o pagamento da aposentadoria por invalidez pode ser acumulado com o benefício de auxílio suplementar previsto no artigo 9º da Lei 6.367, de 1976. O processo, o Recurso Extraordinário (RE 687813), que tem repercussão geral, é referente à contestação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de decisão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, que atestou o direito de um segurado de receber aposentadoria por invalidez junto com o auxílio suplementar. A repercussão geral da matéria foi reconhecida por meio de votação no Plenário Virtual da corte.

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. Porém, o recebimento dos benefícios acumulados acabou garantido pela Primeira Turma Recursal, que acolheu o argumento do caráter vitalício e irrevogável do auxílio, uma vez que este fora concedido a partir de 1982, antes, portanto, da edição da norma que passou a proibir a acumulação do benefício e da aposentadoria.

O INSS argumenta que o marco para a acumulação dos benefícios é a data da concessão da aposentadoria. O segurado passou a recebê-la por motivos de invalidez apenas em 2005, quando já vigorava a restrição, estabelecida em 1997, pelaMedida Provisória 1.596/97, convertida na Lei 9.528/97.

A Lei 8.213 cuidou, em 1991, da extinção do auxílio suplementar, incorporado pelo auxílio-acidente, ao passo em que estabeleceu um novo regime de benefícios previdenciários. Coube, então, a lei 9.528 modificar o artigo 86 da Lei 8.213, impedindo, assim, a acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria por invalidez.

“Há que se definir, pois, se o auxílio suplementar concedido antes da Lei 8.213/91 torna-se parcela vitalícia, incorporável ao provento que venha o trabalhador a perceber ou, por outro lado, se o referido benefício, regrado, pode ou não ser acumulável com a aposentadoria por invalidez”, disse o ministro Luiz Fux.

Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal.

RE 687813

Revista Consultor Jurídico, 8 de dezembro de 2012

sábado, 8 de dezembro de 2012

Gastos com aposentadorias incentivam estruturação

Os gastos com aposentadorias no Brasil correspondem, em média, a 4,5% do Produto Interno Bruto (PIB), índice superior ao de países como França, Bélgica, Reino Unido, de 3,7% do PIB, e os Estados Unidos, com índice de 2,1%. A informação é do diretor do Departamento de Políticas e Diretrizes da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social, Paulo César Santos durante o Fórum Consad & Conseplan, realizado em Belo Horizonte (MG).

No evento, Santos palestrou sobre as características do regime de Previdência Complementar no Brasil. "Vocês acham que a Previdência é um prêmio? É um direito que a pessoa tem", afirmou.

O representante do Ministério da Previdência destacou que neste ano, a quantidade de brasileiros com mais de 60 anos representa 12% da população do país. Em 2050, estima-se que 65 milhões de pessoas estarão em condições de receber benefícios da Previdência, ou seja, 30% da população. Como consequência, os brasileiros deverão contribuir por mais tempo.

Segundo ele, o Brasil utiliza 14% de sua arrecadação com gastos de aposentadoria, sendo que Países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) utilizam apenas 5 % e os Países em Desenvolvimento, 6,8%.

Para exemplificar modelos que deram certo, durante o fórum o novo Fundo de Previdência Complementar do Rio de Janeiro (RJPREV) foi apresentado pelo diretor-presidente Gustavo Barbosa. Ele destacou que o fundo tem passivo de cerca de R$ 122 bilhões. Houve reestruturação do sistema previdenciário, que será consolidada em 2013, com uma economia de R$ 300 milhões de despesas do estado.

“Com a implantação da previdência complementar, limita-se o teto do INSS", ressaltou Barbosa. Caso o benefício esteja situado acima do valor do teto, o servidor deverá compartilhar uma contribuição com o Estado. O novo fundo representa uma evolução do governo fluminense. (Daniele Danchura/SAD-MT)

Fonte: Diário de Cuiabá 08/12/2012